1004314-07.2017.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004314-07.2017.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosalie Maurice Bou Assi - - Raffoul Elias Raffou - Lilian Alves de Avila Ramos - - Reginaldo de Avila Ramos e outros - Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos corréus Reginaldo de Avila Ramos e Lilian Alves de Avila Ramos (fls. 888/890). Anote-se. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não existem nulidades a sanar. Consigna-se que o ciclo citatório restou aperfeiçoado. Os corréus Reginaldo de Avila Ramos e Lilian Alves de Avila Ramos, citados pessoalmente (fls. 882 e 884), apresentaram contestação às fls. 888/890, manifestando concordância com o pedido de usucapião e confirmando a celebração da cessão de direitos possessórios acostada às fls. 16/25, ressalvando a ausência de oposição e requerendo a isenção de honorários sucumbenciais, questão que será oportunamente sopesada na sentença. O Espólio de José Pedro de Ávila foi regularmente citado na pessoa de sua inventariante (fls. 862 e 874/875), decorrendo o prazo sem manifestação. De igual modo, os titulares do domínio constantes do registro imobiliário, os réus ausentes, incertos, desconhecidos, terceiros interessados e os confrontantes de fato não localizados pessoalmente foram citados por edital (fls. 917 e 921), decorrendo o prazo legal in albis (fls. 922). Em sua defesa, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 926), tornando controvertidos os fatos constitutivos alegados na inicial. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram cientificadas (fls. 196, 198, 203/204 e 847/852), manifestando o Município de Suzano expresso desinteresse na área (fls. 203/204), não havendo qualquer oposição formulada pelos demais entes federativos. Inexistindo outras questões preliminares pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO, passando a organizar a instrução nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) o efetivo exercício da posse direta pelos autores e seus antecessores/cedentes sobre o imóvel situado na Rua General Francisco Glicério, nº 1.521, Centro, Suzano/SP (fls. 1/6 e 16/25); b) a presença dos requisitos legais necessários à configuração da usucapião extraordinária e da sucessão na posse (accessio possessionis), consistentes no lapso temporal mínimo ininterrupto, na posse mansa, pacífica, sem oposição e exercida com inequívoco animus domini (artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil); c) a exata delimitação geográfica, metragens, confrontações, área perimétrica e situação física do imóvel usucapiendo, inclusive a sua compatibilidade com as divisas fáticas dos prédios confinantes e com o título tabular de origem (Transcrição nº 3.934 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - fls. 147/150), afastando eventual sobreposição a bens públicos ou a imóveis lindeiros. 3. Fixo como questões de direito relevantes para a solução da controvérsia o preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva extraordinária (artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil) e o atendimento aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva registrais (artigos 176 e 225 da Lei nº 6.015/1973), indispensáveis à abertura de matrícula e registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito consubstanciados no exercício prolongado da posse mansa, pacífica, contínua e qualificada pelo ânimo de dono, bem como na perfeita individualização técnica do bem e aos requeridos a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo a deliberar sobre a atividade probatória. Considerando que o imóvel usucapiendo decorre de desmembramento fático de área maior e não possui matrícula individualizada própria, conforme já consignado na decisão de fls. 904, a produção de prova pericial técnica de engenharia e agrimensura é indispensável para a apuração da exata área, levantamento planimétrico, verificação das divisas com os confrontantes e conferência da viabilidade registral da descrição imobiliária. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Para o encargo, nomeio como perito judicial o engenheiro civil e agrimensor LEONARDO MACEDO ESTEVES. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar currículo, contatos profissionais e respectiva proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos (fornecendo os dados de contato destes), na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Após o arbitramento judicial dos honorários periciais, caberá à parte autora, que pleiteou a declaração dominial e não litiga sob a gratuidade da justiça, promover o depósito integral do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, o perito deverá agendar a data, hora e local para a vistoria técnica no imóvel, comunicando previamente nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a ciência das partes e de eventuais assistentes técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial definitivo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da vistoria. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, postulada subsidiariamente pela parte autora (fls. 938/939 e 945/946), fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos e manifestação das partes, ocasião em que se avaliará a real utilidade de esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LILIAN ALVES DE AVILA RAMOS
Autor RAFFOUL ELIAS RAFFOU
Réu REGINALDO DE AVILA RAMOS
Autor ROSALIE MAURICE BOU ASSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS NOGUEIRA
OAB: 110088/SP
OTAVIO YUJI ABE DINIZ
OAB: 285454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004314-07.2017.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosalie Maurice Bou Assi - - Raffoul Elias Raffou - Lilian Alves de Avila Ramos - - Reginaldo de Avila Ramos e outros - Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos corréus Reginaldo de Avila Ramos e Lilian Alves de Avila Ramos (fls. 888/890). Anote-se. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não existem nulidades a sanar. Consigna-se que o ciclo citatório restou aperfeiçoado. Os corréus Reginaldo de Avila Ramos e Lilian Alves de Avila Ramos, citados pessoalmente (fls. 882 e 884), apresentaram contestação às fls. 888/890, manifestando concordância com o pedido de usucapião e confirmando a celebração da cessão de direitos possessórios acostada às fls. 16/25, ressalvando a ausência de oposição e requerendo a isenção de honorários sucumbenciais, questão que será oportunamente sopesada na sentença. O Espólio de José Pedro de Ávila foi regularmente citado na pessoa de sua inventariante (fls. 862 e 874/875), decorrendo o prazo sem manifestação. De igual modo, os titulares do domínio constantes do registro imobiliário, os réus ausentes, incertos, desconhecidos, terceiros interessados e os confrontantes de fato não localizados pessoalmente foram citados por edital (fls. 917 e 921), decorrendo o prazo legal in albis (fls. 922). Em sua defesa, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (fls. 926), tornando controvertidos os fatos constitutivos alegados na inicial. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram cientificadas (fls. 196, 198, 203/204 e 847/852), manifestando o Município de Suzano expresso desinteresse na área (fls. 203/204), não havendo qualquer oposição formulada pelos demais entes federativos. Inexistindo outras questões preliminares pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO, passando a organizar a instrução nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) o efetivo exercício da posse direta pelos autores e seus antecessores/cedentes sobre o imóvel situado na Rua General Francisco Glicério, nº 1.521, Centro, Suzano/SP (fls. 1/6 e 16/25); b) a presença dos requisitos legais necessários à configuração da usucapião extraordinária e da sucessão na posse (accessio possessionis), consistentes no lapso temporal mínimo ininterrupto, na posse mansa, pacífica, sem oposição e exercida com inequívoco animus domini (artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil); c) a exata delimitação geográfica, metragens, confrontações, área perimétrica e situação física do imóvel usucapiendo, inclusive a sua compatibilidade com as divisas fáticas dos prédios confinantes e com o título tabular de origem (Transcrição nº 3.934 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - fls. 147/150), afastando eventual sobreposição a bens públicos ou a imóveis lindeiros. 3. Fixo como questões de direito relevantes para a solução da controvérsia o preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva extraordinária (artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil) e o atendimento aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva registrais (artigos 176 e 225 da Lei nº 6.015/1973), indispensáveis à abertura de matrícula e registro da sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 4. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito consubstanciados no exercício prolongado da posse mansa, pacífica, contínua e qualificada pelo ânimo de dono, bem como na perfeita individualização técnica do bem e aos requeridos a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo a deliberar sobre a atividade probatória. Considerando que o imóvel usucapiendo decorre de desmembramento fático de área maior e não possui matrícula individualizada própria, conforme já consignado na decisão de fls. 904, a produção de prova pericial técnica de engenharia e agrimensura é indispensável para a apuração da exata área, levantamento planimétrico, verificação das divisas com os confrontantes e conferência da viabilidade registral da descrição imobiliária. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Para o encargo, nomeio como perito judicial o engenheiro civil e agrimensor LEONARDO MACEDO ESTEVES. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar currículo, contatos profissionais e respectiva proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos (fornecendo os dados de contato destes), na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Após o arbitramento judicial dos honorários periciais, caberá à parte autora, que pleiteou a declaração dominial e não litiga sob a gratuidade da justiça, promover o depósito integral do valor fixado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, o perito deverá agendar a data, hora e local para a vistoria técnica no imóvel, comunicando previamente nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a ciência das partes e de eventuais assistentes técnicos (artigo 474 do Código de Processo Civil). O laudo pericial definitivo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da vistoria. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, postulada subsidiariamente pela parte autora (fls. 938/939 e 945/946), fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos e manifestação das partes, ocasião em que se avaliará a real utilidade de esclarecimentos orais em audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP), JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB 110088/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)