1004293-52.2019.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004293-52.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Rafaela da Silva Candido Silva - - Andre Luiz Almeida da Silva - Construtora e Incorporadora Ribeiro Ltda. - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. A parte autora requer a declaração de nulidade da vistoria realizada em 30/01/2026, a substituição do perito e a produção de outras provas. Indefiro o pedido de nulidade da vistoria. Embora não tenha sido observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no artigo 466, § 2º , do CPC, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. No caso em tela, os autores estiveram presentes e acompanharam a diligência, não havendo notícia de que tenham indicado assistente técnico cujo comparecimento tenha sido impedido pela comunicação extemporânea. A ausência da patrona, por si só, não implica nulidade, especialmente porque ainda será assegurada às partes oportunidade de examinar o laudo, apresentar pareceres e formular quesitos complementares. Também não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar impedimento, suspeição ou parcialidade do perito. A discordância quanto à condução da vistoria e à metodologia empregada deverá ser examinada após a apresentação do laudo, não justificando, neste momento, a substituição do profissional. Por outro lado, os esclarecimentos de fls. 428/429 não substituem o laudo pericial nem enfrentam individualmente as questões técnicas suscitadas. Intime-se, portanto, o perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 473 do CPC e indicando, de forma fundamentada, os documentos analisados, o método empregado, os pontos vistoriados, as medições e os registros realizados, bem como as razões técnicas para eventual dispensa de providências solicitadas durante a diligência. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica reservada para depois da apresentação do laudo, quando será possível verificar sua efetiva necessidade. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de pareceres técnicos e formulação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), CAMILA DOS REIS NUNES GONCALVES (OAB 81155/MG), MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE (OAB 453765/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB 406508/SP), LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB 406508/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ ALMEIDA DA SILVA
Autor BRUNA RAFAELA DA SILVA CANDIDO SILVA
Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA RIBEIRO LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE SOUZA ARAUJO
OAB: 439981/SP
CAMILA DOS REIS NUNES GONCALVES
OAB: 81155/MG
MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE
OAB: 453765/SP
LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO
OAB: 406508/SP
RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS
OAB: 512771/SP
MILENA RODRIGUEZ
OAB: 393401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004293-52.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Rafaela da Silva Candido Silva - - Andre Luiz Almeida da Silva - Construtora e Incorporadora Ribeiro Ltda. - Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. A parte autora requer a declaração de nulidade da vistoria realizada em 30/01/2026, a substituição do perito e a produção de outras provas. Indefiro o pedido de nulidade da vistoria. Embora não tenha sido observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no artigo 466, § 2º , do CPC, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. No caso em tela, os autores estiveram presentes e acompanharam a diligência, não havendo notícia de que tenham indicado assistente técnico cujo comparecimento tenha sido impedido pela comunicação extemporânea. A ausência da patrona, por si só, não implica nulidade, especialmente porque ainda será assegurada às partes oportunidade de examinar o laudo, apresentar pareceres e formular quesitos complementares. Também não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar impedimento, suspeição ou parcialidade do perito. A discordância quanto à condução da vistoria e à metodologia empregada deverá ser examinada após a apresentação do laudo, não justificando, neste momento, a substituição do profissional. Por outro lado, os esclarecimentos de fls. 428/429 não substituem o laudo pericial nem enfrentam individualmente as questões técnicas suscitadas. Intime-se, portanto, o perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 473 do CPC e indicando, de forma fundamentada, os documentos analisados, o método empregado, os pontos vistoriados, as medições e os registros realizados, bem como as razões técnicas para eventual dispensa de providências solicitadas durante a diligência. A apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal fica reservada para depois da apresentação do laudo, quando será possível verificar sua efetiva necessidade. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de pareceres técnicos e formulação de quesitos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), CAMILA DOS REIS NUNES GONCALVES (OAB 81155/MG), MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE (OAB 453765/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB 406508/SP), LUCAS ELISEI CAMPELLO TEÓFILO (OAB 406508/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP)