1004293-12.2024.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004293-12.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José de Souza Brito - Vistos. Cuida-se de aÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO-OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ajuizada por JOSÉ DE SOUZA BRITO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a condenação da ré a realizar o procedimento cirúrgico para artroplastia total dos joelhos do autor, bem como todo o tratamento pré e pós-operatório, em entidade pública, em até 120 dias, ou entidade privada, às expensas do Estado, de modo imediato. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de pgs.27/28, que restou mantida pelo E. TJSP, consoante v.Acórdão de pgs.116/120. Citada, a Fazenda estadual ofereceu contestação (pgs.40/46), arguindo falta de interesse de agir, e sustentando, no mérito, em suma, que a pretensão contraria a universalidade e igualdade dos serviços públicos, e que o caso do autor não é de urgência ou emergência. Réplica nas pgs.62/65. Decisão de saneamento nas pgs.73, oportunidade em que rejeitada a preliminar arguida, e determinada a produção de provas documental e pericial. Nota técnica do NAT-Jus nas pgs.78/80, e laudo pericial nas pgs.152/157, acerca dos quais foi confiada às partes oportunidade para manifestação. Por meio da decisão de p.168 foi indeferido o pedido do autor, de apresentação de quesitos complementares, e declarado o encerramento da instrução processual. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Consoante consignado na decisão inicial, malgrado seja de jaez constitucional, nos termos do artigo 196 da CRFB/88, o direito, de todos, à saúde, e dever do Estado a prestação dos serviços nessa seara destinados, desse mesmo preceptivo constitucional se denota a nota de igualdade do acesso aos serviços, o que importa reafirmar que deixar com que o paciente, que veio até o Poder Judiciário, passe na frente de todos os demais pacientes, que aguardam na fila, é violar, de maneira flagrante, o princípio da isonomia, mormente porque e esse é um dado fático que nenhuma argumentação jurídica tem o condão de sobrepor os recursos materiais, humanos e instrumentais, são limitados, diante da própria limitação orçamentária estatal, frente às necessidades da população em geral. Nesse cenário a condenação do ente estatal à prestação de determinado serviço de saúde, especialmente de procedimentos cirúrgicos, SÓ se mostra cabível quando presentes duas situações, dois, assim se pode ponderar, requisitos. A primeira reside na urgência e/ou emergência do caso da parte autora, acepção que há considerar não só uma expressa indicação de risco de morte do paciente, mas também um iminente risco de piora grave do estado de saúde da parte autora. A segunda reside em extraordinária demora do Poder Público quanto ao atendimento do paciente, que naturalmente há ser aferida com razoabilidade, ante a já referida, e ora bisada, limitação do orçamento estatal frente às necessidades da população que se vale do SUS. Somente mediante a caracterização desta duas situações, a presença destes dois requisitos, é que há, o Poder Judiciário, de impor, ao Poder Executivo, a obrigação de realizar a cirurgia de determinado paciente, mesmo que em detrimento do direito de vários outros que estejam aguardando pela mesma cirurgia, NÃO havendo falar-se, nessa quadratura, em violação ao princípio da separação dos Poderes, tese ora expressamente rechaçada. Vincadas todas essas premissas obtempero que a parte autora, por sua condição, preenche os dois requisitos suso destacados. O primeiro porque malgrado da nota técnica e o laudo pericial conste que o caso do autor não é de urgência ou emergência, porque não impõe ao mesmo "risco de vida" (p.156), do laudo consta que "é possível identificar que houve piora expressiva do quadro com o passar dos anos conforme comparação de exame de imagens com exame anexado em folha 16 e a apresentada em 2024, corroborado por exame físic pericial compatível com a artrose acentuada bilateral (pior à esquerda) devido presença de deformidades em Geno varo bilateral e presença de limitação motora e funcional" (p.155), ponderando o Sr. Perito, na sequência, acerca do "grave impacto Biopsicossocial imposto ao periciado em decorrência de limitações funcionais e dolorosas impostas pela patologia, com o agravante de ser bilateral". E o segundo porque deste mesmo laudo consta que o autor espera na fila de cirurgia há oito anos, tempo que não se pode ter como razoável, máxime a considerar que já verificada "piora expressiva" do quadro do autor, de modo que protraimento desta demora certamente ensejará recrudescimento desta piora. Mister, assim, o decreto de procedência do pedido, e, na medida em que caracterizados, neste átimo, os pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência. DISPOSITIVO - 2 - Ante ao exposto CONCEDO a tutela de urgência ao autor, forte no artigo 300 do CPC, e por consectário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a Fazenda estadual a realizar o procedimento cirúrgico indicado na prefacial, artroplastia total dos joelhos do autor, bem como todo o tratamento pré e pós-operatório, em entidade pública ou privada (nesse caso, por evidente, às expensas do Estado), em até 120 dias contados desta sentença, ante a concessão, neste átimo, da tutela de urgência. Intime-se pessoalmente a FESP acerca desta sentença, para que, se caso, mostre-se exequível a multa cominatória, que desde já arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir, ao menos de proêmio, por sessenta dias (contados, por evidente, a contar da expiração do prazo de 120 dias suso apontado). Sucumbente, condeno a FESP ao pagamento de honorários à patronesse do autor, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, em R$ 3.000,00, sem prejuízo da determinação, ora externada, de expedição de certidão à mesma patronesse, nos moldes do convênio Defensoria/OAB.. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 24 de agosto de 2026. - ADV: MARINA MORATO ANDRADE (OAB 271803/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé DE SOUZA BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004293-12.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José de Souza Brito - Vistos. Cuida-se de aÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO-OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ajuizada por JOSÉ DE SOUZA BRITO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a condenação da ré a realizar o procedimento cirúrgico para artroplastia total dos joelhos do autor, bem como todo o tratamento pré e pós-operatório, em entidade pública, em até 120 dias, ou entidade privada, às expensas do Estado, de modo imediato. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de pgs.27/28, que restou mantida pelo E. TJSP, consoante v.Acórdão de pgs.116/120. Citada, a Fazenda estadual ofereceu contestação (pgs.40/46), arguindo falta de interesse de agir, e sustentando, no mérito, em suma, que a pretensão contraria a universalidade e igualdade dos serviços públicos, e que o caso do autor não é de urgência ou emergência. Réplica nas pgs.62/65. Decisão de saneamento nas pgs.73, oportunidade em que rejeitada a preliminar arguida, e determinada a produção de provas documental e pericial. Nota técnica do NAT-Jus nas pgs.78/80, e laudo pericial nas pgs.152/157, acerca dos quais foi confiada às partes oportunidade para manifestação. Por meio da decisão de p.168 foi indeferido o pedido do autor, de apresentação de quesitos complementares, e declarado o encerramento da instrução processual. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Consoante consignado na decisão inicial, malgrado seja de jaez constitucional, nos termos do artigo 196 da CRFB/88, o direito, de todos, à saúde, e dever do Estado a prestação dos serviços nessa seara destinados, desse mesmo preceptivo constitucional se denota a nota de igualdade do acesso aos serviços, o que importa reafirmar que deixar com que o paciente, que veio até o Poder Judiciário, passe na frente de todos os demais pacientes, que aguardam na fila, é violar, de maneira flagrante, o princípio da isonomia, mormente porque e esse é um dado fático que nenhuma argumentação jurídica tem o condão de sobrepor os recursos materiais, humanos e instrumentais, são limitados, diante da própria limitação orçamentária estatal, frente às necessidades da população em geral. Nesse cenário a condenação do ente estatal à prestação de determinado serviço de saúde, especialmente de procedimentos cirúrgicos, SÓ se mostra cabível quando presentes duas situações, dois, assim se pode ponderar, requisitos. A primeira reside na urgência e/ou emergência do caso da parte autora, acepção que há considerar não só uma expressa indicação de risco de morte do paciente, mas também um iminente risco de piora grave do estado de saúde da parte autora. A segunda reside em extraordinária demora do Poder Público quanto ao atendimento do paciente, que naturalmente há ser aferida com razoabilidade, ante a já referida, e ora bisada, limitação do orçamento estatal frente às necessidades da população que se vale do SUS. Somente mediante a caracterização desta duas situações, a presença destes dois requisitos, é que há, o Poder Judiciário, de impor, ao Poder Executivo, a obrigação de realizar a cirurgia de determinado paciente, mesmo que em detrimento do direito de vários outros que estejam aguardando pela mesma cirurgia, NÃO havendo falar-se, nessa quadratura, em violação ao princípio da separação dos Poderes, tese ora expressamente rechaçada. Vincadas todas essas premissas obtempero que a parte autora, por sua condição, preenche os dois requisitos suso destacados. O primeiro porque malgrado da nota técnica e o laudo pericial conste que o caso do autor não é de urgência ou emergência, porque não impõe ao mesmo "risco de vida" (p.156), do laudo consta que "é possível identificar que houve piora expressiva do quadro com o passar dos anos conforme comparação de exame de imagens com exame anexado em folha 16 e a apresentada em 2024, corroborado por exame físic pericial compatível com a artrose acentuada bilateral (pior à esquerda) devido presença de deformidades em Geno varo bilateral e presença de limitação motora e funcional" (p.155), ponderando o Sr. Perito, na sequência, acerca do "grave impacto Biopsicossocial imposto ao periciado em decorrência de limitações funcionais e dolorosas impostas pela patologia, com o agravante de ser bilateral". E o segundo porque deste mesmo laudo consta que o autor espera na fila de cirurgia há oito anos, tempo que não se pode ter como razoável, máxime a considerar que já verificada "piora expressiva" do quadro do autor, de modo que protraimento desta demora certamente ensejará recrudescimento desta piora. Mister, assim, o decreto de procedência do pedido, e, na medida em que caracterizados, neste átimo, os pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência. DISPOSITIVO - 2 - Ante ao exposto CONCEDO a tutela de urgência ao autor, forte no artigo 300 do CPC, e por consectário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a Fazenda estadual a realizar o procedimento cirúrgico indicado na prefacial, artroplastia total dos joelhos do autor, bem como todo o tratamento pré e pós-operatório, em entidade pública ou privada (nesse caso, por evidente, às expensas do Estado), em até 120 dias contados desta sentença, ante a concessão, neste átimo, da tutela de urgência. Intime-se pessoalmente a FESP acerca desta sentença, para que, se caso, mostre-se exequível a multa cominatória, que desde já arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir, ao menos de proêmio, por sessenta dias (contados, por evidente, a contar da expiração do prazo de 120 dias suso apontado). Sucumbente, condeno a FESP ao pagamento de honorários à patronesse do autor, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, em R$ 3.000,00, sem prejuízo da determinação, ora externada, de expedição de certidão à mesma patronesse, nos moldes do convênio Defensoria/OAB.. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 24 de agosto de 2026. - ADV: MARINA MORATO ANDRADE (OAB 271803/SP)