1004316-39.2025.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004316-39.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reginaldo Borges - Vistos, Reginaldo Borges move a presente ação em face do INSS pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e a averbação de períodos com condições especiais (fls. 1/26). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial do processo nº 1001783-49.2021.8.26.0236 ou realização de perícia técnica por similaridade quanto ao labor na empresa Mantex Indústria e Comércio de Mantas Ltda., além de prova pericial subsidiária quanto ao posto de combustíveis. O INSS manifestou-se contrariamente aos pleitos. No âmbito processual, impera que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), e que o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado compete ao autor (art. 373, I, do CPC). No contexto da necessidade de prévio requerimento administrativo e do ônus da prova, subentende-se que a prova pericial é excepcional, tanto que será indeferida quando a "prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", ou quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Além disso, a legislação conduz ao indeferimento da prova pericial quando "a verificação for impraticável" (art. 464, III, do CPC). No caso em comento, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor e, nesse caso, o indeferimento também se baseia na legislação aplicável ao reconhecimento pretendido. Resumidamente, as atividades exercidas em condições especiais foram definidas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, que regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social, até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Tais decretos vigoraram até o advento do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), que trouxe nova relação dos agentes nocivos. Desse modo, para comprovar a exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, basta que a atividade profissional esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária apresentação de laudo pericial. Após o advento da Lei n. 9.032/95 (29.04.95), a comprovação da atividade especial é feita por intermédio de laudos emitidos pelo empregador, o que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97, que passou a exigir, além do laudo técnico, os formulários SB-40 e DISESSE 5235, posteriormente substituído pelo DSS 8030, hoje suplantado pelo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97. Assim, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais é eminentemente documental e cabe à parte autora apresentar os respectivos formulários e laudos técnicos emitidos pelos empregadores. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada (laudo de fls. 81/90) e de realização de perícia indireta por similaridade para o período trabalhado na empresa Mantex Indústria e Comércio de Mantas Ltda., indefiro os requerimentos. A prova emprestada e a perícia por similaridade pressupõem a demonstração prévia e inequívoca da identidade de funções e das reais condições do ambiente laboral exercidas pelo segurado em cotejo com o paradigma, elemento de que os autos se ressentem diante da ausência da respectiva profissiografia. Do mesmo modo, resta indeferida a prova pericial quanto ao período de frentista na empresa Petroibi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., haja vista que a análise da especialidade deve ser realizada com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no conjunto probatório documental jungido aos autos, sendo a dilação pericial desnecessária frente às provas documentais. De se destacar que é ônus da parte autora instruir a demanda com a documentação comprobatória das condições de trabalho fornecida pela empresa ou seu preposto legal, conforme artigo 281 da Instrução Normativa 128 de 2022 e artigo 264 da Instrução Normativa 77/2015. Destaque-se que, nos termos da jurisprudência, eventuais inconsistências passíveis de correção ou a recusa na entrega da documentação e retificação de dados devem ser dirimidas junto à Justiça do Trabalho (CF, art. 114), competente para julgamento da matéria em razão da nítida ligação com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Assim, indefiro os pedidos de perícia judicial e de prova emprestada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, manifestem-se em alegações finais ou juntem documentos complementares estritamente pertinentes. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB 425584/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO
OAB: 425584/SP
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Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004316-39.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reginaldo Borges - Vistos, Reginaldo Borges move a presente ação em face do INSS pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e a averbação de períodos com condições especiais (fls. 1/26). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial do processo nº 1001783-49.2021.8.26.0236 ou realização de perícia técnica por similaridade quanto ao labor na empresa Mantex Indústria e Comércio de Mantas Ltda., além de prova pericial subsidiária quanto ao posto de combustíveis. O INSS manifestou-se contrariamente aos pleitos. No âmbito processual, impera que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), e que o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado compete ao autor (art. 373, I, do CPC). No contexto da necessidade de prévio requerimento administrativo e do ônus da prova, subentende-se que a prova pericial é excepcional, tanto que será indeferida quando a "prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", ou quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Além disso, a legislação conduz ao indeferimento da prova pericial quando "a verificação for impraticável" (art. 464, III, do CPC). No caso em comento, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor e, nesse caso, o indeferimento também se baseia na legislação aplicável ao reconhecimento pretendido. Resumidamente, as atividades exercidas em condições especiais foram definidas pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, que regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social, até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Tais decretos vigoraram até o advento do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), que trouxe nova relação dos agentes nocivos. Desse modo, para comprovar a exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, basta que a atividade profissional esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária apresentação de laudo pericial. Após o advento da Lei n. 9.032/95 (29.04.95), a comprovação da atividade especial é feita por intermédio de laudos emitidos pelo empregador, o que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97, que passou a exigir, além do laudo técnico, os formulários SB-40 e DISESSE 5235, posteriormente substituído pelo DSS 8030, hoje suplantado pelo PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97. Assim, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais é eminentemente documental e cabe à parte autora apresentar os respectivos formulários e laudos técnicos emitidos pelos empregadores. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada (laudo de fls. 81/90) e de realização de perícia indireta por similaridade para o período trabalhado na empresa Mantex Indústria e Comércio de Mantas Ltda., indefiro os requerimentos. A prova emprestada e a perícia por similaridade pressupõem a demonstração prévia e inequívoca da identidade de funções e das reais condições do ambiente laboral exercidas pelo segurado em cotejo com o paradigma, elemento de que os autos se ressentem diante da ausência da respectiva profissiografia. Do mesmo modo, resta indeferida a prova pericial quanto ao período de frentista na empresa Petroibi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., haja vista que a análise da especialidade deve ser realizada com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário e no conjunto probatório documental jungido aos autos, sendo a dilação pericial desnecessária frente às provas documentais. De se destacar que é ônus da parte autora instruir a demanda com a documentação comprobatória das condições de trabalho fornecida pela empresa ou seu preposto legal, conforme artigo 281 da Instrução Normativa 128 de 2022 e artigo 264 da Instrução Normativa 77/2015. Destaque-se que, nos termos da jurisprudência, eventuais inconsistências passíveis de correção ou a recusa na entrega da documentação e retificação de dados devem ser dirimidas junto à Justiça do Trabalho (CF, art. 114), competente para julgamento da matéria em razão da nítida ligação com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Assim, indefiro os pedidos de perícia judicial e de prova emprestada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, manifestem-se em alegações finais ou juntem documentos complementares estritamente pertinentes. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB 425584/SP)