Detalhe do processo

1004304-93.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004304-93.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Lucas Souza Soares dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com reconhecimento de isenção de IPVA e pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas Souza Soares dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor alega ser proprietário do veículo automotor Citroën Basalt FL PKT200, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, placas UFK0B93, Renavam nº 1469574745, sustentando apresentar deficiência física decorrente de condropatia bilateral nos joelhos e trauma com fixação cirúrgica na perna direita (CIDs M17.0, M23.8 e Z97.8), possuindo CNH com restrições "D" e "F". Relata que formulou pedido administrativo no sistema SIVEI sob o nº 020032-20251202- 155607258-43, tendo o benefício sido indeferido e mantido o indeferimento em grau de recurso, sob a constatação pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) de que a deficiência física é de grau leve. Aponta a existência de débitos de IPVA dos exercícios de 2025 e 2026 que totalizam R$ 4.705,57, afirmando a iminência do vencimento do licenciamento em 31/08/2026. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos referidos débitos e obstar impedimentos ao licenciamento veicular. Requer, por fim, a concessão da prioridade de tramitação. De início, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, diante da documentação médica acostada, devendo a serventia proceder às devidas anotações no sistema. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA dos exercícios de 2025 e 2026 e viabilizar o licenciamento do veículo. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aprofundando a análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que não se encontra preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito. Os atos proferidos pela Administração Pública revestem-se dos atributos da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. Tais atributos ostentam natureza relativa (juris tantum), do que decorre a premissa de que os provimentos e processos administrativos lavrados por órgãos oficiais presumem-se válidos e consentâneos com a realidade fática até que sobrevenha prova significativa em sentido contrário. No caso concreto, depreende-se da documentação administrativa do sistema SIVEI que o pleito de isenção tributária foi indeferido pela autoridade fiscal do Estado com esteio em laudo pericial oficial e respectiva manifestação recursal, ambos confeccionados pelo IMESC. A perícia médica oficial concluiu expressamente que a afecção física apresentada pelo demandante configura deficiência de grau leve (prejuízo ligeiro), situação que, nos termos da legislação estadual de regência, afasta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e na Portaria CAT nº 27/2015 para a concessão da isenção. A existência de laudos com resultados divergentes, consubstanciados nos atestados e laudos particulares trazidos com a exordial em contraposição às conclusões do órgão técnico pericial do Estado, revela controvérsia fática substancial a respeito do real enquadramento do grau da limitação física do contribuinte. Nesta etapa de cognição sumária e perfunctória, a simples dissonância entre a documentação acostada com a petição inicial e a perícia médica prestada pelo órgão público competente não autoriza ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo denegatório. Desse modo, não se mostra viável afastar a avaliação do órgão pericial oficial sem que haja a devida instrução probatória sob o crivo judicial. Molda-se, pois, indispensável a dilação probatória mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar antes do contraditório. Com efeito, trata-se de exigência de crédito tributário com expressão estritamente pecuniária, cuja eventual declaração final de procedência resolver-se-á pela repetição do indébito, assegurando-se a recomposição integral da esfera patrimonial do contribuinte ao término da demanda. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida de rigor. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação em razão de deficiência, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes; b) INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos legais estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de isenção formulado pelo requerente; Em prestígio à celeridade e ao dever de cooperação, as partes deverão zelar pela correta categorização das petições no sistema de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB 103683/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS SOUZA SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR

OAB: 103683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004304-93.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Lucas Souza Soares dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com reconhecimento de isenção de IPVA e pedido de tutela de urgência, proposta por Lucas Souza Soares dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor alega ser proprietário do veículo automotor Citroën Basalt FL PKT200, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, placas UFK0B93, Renavam nº 1469574745, sustentando apresentar deficiência física decorrente de condropatia bilateral nos joelhos e trauma com fixação cirúrgica na perna direita (CIDs M17.0, M23.8 e Z97.8), possuindo CNH com restrições "D" e "F". Relata que formulou pedido administrativo no sistema SIVEI sob o nº 020032-20251202- 155607258-43, tendo o benefício sido indeferido e mantido o indeferimento em grau de recurso, sob a constatação pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) de que a deficiência física é de grau leve. Aponta a existência de débitos de IPVA dos exercícios de 2025 e 2026 que totalizam R$ 4.705,57, afirmando a iminência do vencimento do licenciamento em 31/08/2026. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos referidos débitos e obstar impedimentos ao licenciamento veicular. Requer, por fim, a concessão da prioridade de tramitação. De início, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, diante da documentação médica acostada, devendo a serventia proceder às devidas anotações no sistema. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA dos exercícios de 2025 e 2026 e viabilizar o licenciamento do veículo. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aprofundando a análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que não se encontra preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito. Os atos proferidos pela Administração Pública revestem-se dos atributos da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. Tais atributos ostentam natureza relativa (juris tantum), do que decorre a premissa de que os provimentos e processos administrativos lavrados por órgãos oficiais presumem-se válidos e consentâneos com a realidade fática até que sobrevenha prova significativa em sentido contrário. No caso concreto, depreende-se da documentação administrativa do sistema SIVEI que o pleito de isenção tributária foi indeferido pela autoridade fiscal do Estado com esteio em laudo pericial oficial e respectiva manifestação recursal, ambos confeccionados pelo IMESC. A perícia médica oficial concluiu expressamente que a afecção física apresentada pelo demandante configura deficiência de grau leve (prejuízo ligeiro), situação que, nos termos da legislação estadual de regência, afasta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e na Portaria CAT nº 27/2015 para a concessão da isenção. A existência de laudos com resultados divergentes, consubstanciados nos atestados e laudos particulares trazidos com a exordial em contraposição às conclusões do órgão técnico pericial do Estado, revela controvérsia fática substancial a respeito do real enquadramento do grau da limitação física do contribuinte. Nesta etapa de cognição sumária e perfunctória, a simples dissonância entre a documentação acostada com a petição inicial e a perícia médica prestada pelo órgão público competente não autoriza ilidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo denegatório. Desse modo, não se mostra viável afastar a avaliação do órgão pericial oficial sem que haja a devida instrução probatória sob o crivo judicial. Molda-se, pois, indispensável a dilação probatória mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar antes do contraditório. Com efeito, trata-se de exigência de crédito tributário com expressão estritamente pecuniária, cuja eventual declaração final de procedência resolver-se-á pela repetição do indébito, assegurando-se a recomposição integral da esfera patrimonial do contribuinte ao término da demanda. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida de rigor. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação em razão de deficiência, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes; b) INDEFIRO a tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos legais estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de isenção formulado pelo requerente; Em prestígio à celeridade e ao dever de cooperação, as partes deverão zelar pela correta categorização das petições no sistema de peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB 103683/SP)