1004283-96.2017.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
- Classe
- Férias
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004283-96.2017.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Férias - Adriano Duarte de Oliveira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Ciente da manifestação da parte autora (fls. 479), que reitera a necessidade de conclusão da prova pericial mediante a resposta aos quesitos suplementares (fls. 377/387). Considerando que a perícia médica presencial já foi devidamente realizada pelo IMESC (pasta nº 298630), a realização de nova perícia presencial por perito particular revelar-se-ia medida contraproducente, onerosa e violadora da celeridade processual, bastando a complementação do laudo já existente. Contudo, a reiterada inércia do IMESC em responder aos quesitos formulados, aliada ao envio de informações desencontradas (como a alegação de fls. 455 de que não recebera os quesitos), atenta contra a dignidade da Justiça e obstaculiza sem justificativa o prosseguimento do feito. Note-se que o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de fls. 456/457 e reiterado pelos ofícios de fls. 468/469 e certidão de fls. 476 já se esgotou sem qualquer resposta ou justificativa idônea do IMESC. Ainda que a médica perita subscritora do laudo originário não mais integre os quadros do instituto, cumpre ao órgão autárquico designar perito de sua equipe técnica para prestar os esclarecimentos requeridos com base no prontuário pericial e documentos dos autos, não se admitindo a recusa genérica do órgão oficial providência que, ademais, atende ao pedido subsidiário formulado pela parte autora à fl. 479, "b". Diante do exposto, DETERMINO: a) A expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser cumprido por Oficial de Justiça, dirigido ao Diretor Técnico do IMESC, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, apresente laudo complementar respondendo fundamentadamente aos quesitos de fls. 377/387 (valendo-se do prontuário pericial nº 298630 e designando perito substituto interno, se o caso), sob pena de: Aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e § 2º, c/c art. 468, § 1º, do CPC); Extração de cópias e remessa ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); b) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. c) Com a juntada das respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique a serventia e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e valoração probatória. Intimem-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DUARTE DE OLIVEIRA
Réu SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR
OAB: 301935/SP
ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB: 168735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004283-96.2017.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Férias - Adriano Duarte de Oliveira - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Ciente da manifestação da parte autora (fls. 479), que reitera a necessidade de conclusão da prova pericial mediante a resposta aos quesitos suplementares (fls. 377/387). Considerando que a perícia médica presencial já foi devidamente realizada pelo IMESC (pasta nº 298630), a realização de nova perícia presencial por perito particular revelar-se-ia medida contraproducente, onerosa e violadora da celeridade processual, bastando a complementação do laudo já existente. Contudo, a reiterada inércia do IMESC em responder aos quesitos formulados, aliada ao envio de informações desencontradas (como a alegação de fls. 455 de que não recebera os quesitos), atenta contra a dignidade da Justiça e obstaculiza sem justificativa o prosseguimento do feito. Note-se que o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão de fls. 456/457 e reiterado pelos ofícios de fls. 468/469 e certidão de fls. 476 já se esgotou sem qualquer resposta ou justificativa idônea do IMESC. Ainda que a médica perita subscritora do laudo originário não mais integre os quadros do instituto, cumpre ao órgão autárquico designar perito de sua equipe técnica para prestar os esclarecimentos requeridos com base no prontuário pericial e documentos dos autos, não se admitindo a recusa genérica do órgão oficial providência que, ademais, atende ao pedido subsidiário formulado pela parte autora à fl. 479, "b". Diante do exposto, DETERMINO: a) A expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser cumprido por Oficial de Justiça, dirigido ao Diretor Técnico do IMESC, para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, apresente laudo complementar respondendo fundamentadamente aos quesitos de fls. 377/387 (valendo-se do prontuário pericial nº 298630 e designando perito substituto interno, se o caso), sob pena de: Aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e § 2º, c/c art. 468, § 1º, do CPC); Extração de cópias e remessa ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); b) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. c) Com a juntada das respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique a serventia e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da instrução e valoração probatória. Intimem-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)