1004295-57.2021.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004295-57.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Operalog Logistica Ltda - Vistos. Cuida-se da apreciação da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Arnaldo Ryoichi Usui no montante de R$ 22.000,00 (fls. 1534-1535). O MUNICÍPIO DE MAUÁ impugnou o valor sob a alegação genérica de excesso (fls. 1546-1549), ao passo que a embargante OPERALOG LOGÍSTICA LTDA. não se manifestou (fls. 1550). DECIDO. A impugnação da Fazenda Pública Municipal não merece acolhimento. Determinada a perícia contábil e fiscal para apuração da base de cálculo do ISSQN referente aos exercícios de 2013 a 2015 (fls. 1517-1519), o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 22.000,00, calculados com base em 40 horas de trabalho à razão de R$550,00/hora (fls.1534-1535), respaldado na Portaria Cofecon nº 13/2025 (fls. 1536) e com discriminação de etapas para exame de livros fiscais, contábeis, processo administrativo de arbitramento, realização de diligência e resposta a 30 quesitos (fls. 1535). O arbitramento de honorários periciais deve pautar-se pela razoabilidade, pela proporcionalidade e pela complexidade do trabalho técnico, nos termos dos artigos 8º e 465, § 2º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil. O perito justificou adequadamente as 40 horas necessárias para auditoria da escrituração de três exercícios e do processo administrativo fiscal, sendo a hora de R$ 550,00 compatível com a tabela oficial da categoria. Por sua vez, a impugnação municipal é genérica e não aponta qualquer vício no dimensionamento do trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a fixação da verba honorária em patamar condizente com a extensão e a complexidade da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO- PROVA PERICIAL HONORÁRIOS DEFINITIVOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Liquidação por arbitramento- Perícia contábil Honorários definitivos Fixação Observância da complexidade da causa e extensão dos trabalhos a serem realizados Razoabilidade e proporcionalidade: A fixação de honorários periciais deve se dar de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e a complexidade da causa, pautando-se sempre na razoabilidade e proporcionalidade Honorários definitivos fixados em patamar adequado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229205-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Desse modo, a estimativa do perito deve ser homologada, rejeitando-se a impugnação manifestada. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ (fls. 1546-1549); b) HOMOLOGO a estimativa de honorários periciais do perito judicial Arnaldo Ryoichi Usui às fls. 1534-1535, fixando a verba honorária definitiva em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); c) INTIME-SE a embargante OPERALOG LOGÍSTICA LTDA. para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que a prova foi por ela requerida (fls. 1517-1519), sob pena de preclusão da produção da prova pericial, nos termos do artigo 465, § 3º, c/c artigo 95 do Código de Processo Civil; d) EFETUADO O DEPÓSITO, intime-se o perito judicial para que dê início às diligências e apresente o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, servindo a cópia desta decisão como comunicação oficial, na forma aludida à fl. 1518. Intimem-se e cumpra-se, cientificando-se a Fazenda Pública Municipal pelo portal eletrônico. - ADV: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS (OAB 31920/PE), LAURO ALVES DE CASTRO (OAB 35478/PE)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OPERALOG LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO ALVES DE CASTRO
OAB: 35478/PE
RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS
OAB: 31920/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004295-57.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Operalog Logistica Ltda - Vistos. Cuida-se da apreciação da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Arnaldo Ryoichi Usui no montante de R$ 22.000,00 (fls. 1534-1535). O MUNICÍPIO DE MAUÁ impugnou o valor sob a alegação genérica de excesso (fls. 1546-1549), ao passo que a embargante OPERALOG LOGÍSTICA LTDA. não se manifestou (fls. 1550). DECIDO. A impugnação da Fazenda Pública Municipal não merece acolhimento. Determinada a perícia contábil e fiscal para apuração da base de cálculo do ISSQN referente aos exercícios de 2013 a 2015 (fls. 1517-1519), o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 22.000,00, calculados com base em 40 horas de trabalho à razão de R$550,00/hora (fls.1534-1535), respaldado na Portaria Cofecon nº 13/2025 (fls. 1536) e com discriminação de etapas para exame de livros fiscais, contábeis, processo administrativo de arbitramento, realização de diligência e resposta a 30 quesitos (fls. 1535). O arbitramento de honorários periciais deve pautar-se pela razoabilidade, pela proporcionalidade e pela complexidade do trabalho técnico, nos termos dos artigos 8º e 465, § 2º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil. O perito justificou adequadamente as 40 horas necessárias para auditoria da escrituração de três exercícios e do processo administrativo fiscal, sendo a hora de R$ 550,00 compatível com a tabela oficial da categoria. Por sua vez, a impugnação municipal é genérica e não aponta qualquer vício no dimensionamento do trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a fixação da verba honorária em patamar condizente com a extensão e a complexidade da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO- PROVA PERICIAL HONORÁRIOS DEFINITIVOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Liquidação por arbitramento- Perícia contábil Honorários definitivos Fixação Observância da complexidade da causa e extensão dos trabalhos a serem realizados Razoabilidade e proporcionalidade: A fixação de honorários periciais deve se dar de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e a complexidade da causa, pautando-se sempre na razoabilidade e proporcionalidade Honorários definitivos fixados em patamar adequado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229205-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Desse modo, a estimativa do perito deve ser homologada, rejeitando-se a impugnação manifestada. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE MAUÁ (fls. 1546-1549); b) HOMOLOGO a estimativa de honorários periciais do perito judicial Arnaldo Ryoichi Usui às fls. 1534-1535, fixando a verba honorária definitiva em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); c) INTIME-SE a embargante OPERALOG LOGÍSTICA LTDA. para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que a prova foi por ela requerida (fls. 1517-1519), sob pena de preclusão da produção da prova pericial, nos termos do artigo 465, § 3º, c/c artigo 95 do Código de Processo Civil; d) EFETUADO O DEPÓSITO, intime-se o perito judicial para que dê início às diligências e apresente o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, servindo a cópia desta decisão como comunicação oficial, na forma aludida à fl. 1518. Intimem-se e cumpra-se, cientificando-se a Fazenda Pública Municipal pelo portal eletrônico. - ADV: RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS (OAB 31920/PE), LAURO ALVES DE CASTRO (OAB 35478/PE)