1004294-97.2026.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004294-97.2026.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudio Onofre de Souza - Vistos. Fls. 61/66: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Embora tenha o autor declinado não ter condições de arcar com as custas do processo, o que se verifica é que a parte autora possui renda fixa e estável, no valor muito acima da média Nacional. Com efeito, a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário". Assim, à vista do comprovante de renda (holerite) juntado aos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. Considerando que o pedido de isenção de imposto de renda é fundamentado em moléstia grave, advirto a parte de que o processo não poderá tramitar no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de perícia médica para comprovação do nexo causal entre a atividade profissional e a moléstia alegada. Assim, o autor deverá também emendar a inicial, para requerer a redistribuição do feito para que passe a tramitar no fluxo do procedimento comum. E, diante não deferimento da gratuidade, intime-se a parte autora para que providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ONOFRE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004294-97.2026.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudio Onofre de Souza - Vistos. Fls. 61/66: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Embora tenha o autor declinado não ter condições de arcar com as custas do processo, o que se verifica é que a parte autora possui renda fixa e estável, no valor muito acima da média Nacional. Com efeito, a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário". Assim, à vista do comprovante de renda (holerite) juntado aos autos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial. Considerando que o pedido de isenção de imposto de renda é fundamentado em moléstia grave, advirto a parte de que o processo não poderá tramitar no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de perícia médica para comprovação do nexo causal entre a atividade profissional e a moléstia alegada. Assim, o autor deverá também emendar a inicial, para requerer a redistribuição do feito para que passe a tramitar no fluxo do procedimento comum. E, diante não deferimento da gratuidade, intime-se a parte autora para que providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)