Detalhe do processo

1004285-44.2016.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004285-44.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Feliciano Jonas de Paula e outros - BANCO DO BRASIL S/A - O v. Acórdão de fls. 569/574 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2191132-15.2023.8.26.0000, determinando a aplicação imediata do Tema 677/STJ. O Espólio de Feliciano Jonas de Paula se manifestou às fls. 583/590 trazendo aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios e informando saldo devedor no valor de R$ 29.857,75. Juntou a planilha de fls. 591. Às fls. 604/605 o Banco do Brasil S/A sustentou a aplicabilidade imediata do Tema 1101/STJ e apontou a existência de saldo credor em seu favor, decorrente de depósito judiciais realizados nos autos, no valor total de R$ 36.560,99. Juntou as planilhas de fls. 607/614. Manifestação do exequente às fls. 618/624 apontando a determinação da Instância Superior para aplicação imediata do Tema 677/STJ e rechaçando a incidência do Tema 1101/STJ ao caso sub judice. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado, por insistir em ignorar as decisões proferidas nos agravos de instrumento constantes nos autos, o que denota manifesto intuito protelatório. DECIDO. Na decisão de fls. 180/185 há expressa menção de que "Os juros remuneratórios, por outro lado, devem incidir até a data do efetivo pagamento. Pouco importa que a conta poupança tenha sido encerrada anteriormente, posto que não foi paga aos impugnados a integralidade dos valores devidos" (fls. 184). Embora a decisão de fls. 180/185 tenha sido objeto do Agravo de Instrumento nº 2148248-15.2016.8.26.0000, não houve impugnação específica quanto ao termo final dos juros remuneratórios, mas apenas genérica, sendo o recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (fls. 326/351). Portanto, a incidência de juros remuneratórios até o pagamento é parâmetro transitado em julgado. A adoção de tal parâmetro não contraria o entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ao afastar a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1101/STJ, o faz dando prevalência à coisa julgada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2283452-16.2025.8.26.0000, Rel Desembargador EDUARDO VELHO, j. 01/04/2026, negritei). Observo que houve deliberação da Instância Superior no Agravo de instrumento nº 2191132-15.2023.8.26.0000 (fls. 567/577) reconhecendo o efeito vinculante imediato do Tema 677/STJ. Destarte, em não havendo pagamento do saldo residual após a sua exigência pelo exequente, há incidência das penalidades prevista no art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%). Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé por não verificar, até o momento, que o executado tenha interposto recurso com intuito manifestamente protelatório. Quanto ao saldo devedor em aberto, impossível acolher os cálculos do executado (fls. 607/614), pois partem de premissas equivocadas, as quais foram acima rejeitadas. Por sua vez, os cálculos do exequente de fls. 591 demandam verificação pelo experto, já que o laudo pericial informou saldo residual em favor do exequente no valor de R$ 9.374,01, para 17/04/2023, enquanto o exequente indicou R$ 29.857,75, para março/2026. Além disso, não incluem as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e o depósito de fls. 442. Daí porque, necessário o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 20 dias, verifique a conformidade dos cálculos de fls. 591 aos parâmetros fixados nas decisões judicias proferidas nos autos, inclusive a presente, levando em conta, também, os valores depositados nos autos (fls. 150 e 442) e o levantamento já efetuado pelo exequente (fls. 415). Em razão da referida verificação fixo honorários periciais no valor de R$ 810,50, que deverão ser depositado pelo executado no prazo de 15 dias. A remessa dos autos ao perito só deverá ocorrer após o depósito dos honorários periciais fixados. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ESPóLIO DE FELICIANO JONAS DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO

OAB: 139355/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004285-44.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Feliciano Jonas de Paula e outros - BANCO DO BRASIL S/A - O v. Acórdão de fls. 569/574 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2191132-15.2023.8.26.0000, determinando a aplicação imediata do Tema 677/STJ. O Espólio de Feliciano Jonas de Paula se manifestou às fls. 583/590 trazendo aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios e informando saldo devedor no valor de R$ 29.857,75. Juntou a planilha de fls. 591. Às fls. 604/605 o Banco do Brasil S/A sustentou a aplicabilidade imediata do Tema 1101/STJ e apontou a existência de saldo credor em seu favor, decorrente de depósito judiciais realizados nos autos, no valor total de R$ 36.560,99. Juntou as planilhas de fls. 607/614. Manifestação do exequente às fls. 618/624 apontando a determinação da Instância Superior para aplicação imediata do Tema 677/STJ e rechaçando a incidência do Tema 1101/STJ ao caso sub judice. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado, por insistir em ignorar as decisões proferidas nos agravos de instrumento constantes nos autos, o que denota manifesto intuito protelatório. DECIDO. Na decisão de fls. 180/185 há expressa menção de que "Os juros remuneratórios, por outro lado, devem incidir até a data do efetivo pagamento. Pouco importa que a conta poupança tenha sido encerrada anteriormente, posto que não foi paga aos impugnados a integralidade dos valores devidos" (fls. 184). Embora a decisão de fls. 180/185 tenha sido objeto do Agravo de Instrumento nº 2148248-15.2016.8.26.0000, não houve impugnação específica quanto ao termo final dos juros remuneratórios, mas apenas genérica, sendo o recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (fls. 326/351). Portanto, a incidência de juros remuneratórios até o pagamento é parâmetro transitado em julgado. A adoção de tal parâmetro não contraria o entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ao afastar a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1101/STJ, o faz dando prevalência à coisa julgada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2283452-16.2025.8.26.0000, Rel Desembargador EDUARDO VELHO, j. 01/04/2026, negritei). Observo que houve deliberação da Instância Superior no Agravo de instrumento nº 2191132-15.2023.8.26.0000 (fls. 567/577) reconhecendo o efeito vinculante imediato do Tema 677/STJ. Destarte, em não havendo pagamento do saldo residual após a sua exigência pelo exequente, há incidência das penalidades prevista no art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%). Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé por não verificar, até o momento, que o executado tenha interposto recurso com intuito manifestamente protelatório. Quanto ao saldo devedor em aberto, impossível acolher os cálculos do executado (fls. 607/614), pois partem de premissas equivocadas, as quais foram acima rejeitadas. Por sua vez, os cálculos do exequente de fls. 591 demandam verificação pelo experto, já que o laudo pericial informou saldo residual em favor do exequente no valor de R$ 9.374,01, para 17/04/2023, enquanto o exequente indicou R$ 29.857,75, para março/2026. Além disso, não incluem as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e o depósito de fls. 442. Daí porque, necessário o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 20 dias, verifique a conformidade dos cálculos de fls. 591 aos parâmetros fixados nas decisões judicias proferidas nos autos, inclusive a presente, levando em conta, também, os valores depositados nos autos (fls. 150 e 442) e o levantamento já efetuado pelo exequente (fls. 415). Em razão da referida verificação fixo honorários periciais no valor de R$ 810,50, que deverão ser depositado pelo executado no prazo de 15 dias. A remessa dos autos ao perito só deverá ocorrer após o depósito dos honorários periciais fixados. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)