1004301-95.2022.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade Pós Morte
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004301-95.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - V.A.C. - O.B.F. e outro - M.C.L.C. - Vistos. O pedido de substituição do órgão pericial encarregado do exame de DNA não comporta acolhimento. A prova pericial genética designada para realização perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo traduz mecanismo oficial de instrução probatória em demandas de estado de filiação, especialmente nos casos em que a parte postulante é beneficiária da gratuidade da justiça. O referido instituto consiste em autarquia estadual dotada de corpo técnico especializado, cujos laudos periciais gozam de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica no tratamento do material biológico. As justificativas apresentadas pelos requeridos quanto à suposta dúvida sobre a conservação de contraprova ou quanto à preferência por estabelecimento privado não afastam a higidez do serviço público pericial. A realização do exame por meio da autarquia estadual assegura a igualdade de tratamento entre as partes e evita custos desnecessários ao erário ou imposição de ônus inadequados à parte hipossuficiente. Eventual irresignação com os procedimentos de coleta não retira a credibilidade do órgão público encarregado da perícia judicial. Ademais, o ordenamento processual resguarda plenamente os direitos do contraditório e da ampla defesa, assegurando aos requeridos a faculdade de indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais e formular os quesitos que entenderem pertinentes. Outrossim, o receio de prolongamento do processo não justifica o desvio do rito oficial de produção da prova. O feito prossegue em marcha regular para a viabilização da coleta probatória com a celeridade compatível com os serviços públicos disponíveis, mantendo-se a higidez da instrução. Assim, à luz da manifestação ministerial favorável à manutenção do órgão pericial público (fls. 130) e ausente demonstração concreta de vício ou incapacidade técnica que desqualifique a autarquia estadual, o indeferimento do pleito de fls. 124/126 é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da instituição pericial formulado pela parte requerida. Mantenho expressamente a realização do exame de DNA perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, conforme anteriormente determinado nos autos. Aguarde-se a indicação de data para a coleta pelo órgão pericial competente, intimando-se as partes com a devida antecedência tão logo noticiado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI (OAB 123341/SP), MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB 265908/SP), MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB 265908/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu O.B.F.
Autor V.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE BRAGGION
OAB: 265908/SP
SONIA REGINA USHLI
OAB: 228487/SP
SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
OAB: 123341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004301-95.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - V.A.C. - O.B.F. e outro - M.C.L.C. - Vistos. O pedido de substituição do órgão pericial encarregado do exame de DNA não comporta acolhimento. A prova pericial genética designada para realização perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo traduz mecanismo oficial de instrução probatória em demandas de estado de filiação, especialmente nos casos em que a parte postulante é beneficiária da gratuidade da justiça. O referido instituto consiste em autarquia estadual dotada de corpo técnico especializado, cujos laudos periciais gozam de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica no tratamento do material biológico. As justificativas apresentadas pelos requeridos quanto à suposta dúvida sobre a conservação de contraprova ou quanto à preferência por estabelecimento privado não afastam a higidez do serviço público pericial. A realização do exame por meio da autarquia estadual assegura a igualdade de tratamento entre as partes e evita custos desnecessários ao erário ou imposição de ônus inadequados à parte hipossuficiente. Eventual irresignação com os procedimentos de coleta não retira a credibilidade do órgão público encarregado da perícia judicial. Ademais, o ordenamento processual resguarda plenamente os direitos do contraditório e da ampla defesa, assegurando aos requeridos a faculdade de indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais e formular os quesitos que entenderem pertinentes. Outrossim, o receio de prolongamento do processo não justifica o desvio do rito oficial de produção da prova. O feito prossegue em marcha regular para a viabilização da coleta probatória com a celeridade compatível com os serviços públicos disponíveis, mantendo-se a higidez da instrução. Assim, à luz da manifestação ministerial favorável à manutenção do órgão pericial público (fls. 130) e ausente demonstração concreta de vício ou incapacidade técnica que desqualifique a autarquia estadual, o indeferimento do pleito de fls. 124/126 é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da instituição pericial formulado pela parte requerida. Mantenho expressamente a realização do exame de DNA perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, conforme anteriormente determinado nos autos. Aguarde-se a indicação de data para a coleta pelo órgão pericial competente, intimando-se as partes com a devida antecedência tão logo noticiado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SONIA REGINA USHLI (OAB 228487/SP), SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI (OAB 123341/SP), MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB 265908/SP), MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB 265908/SP)