1004316-85.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004316-85.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça Capital II - Liliane Aparecida de Vuono Souza e outro - Renan Firmo de Campos - Vistos. 1. Fls. 473/474: Considerando a reabertura de prazo para manifestação, a executada apresenta impugnação alegando, em síntese, excesso de execução e pugnando pela avaliação do bem em R$ 350.000,00 em vez de R$ 237.000,00 conforme laudo pericial. Manifestação da exequente às fls. 478/481. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, verifica-se que, às fls. 482/483, a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, em que apresenta o valor de honorários de sucumbência conforme manifestação da executada. Assim, não se vislumbra excesso. Ademais, ainda que assim não fosse, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da declaração, pelo impugnante, do quanto entende correto, com a respectiva juntada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não se verifica. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC: 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Com relação ao valor do imóvel, mantenho a decisão de fls. 428/429 que fixou o valor do bem em R$ 237.000,00, uma vez que a parte executada alegou genericamente que o imóvel vale mais, sem trazer qualquer comprovação de suas alegações. Saliente-se que o valor acima foi fixado em consonância com laudo pericial, e a parte não trouxe aos autos laudo técnico divergente ou argumentos que pudessem macular minimamente seus fundamentos. Assim, REJEITO a impugnação, determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Conforme Súmula 519 do STJ, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento da hasta pública, nos termos da decisão de fls. 428/429. Intime-se. - ADV: ELIOMAR CASSIANO DA SILVA (OAB 392788/SP), RENAN FIRMO DE CAMPOS (OAB 469142/SP), SAMOEL ALVES DA SILVA (OAB 95823/MG), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO PRAçA CAPITAL II
Réu LILIANE APARECIDA DE VUONO SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANY BARBI BRUMILLER
OAB: 65648/SP
RENAN FIRMO DE CAMPOS
OAB: 469142/SP
ELIOMAR CASSIANO DA SILVA
OAB: 392788/SP
SAMOEL ALVES DA SILVA
OAB: 95823/MG
BRENO CAETANO PINHEIRO
OAB: 222129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004316-85.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça Capital II - Liliane Aparecida de Vuono Souza e outro - Renan Firmo de Campos - Vistos. 1. Fls. 473/474: Considerando a reabertura de prazo para manifestação, a executada apresenta impugnação alegando, em síntese, excesso de execução e pugnando pela avaliação do bem em R$ 350.000,00 em vez de R$ 237.000,00 conforme laudo pericial. Manifestação da exequente às fls. 478/481. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, verifica-se que, às fls. 482/483, a parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, em que apresenta o valor de honorários de sucumbência conforme manifestação da executada. Assim, não se vislumbra excesso. Ademais, ainda que assim não fosse, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da declaração, pelo impugnante, do quanto entende correto, com a respectiva juntada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não se verifica. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC: 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Com relação ao valor do imóvel, mantenho a decisão de fls. 428/429 que fixou o valor do bem em R$ 237.000,00, uma vez que a parte executada alegou genericamente que o imóvel vale mais, sem trazer qualquer comprovação de suas alegações. Saliente-se que o valor acima foi fixado em consonância com laudo pericial, e a parte não trouxe aos autos laudo técnico divergente ou argumentos que pudessem macular minimamente seus fundamentos. Assim, REJEITO a impugnação, determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Conforme Súmula 519 do STJ, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. 2. Intime-se o leiloeiro para prosseguimento da hasta pública, nos termos da decisão de fls. 428/429. Intime-se. - ADV: ELIOMAR CASSIANO DA SILVA (OAB 392788/SP), RENAN FIRMO DE CAMPOS (OAB 469142/SP), SAMOEL ALVES DA SILVA (OAB 95823/MG), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)