1004317-79.2026.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004317-79.2026.8.13.0194/MG AUTOR : ALEX TIAGO ALVARENGA ADVOGADO(A) : RAIANE FIGUEIREDO CARMO (OAB MG181976) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ANDRADE MENDES (OAB MG118170) DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, conjuntamente do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social expediram, no dia 15 de dezembro de 2015, a Recomendação Conjunta nº 1, que objetiva racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário. Nas ações que visem a concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, impõe-se a adoção do rito indicado pela referida Recomendação. Assim, por ser imprescindível para o desate da lide e em conformidade com o artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, antecipadamente, a produção da prova pericial postulada pela parte autora. Nomeio o(a) perito(a) Dr.(a) DANIEL DE AVILA RAJÃO, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção aos critérios descritos no artigo 25, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$639,57, valendo ressaltar que o trabalho a ser realizado pelo perito extrapola a simplicidade que justificaria a fixação dos honorários no valor mínimo estabelecido na sobredita Resolução. Intime-se a autarquia previdenciária para depositar o aludido valor, em 10 (dez) dias. Na oportunidade, designo a perícia para o dia 06/10/2026, às 12h40min, a ser realizada na sala 106 deste Fórum, no andar térreo. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 10 dias, a teor do disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, cite-se e intime-se a parte ré, acompanhada do referido documento (artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, contestar a presente ação, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, suscitar esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares acerca do laudo pericial produzido antecipadamente e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça). Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, em razão de ser de conhecimento deste Magistrado que os Procuradores Federais possuem dificuldade em comparecer nas audiências de instrução e julgamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX TIAGO ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAIANE FIGUEIREDO CARMO
OAB: 181976/MG
RAFAEL DE ANDRADE MENDES
OAB: 118170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004317-79.2026.8.13.0194/MG AUTOR : ALEX TIAGO ALVARENGA ADVOGADO(A) : RAIANE FIGUEIREDO CARMO (OAB MG181976) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ANDRADE MENDES (OAB MG118170) DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, conjuntamente do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social expediram, no dia 15 de dezembro de 2015, a Recomendação Conjunta nº 1, que objetiva racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário. Nas ações que visem a concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, impõe-se a adoção do rito indicado pela referida Recomendação. Assim, por ser imprescindível para o desate da lide e em conformidade com o artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, antecipadamente, a produção da prova pericial postulada pela parte autora. Nomeio o(a) perito(a) Dr.(a) DANIEL DE AVILA RAJÃO, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção aos critérios descritos no artigo 25, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$639,57, valendo ressaltar que o trabalho a ser realizado pelo perito extrapola a simplicidade que justificaria a fixação dos honorários no valor mínimo estabelecido na sobredita Resolução. Intime-se a autarquia previdenciária para depositar o aludido valor, em 10 (dez) dias. Na oportunidade, designo a perícia para o dia 06/10/2026, às 12h40min, a ser realizada na sala 106 deste Fórum, no andar térreo. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 10 dias, a teor do disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, cite-se e intime-se a parte ré, acompanhada do referido documento (artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, contestar a presente ação, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, suscitar esclarecimentos ou apresentar quesitos suplementares acerca do laudo pericial produzido antecipadamente e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça). Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, em razão de ser de conhecimento deste Magistrado que os Procuradores Federais possuem dificuldade em comparecer nas audiências de instrução e julgamento. Cumpra-se.