Detalhe do processo

1004321-12.2022.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004321-12.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.V.S. - F.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, em fase de instrução probatória. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva e da sucessão empresarial A requerida FUNDAÇÃO CESP, por meio da petição de fls. 348/356, noticiou a rescisão do contrato mantido com a patrocinadora SABESP e a consequente transferência da carteira de beneficiários para a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Com base nesse fato superveniente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora manifestou-se às fls. 362/365, rechaçando a preliminar aventada, sob o argumento de que a alienação da carteira configura sucessão empresarial, mantendo-se a responsabilidade solidária. Subsidiariamente, pugnou pela inclusão da HAPVIDA no polo passivo da lide. A tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FUNDAÇÃO CESP não merece prosperar. É incontroverso nos autos que a recusa de cobertura impugnada, bem como a efetiva realização do procedimento cirúrgico por força da tutela de urgência deferida , ocorreram enquanto o vínculo jurídico do autor estava hígido e sob a administração direta da VIVEST. Ademais, a presente demanda não se restringe à obrigação de fazer, mas engloba pedido de indenização por danos morais fundamentado em suposto ato ilícito praticado exclusivamente pela operadora original. A transferência da carteira de beneficiários de planos de saúde configura verdadeira sucessão de empresas, aplicando-se, por analogia e para fins de resguardo dos direitos dos consumidores e contratantes, a regra da responsabilidade solidária prevista no artigo 1.146 do Código Civil. A operadora sucedida permanece responsável pelos litígios originados de fatos ocorridos durante a sua gestão, não havendo que se falar em exclusão do polo passivo. Por outro lado, considerando a transferência do contrato e para garantir a efetividade de eventual provimento jurisdicional definitivo no tocante a obrigações futuras, defiro o pedido subsidiário formulado pela parte autora (fls. 365, item "d"). Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNDAÇÃO CESP (VIVEST), mantendo-a no polo passivo da demanda. Outrossim, DEFIRO a inclusão de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte passiva superveniente. Providencie a Serventia as devidas anotações e retificações no sistema processual. 2. Da prova pericial Conforme se depreende dos autos, o laudo pericial foi encartado às fls. 250/267. As partes apresentaram quesitos complementares (autor às fls. 277/279 e ré às fls. 282/283). O Sr. Perito, em seus esclarecimentos (fls. 293/298), consignou a impossibilidade de responder a diversos questionamentos em razão da ausência do prontuário médico-hospitalar referente à cirurgia realizada pelo autor em novembro de 2022. O Hospital Villa Lobos - Rede D'Or já promoveu a juntada do prontuário médico completo às fls. 334/345, suprindo a lacuna documental apontada pelo expert. Ante o exposto, providencie a Serventia a retificação do polo passivo para nele incluir HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., procedendo-se às anotações de praxe. CITE-SE a corré HAPVIDA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que o processo se encontra em fase de instrução, devendo assumir o feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo e visando à celeridade processual, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial, por e-mail, informando-lhe que o prontuário médico foi encartado aos autos (fls. 334/345). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o expert apresente o seu laudo complementar, respondendo de forma técnica e conclusiva aos quesitos suplementares formulados pelas partes (fls. 277/279 e fls. 282/283). Com a vinda do laudo complementar, e decorrido o prazo para defesa da nova corré, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.V.S.

Réu F.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO

OAB: 235508/SP

ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY

OAB: 110621/SP

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004321-12.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.V.S. - F.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, em fase de instrução probatória. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva e da sucessão empresarial A requerida FUNDAÇÃO CESP, por meio da petição de fls. 348/356, noticiou a rescisão do contrato mantido com a patrocinadora SABESP e a consequente transferência da carteira de beneficiários para a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Com base nesse fato superveniente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora manifestou-se às fls. 362/365, rechaçando a preliminar aventada, sob o argumento de que a alienação da carteira configura sucessão empresarial, mantendo-se a responsabilidade solidária. Subsidiariamente, pugnou pela inclusão da HAPVIDA no polo passivo da lide. A tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré FUNDAÇÃO CESP não merece prosperar. É incontroverso nos autos que a recusa de cobertura impugnada, bem como a efetiva realização do procedimento cirúrgico por força da tutela de urgência deferida , ocorreram enquanto o vínculo jurídico do autor estava hígido e sob a administração direta da VIVEST. Ademais, a presente demanda não se restringe à obrigação de fazer, mas engloba pedido de indenização por danos morais fundamentado em suposto ato ilícito praticado exclusivamente pela operadora original. A transferência da carteira de beneficiários de planos de saúde configura verdadeira sucessão de empresas, aplicando-se, por analogia e para fins de resguardo dos direitos dos consumidores e contratantes, a regra da responsabilidade solidária prevista no artigo 1.146 do Código Civil. A operadora sucedida permanece responsável pelos litígios originados de fatos ocorridos durante a sua gestão, não havendo que se falar em exclusão do polo passivo. Por outro lado, considerando a transferência do contrato e para garantir a efetividade de eventual provimento jurisdicional definitivo no tocante a obrigações futuras, defiro o pedido subsidiário formulado pela parte autora (fls. 365, item "d"). Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNDAÇÃO CESP (VIVEST), mantendo-a no polo passivo da demanda. Outrossim, DEFIRO a inclusão de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. no polo passivo da ação, na condição de litisconsorte passiva superveniente. Providencie a Serventia as devidas anotações e retificações no sistema processual. 2. Da prova pericial Conforme se depreende dos autos, o laudo pericial foi encartado às fls. 250/267. As partes apresentaram quesitos complementares (autor às fls. 277/279 e ré às fls. 282/283). O Sr. Perito, em seus esclarecimentos (fls. 293/298), consignou a impossibilidade de responder a diversos questionamentos em razão da ausência do prontuário médico-hospitalar referente à cirurgia realizada pelo autor em novembro de 2022. O Hospital Villa Lobos - Rede D'Or já promoveu a juntada do prontuário médico completo às fls. 334/345, suprindo a lacuna documental apontada pelo expert. Ante o exposto, providencie a Serventia a retificação do polo passivo para nele incluir HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., procedendo-se às anotações de praxe. CITE-SE a corré HAPVIDA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que o processo se encontra em fase de instrução, devendo assumir o feito no estado em que se encontra. Sem prejuízo e visando à celeridade processual, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial, por e-mail, informando-lhe que o prontuário médico foi encartado aos autos (fls. 334/345). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o expert apresente o seu laudo complementar, respondendo de forma técnica e conclusiva aos quesitos suplementares formulados pelas partes (fls. 277/279 e fls. 282/283). Com a vinda do laudo complementar, e decorrido o prazo para defesa da nova corré, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)