Detalhe do processo

1004316-34.2026.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1004316-34.2026.8.13.0699/MG AUTOR : ANA LUCIA BRAGA ADVOGADO(A) : VANESSA DIAS COELHO (OAB MG202715) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANA LUCIA BRAGA , devidamente qualificada nos autos, fundada em acidente de trabalho. Classe processual RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Gratuidade de justiça DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que o INSS lhe conceda o auxílio por incapacidade temporária. No caso dos autos, o pedido de concessão do auxílio previdenciário demanda, necessariamente, a aferição da incapacidade laborativa da parte autora, elemento essencial para a configuração do direito pleiteado. Tal circunstância reclama a realização de prova pericial médica, porquanto a definição acerca da existência e extensão da incapacidade para o trabalho não pode prescindir de exame técnico especializado, não se contentando com a mera comprovação documental. Dessa forma, não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. A ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar a incapacidade laborativa da parte autora obsta a caracterização da verossimilhança das alegações, pressuposto indispensável para a concessão da medida antecipatória. Para a concessão da tutela de urgência, seja qual for o seu signo, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido. Ausente este requisito, e independentemente da comprovação do perigo da demora, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antecipação da prova pericial Determino a antecipação da prova pericial, conforme disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 e no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Da nomeação do perito Em observância à Resolução nº. 1.146/2026, é obrigatória, em ações desta natureza, a utilização do Sistema AJ/TJMG para a nomeação de peritos. Nomeie-se médico(a) neurologista ou neurocirurgião pelo Sistema AJ-TJMG, na modalidade particular. Recusado o encargo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação do(a) profissional nomeado(a), proceda-se à nomeação de novo(a) perito(a), com a mesma especialidade, até que o encargo seja aceito, independentemente de nova conclusão dos autos. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) arguam, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa. Da remuneração do perito Nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019, e mais recentemente pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais ), valor que respeita as especificidades do caso vertente, considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado. Em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC. Dos prazos para realização da perícia e entrega do laudo Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias . O(a) perito(a) deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local da realização do exame pessoal com antecedência suficiente para permitir a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados do exame pessoal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) a apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) a formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou reste evidenciada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias , assegurado novo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Determinações finais Cumpra-se com a urgência que o feito requer, comunicando-se ao(à) perito(a) nomeado(a) por todos os meios disponíveis. Cite-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DIAS COELHO

OAB: 202715/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1004316-34.2026.8.13.0699/MG AUTOR : ANA LUCIA BRAGA ADVOGADO(A) : VANESSA DIAS COELHO (OAB MG202715) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANA LUCIA BRAGA , devidamente qualificada nos autos, fundada em acidente de trabalho. Classe processual RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Gratuidade de justiça DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que o INSS lhe conceda o auxílio por incapacidade temporária. No caso dos autos, o pedido de concessão do auxílio previdenciário demanda, necessariamente, a aferição da incapacidade laborativa da parte autora, elemento essencial para a configuração do direito pleiteado. Tal circunstância reclama a realização de prova pericial médica, porquanto a definição acerca da existência e extensão da incapacidade para o trabalho não pode prescindir de exame técnico especializado, não se contentando com a mera comprovação documental. Dessa forma, não se vislumbram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. A ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar a incapacidade laborativa da parte autora obsta a caracterização da verossimilhança das alegações, pressuposto indispensável para a concessão da medida antecipatória. Para a concessão da tutela de urgência, seja qual for o seu signo, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido. Ausente este requisito, e independentemente da comprovação do perigo da demora, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antecipação da prova pericial Determino a antecipação da prova pericial, conforme disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 e no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Da nomeação do perito Em observância à Resolução nº. 1.146/2026, é obrigatória, em ações desta natureza, a utilização do Sistema AJ/TJMG para a nomeação de peritos. Nomeie-se médico(a) neurologista ou neurocirurgião pelo Sistema AJ-TJMG, na modalidade particular. Recusado o encargo ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação do(a) profissional nomeado(a), proceda-se à nomeação de novo(a) perito(a), com a mesma especialidade, até que o encargo seja aceito, independentemente de nova conclusão dos autos. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) arguam, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa. Da remuneração do perito Nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019, e mais recentemente pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais ), valor que respeita as especificidades do caso vertente, considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado. Em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC. Dos prazos para realização da perícia e entrega do laudo Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias . O(a) perito(a) deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local da realização do exame pessoal com antecedência suficiente para permitir a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados do exame pessoal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) a apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) a formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou reste evidenciada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias , assegurado novo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Determinações finais Cumpra-se com a urgência que o feito requer, comunicando-se ao(à) perito(a) nomeado(a) por todos os meios disponíveis. Cite-se. Intimem-se.