Detalhe do processo

1004282-61.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004282-61.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.A.S. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, em linha com a cota do Ministério Público, são necessários maiores elementos para a concessão da curatela provisória, cabendo à parte interessada juntar relatório médico atualizado, que contemple avaliação médica expressa acerca da incapacidade da requerida para prática dos atos da vida civil. Providencie a parte autora a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e da interditanda. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Servirá a presente decisão como ofício de solicitação de avaliação médica. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (diadema1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pela suplicada, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.L.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SCARIOT

OAB: 321391/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004282-61.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.L.A.S. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, em linha com a cota do Ministério Público, são necessários maiores elementos para a concessão da curatela provisória, cabendo à parte interessada juntar relatório médico atualizado, que contemple avaliação médica expressa acerca da incapacidade da requerida para prática dos atos da vida civil. Providencie a parte autora a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e da interditanda. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Servirá a presente decisão como ofício de solicitação de avaliação médica. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (diadema1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo pela suplicada, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I e 752, §2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP)