Detalhe do processo

1004293-52.2019.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004293-52.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Rafaela da Silva Candido Silva - - Andre Luiz Almeida da Silva - Construtora e Incorporadora Ribeiro Ltda. - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. A parte autora requer a declaração de nulidade da vistoria realizada em 30/01/2026, a substituição do perito e a produção de outras provas. Indefiro o pedido de nulidade da vistoria. Embora não tenha sido observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no artigo 466, § 2º , do CPC, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. No caso em tela, os autores estiveram presentes e acompanharam a diligência, não havendo notícia de que tenham indicado assistente técnico cujo comparecimento tenha sido impedido pela comunicação extemporânea. A ausência da patrona, por si só, não implica nulidade, especialmente porque ainda será assegurada às partes oportunidade de examinar o laudo, apresentar pareceres e formular quesitos complementares. Também não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar impedimento, suspeição ou parcialidade do perito. A discordância quanto à condução da vistoria e à metodologia empregada deverá ser examinada após a apresentação do laudo, não justificando, neste momento, a substituição do profissional. Por outro lado, os esclarecimentos de fls. 428/429 não substituem o laudo pericial nem enfrentam individualmente as questões técnicas suscitadas. Intime-se, portanto, o perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 473 do CPC e indicando, de forma fundamentada, os documentos analisados, o método empregado, os pontos vistoriados, as medições e os registros realizados, bem como as razões técnicas para eventual dispensa de providências solicitadas durante a diligência. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica reservada para depois da apresentação do laudo, quando será possível verificar sua efetiva necessidade. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de pareceres técnicos e formulação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), CAMILA DOS REIS NUNES GONCALVES (OAB 81155/MG), MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE (OAB 453765/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB 406508/SP), LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB 406508/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ ALMEIDA DA SILVA

Autor BRUNA RAFAELA DA SILVA CANDIDO SILVA

Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA RIBEIRO LTDA. - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DE SOUZA ARAUJO

OAB: 439981/SP

CAMILA DOS REIS NUNES GONCALVES

OAB: 81155/MG

MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE

OAB: 453765/SP

LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO

OAB: 406508/SP

RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS

OAB: 512771/SP

MILENA RODRIGUEZ

OAB: 393401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004293-52.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Rafaela da Silva Candido Silva - - Andre Luiz Almeida da Silva - Construtora e Incorporadora Ribeiro Ltda. - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. A parte autora requer a declaração de nulidade da vistoria realizada em 30/01/2026, a substituição do perito e a produção de outras provas. Indefiro o pedido de nulidade da vistoria. Embora não tenha sido observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no artigo 466, § 2º , do CPC, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. No caso em tela, os autores estiveram presentes e acompanharam a diligência, não havendo notícia de que tenham indicado assistente técnico cujo comparecimento tenha sido impedido pela comunicação extemporânea. A ausência da patrona, por si só, não implica nulidade, especialmente porque ainda será assegurada às partes oportunidade de examinar o laudo, apresentar pareceres e formular quesitos complementares. Também não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar impedimento, suspeição ou parcialidade do perito. A discordância quanto à condução da vistoria e à metodologia empregada deverá ser examinada após a apresentação do laudo, não justificando, neste momento, a substituição do profissional. Por outro lado, os esclarecimentos de fls. 428/429 não substituem o laudo pericial nem enfrentam individualmente as questões técnicas suscitadas. Intime-se, portanto, o perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 473 do CPC e indicando, de forma fundamentada, os documentos analisados, o método empregado, os pontos vistoriados, as medições e os registros realizados, bem como as razões técnicas para eventual dispensa de providências solicitadas durante a diligência. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica reservada para depois da apresentação do laudo, quando será possível verificar sua efetiva necessidade. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de pareceres técnicos e formulação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), CAMILA DOS REIS NUNES GONCALVES (OAB 81155/MG), MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE (OAB 453765/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB 406508/SP), LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB 406508/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP)