1004284-75.2024.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004284-75.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lúcia Dedalo Di Prospero - Geriativa Espaco Senior Mogi Mirim Ltda - VISTOS. 1. A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 452/456, sustentando que as conclusões do perito sobre o nexo de causalidade e responsabilidade civil invadem a competência exclusiva do Juízo, além de apontar que o quadro clínico da autora decorre de múltiplos fatores preexistentes. Afasto a referida insurgência sem ingressar, neste momento processual, no mérito da causalidade ou da responsabilidade civil das partes. A impugnação apresentada pela ré confunde-se com a valoração da prova e com a apreciação do próprio mérito da demanda, matérias que serão devidamente analisadas e sopesadas por ocasião da prolação da sentença, sob o crivo do livre convencimento motivado do julgador. Sob o aspecto estritamente formal e técnico, o laudo pericial de fls. 443/447 preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito nomeado, profissional habilitado e de confiança do Juízo, respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados por ambas as partes, demonstrando a metodologia aplicada na vistoria realizada na residência da autora. Eventual discordância da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo profissional não possui o condão de eivar de nulidade a prova pericial, servindo apenas como argumento de defesa a ser sopesado na decisão final de mérito. Por tais razões, presentes os requisitos de regularidade formal, REJEITO a impugnação de caráter processual e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 443/447 para que surta seus devidos e regulares efeitos como elemento de prova encartado aos autos. 2. Considerando as especificações de provas remanescentes formuladas pelas partes (fls. 330/331 e fls. 332/333), verifico que a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A discussão instaurada nos autos possui contornos eminentemente técnicos e clínicos, já amplamente documentados por meio dos prontuários médicos, exames de imagem e pelo laudo pericial ora homologado. A prova testemunhal não teria aptidão técnica para infirmar ou se sobrepor às conclusões periciais médicas. Dessa forma, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. Certificada a conclusão dos trabalhos do perito judicial e apresentado o respectivo formulário de fls. 448, EXPEÇA-SE o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Dr. Ivan Ramos de Oliveira para levantamento do valor nominal de R$ 1.258,68 (34 UFESPs), depositado nos autos. 4. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, por meio de memoriais. Decorrido o prazo, certifique-se a regularidade e façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: JULIA FERNANDA RODRIGUES (OAB 509118/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), ANA LAURA BUENO FREIRE (OAB 507286/SP), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERIATIVA ESPACO SENIOR MOGI MIRIM LTDA
Autor MARIA LúCIA DEDALO DI PROSPERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA FERNANDA RODRIGUES
OAB: 509118/SP
JOSE GEORGE FERRAZ
OAB: 143193/SP
ANA LAURA BUENO FREIRE
OAB: 507286/SP
LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS
OAB: 461146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004284-75.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lúcia Dedalo Di Prospero - Geriativa Espaco Senior Mogi Mirim Ltda - VISTOS. 1. A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 452/456, sustentando que as conclusões do perito sobre o nexo de causalidade e responsabilidade civil invadem a competência exclusiva do Juízo, além de apontar que o quadro clínico da autora decorre de múltiplos fatores preexistentes. Afasto a referida insurgência sem ingressar, neste momento processual, no mérito da causalidade ou da responsabilidade civil das partes. A impugnação apresentada pela ré confunde-se com a valoração da prova e com a apreciação do próprio mérito da demanda, matérias que serão devidamente analisadas e sopesadas por ocasião da prolação da sentença, sob o crivo do livre convencimento motivado do julgador. Sob o aspecto estritamente formal e técnico, o laudo pericial de fls. 443/447 preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito nomeado, profissional habilitado e de confiança do Juízo, respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados por ambas as partes, demonstrando a metodologia aplicada na vistoria realizada na residência da autora. Eventual discordância da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo profissional não possui o condão de eivar de nulidade a prova pericial, servindo apenas como argumento de defesa a ser sopesado na decisão final de mérito. Por tais razões, presentes os requisitos de regularidade formal, REJEITO a impugnação de caráter processual e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 443/447 para que surta seus devidos e regulares efeitos como elemento de prova encartado aos autos. 2. Considerando as especificações de provas remanescentes formuladas pelas partes (fls. 330/331 e fls. 332/333), verifico que a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A discussão instaurada nos autos possui contornos eminentemente técnicos e clínicos, já amplamente documentados por meio dos prontuários médicos, exames de imagem e pelo laudo pericial ora homologado. A prova testemunhal não teria aptidão técnica para infirmar ou se sobrepor às conclusões periciais médicas. Dessa forma, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova oral e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. Certificada a conclusão dos trabalhos do perito judicial e apresentado o respectivo formulário de fls. 448, EXPEÇA-SE o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Dr. Ivan Ramos de Oliveira para levantamento do valor nominal de R$ 1.258,68 (34 UFESPs), depositado nos autos. 4. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, por meio de memoriais. Decorrido o prazo, certifique-se a regularidade e façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: JULIA FERNANDA RODRIGUES (OAB 509118/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP), ANA LAURA BUENO FREIRE (OAB 507286/SP), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)