1004295-21.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004295-21.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.T.F. - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2022 que culminou na demissão do autor por abandono de cargo, discutindo-se se suas ausências ao trabalho decorreram de quadro de saúde mental e dependência química apto a afastar o animus abandonandi e comprometer sua capacidade de autodeterminação, bem como a existência de eventuais vícios procedimentais, em contraposição à alegação da ré de que o PAD observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prova técnica de incapacidade no período investigado. Não há preliminares pendentes de apreciação neste momento, sem prejuízo de eventual reanálise por ocasião da sentença, caso necessário. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) observância do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2022 ao contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e as normas aplicáveis ao procedimento disciplinar municipal; b) período exato das ausências consideradas para a caracterização do abandono de cargo; c) existência de quadro psiquiátrico e/ou dependência química em grau apto a comprometer sua capacidade de discernimento e autodeterminação no período das faltas que fundamentaram a demissão; d) capacidade da condição de saúde do autor afastar o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de cargo (animus abandonandi); e) conhecimento prévio ou concomitante do quadro clínico do autor pela administração pública e dever de adotar providências diversas da demissão, como afastamento, licença para tratamento de saúde ou avaliação médica específica; f) pressupostos da responsabilidade civil do ente público por dano moral, em razão da demissão e das circunstâncias narradas na inicial. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. PROVAS Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar se pertinente e justificada, bem como a prova pericial psiquiátrica a ser realizado pelo IMESC, por medico(a) com especialização em psiquiatria. As partes poderão apresentar quesitos (se ainda não o fizeram) e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, quesitos da ré junto à contestação. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir oimpedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, §1º do CPC). Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º, do CPC). Desde já, ficam deferidas a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso solicitados pelo(a) expert. Providencie-se a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.T.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
OAB: 111577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004295-21.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.T.F. - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2022 que culminou na demissão do autor por abandono de cargo, discutindo-se se suas ausências ao trabalho decorreram de quadro de saúde mental e dependência química apto a afastar o animus abandonandi e comprometer sua capacidade de autodeterminação, bem como a existência de eventuais vícios procedimentais, em contraposição à alegação da ré de que o PAD observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prova técnica de incapacidade no período investigado. Não há preliminares pendentes de apreciação neste momento, sem prejuízo de eventual reanálise por ocasião da sentença, caso necessário. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) observância do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2022 ao contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e as normas aplicáveis ao procedimento disciplinar municipal; b) período exato das ausências consideradas para a caracterização do abandono de cargo; c) existência de quadro psiquiátrico e/ou dependência química em grau apto a comprometer sua capacidade de discernimento e autodeterminação no período das faltas que fundamentaram a demissão; d) capacidade da condição de saúde do autor afastar o elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de cargo (animus abandonandi); e) conhecimento prévio ou concomitante do quadro clínico do autor pela administração pública e dever de adotar providências diversas da demissão, como afastamento, licença para tratamento de saúde ou avaliação médica específica; f) pressupostos da responsabilidade civil do ente público por dano moral, em razão da demissão e das circunstâncias narradas na inicial. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. PROVAS Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar se pertinente e justificada, bem como a prova pericial psiquiátrica a ser realizado pelo IMESC, por medico(a) com especialização em psiquiatria. As partes poderão apresentar quesitos (se ainda não o fizeram) e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, quesitos da ré junto à contestação. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir oimpedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, §1º do CPC). Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º, do CPC). Desde já, ficam deferidas a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso solicitados pelo(a) expert. Providencie-se a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)