Detalhe do processo

1004282-31.2025.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004282-31.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Sandr Mara Leithdldt Riskalla - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Mara Leithdldt Riskalla em face do Município de Peruíbe, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Itanhaém, na qual a autora pretende a prestação de atendimento médico ortopédico e a realização do tratamento reputado necessário para a lesão apresentada no cotovelo, inclusive intervenção cirúrgica, se indicada. A tutela provisória deferida às fls. 142/143 determinou que os réus providenciassem a avaliação médica necessária à viabilização da cirurgia e do respectivo tratamento, bem como transporte, se necessário. Consta dos autos que foi agendada consulta de ortopedia para o dia 6 de dezembro de 2025, no AME de Praia Grande, conforme documento de fl. 194. Entretanto, a autora não compareceu ao atendimento, segundo informação de fl. 245. Posteriormente, às fls. 298/299, a autora justificou que se encontrava com dores intensas e que seu filho a levou para a residência de familiar na região metropolitana de São Paulo, onde teria buscado atendimento. Os documentos de fls. 312/315 informam que o cadastro de domicílio da paciente foi atualizado, em 28 de janeiro de 2026, pelo Hospital Regional de Osasco. O registro do SIRESP, contudo, aponta endereço situado na Avenida Marginal do Ribeirão, nº 4, Parque Jandaia, Carapicuíba/SP, CEP 06330-010, e não no Município de Osasco. O mesmo registro demonstra a existência de solicitação formulada pela Secretaria Municipal de Saúde de Carapicuíba, em 16 de dezembro de 2025, para Ortopedia - Cirurgia, na modalidade 1ª Consulta, com indicação de prioridade, ainda com o status Aguardando para o Agendamento. Apesar disso, a autora continuou indicando, em manifestações posteriores, inclusive à fl. 331, endereço situado na Rua Araguaia, nº 227, Cidade Nova, Peruíbe/SP, CEP 11772-044. As partes especificaram provas. A autora requereu a oitiva de seu filho e a realização de prova técnica. O Município de Peruíbe e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo reiteraram o pedido de perícia médica. O Ministério Público também se manifestou pela necessidade de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Da Preliminar de incompetência do Juízo comum Os réus suscitaram a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro em que estiver instalada unidade dessa especialidade. Na Comarca de Peruíbe não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas apenas Juizado Especial Cível e Criminal. Consequentemente, não se verifica a hipótese legal de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalto que a necessidade de perícia médica, isoladamente considerada, não afastaria a competência do Juizado, pois o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico. O fundamento para a rejeição da preliminar é a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta comarca. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da Impugnação ao valor da causa O Município de Peruíbe impugnou o valor da causa, afirmando que a petição inicial indicou a quantia de R$ 15.000,00 e requerendo sua redução para R$ 1.000,00. Verifica-se, contudo, que, embora o item V da petição inicial mencione o valor de R$ 15.000,00, o feito foi cadastrado e distribuído com o valor de R$ 1.000,00. Considerando a divergência existente e o conteúdo econômico de difícil mensuração da obrigação de fazer relacionada à prestação de tratamento pelo Sistema Único de Saúde, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00, correspondente ao valor registrado na distribuição. Fica prejudicado o pedido de retificação cadastral formulado pelo Município, uma vez que o sistema processual já apresenta o valor de R$ 1.000,00. Da Legitimidade passiva do Município de Itanhaém O Município de Itanhaém sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a unidade hospitalar mencionada pela autora seria administrada pelo Estado de São Paulo e que procedimentos de maior complexidade não seriam de responsabilidade municipal. A preliminar também não prospera. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. A repartição administrativa de atribuições dentro do SUS pode ser considerada pelo Juízo para direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes, mas não afasta, por si só, a legitimidade processual daquele que foi incluído na demanda em razão de alegada falha na prestação do atendimento. A definição sobre qual ente deverá executar materialmente determinada providência relaciona-se ao direcionamento do cumprimento e ao mérito, e não à legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Divergência sobre o domicílio da autora Há divergência relevante quanto ao atual domicílio da autora. Na petição inicial e em manifestações posteriores foi indicado endereço em Peruíbe. Por outro lado, o registro oficial do SIRESP aponta endereço em Carapicuíba, atualizado em 28 de janeiro de 2026 pelo Hospital Regional de Osasco. O fato de a atualização ter sido realizada pelo Hospital Regional de Osasco não comprova que a autora resida no Município de Osasco. Hospital ou unidade de referência não se confunde com domicílio civil da paciente. A definição do endereço é indispensável para: a) identificar a unidade básica e o gestor municipal de referência; b) direcionar corretamente a regulação do atendimento especializado; c) definir a DRS e a rede regional de saúde responsáveis pelo acompanhamento atual; d) assegurar que a autora receba as comunicações relacionadas ao agendamento; e e) evitar novos agendamentos por unidades que já não sejam territorialmente responsáveis pelo atendimento ordinário da paciente. A parte tem o dever de manter atualizado seu endereço residencial, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incidindo ainda a regra do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma. A alteração superveniente de domicílio, em princípio, não desloca a competência já fixada no momento do ajuizamento, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil. Também não autoriza, neste momento, a inclusão de Carapicuíba ou Osasco no polo passivo, especialmente sem requerimento, contraditório e demonstração de conduta imputável a tais Municípios. Diante da divergência constatada, deverá a autora esclarecer expressamente se reside atualmente no Município de Carapicuíba, informando o endereço completo, a data a partir da qual passou a residir no local e se a permanência é definitiva ou temporária, juntando comprovante de residência atualizado, cabendo apenas adaptar o cumprimento da obrigação à rede de saúde correspondente ao atual domicílio. Questões controvertidas : Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) qual é o atual domicílio da autora e desde quando ela reside nesse local; b) se a alteração de domicílio ocorreu antes ou depois do ajuizamento; c) qual é o diagnóstico ortopédico atual da autora; d) se permanece necessária intervenção cirúrgica no cotovelo e, em caso positivo, qual procedimento deve ser realizado; e) qual é o grau de urgência atual do tratamento e qual o tempo clinicamente seguro de espera; f) se a demora pode ocasionar agravamento, sequela, perda funcional ou interferência no tratamento oncológico; g) quais avaliações, consultas ou tratamentos foram efetivamente disponibilizados pelos réus; h) quais foram as consequências da ausência da autora à consulta marcada para 6 de dezembro de 2025; i) se a ausência decorreu de impossibilidade clínica, falta de transporte, falha de comunicação ou outra circunstância justificável; j) qual é o estado atual da solicitação cadastrada no SIRESP em 16 de dezembro de 2025; k) se houve demora administrativa injustificada ou inobservância dos critérios técnicos de prioridade; e l) em que medida o atraso pode ser atribuído à atuação ou omissão dos réus, à ausência da autora ao atendimento ou a fatos supervenientes. A consulta assistencial e a perícia judicial possuem finalidades distintas. A consulta assistencial deve ser realizada por profissional da rede de saúde e tem por finalidade diagnosticar, prescrever e executar o tratamento necessário. Já a perícia judicial destina-se a fornecer subsídios técnicos imparciais ao Juízo para decidir a controvérsia. A perícia judicial pelo IMESC não substitui a consulta ortopédica inicial, não prescreve ordinariamente o tratamento e não deve ser utilizada como porta de entrada no SUS. No caso, não há, até o momento, prova de que a autora tenha sido efetivamente examinada em consulta ortopédica inicial após o ajuizamento. O que consta é que houve agendamento para 6 de dezembro de 2025, ao qual ela não compareceu, e que há posterior solicitação de 1ª Consulta ainda aguardando agendamento. A falta à consulta não configura automaticamente abandono do tratamento nem extingue o direito constitucional à assistência à saúde. Todavia, impede, ao menos por ora, que todo o período posterior a 6 de dezembro de 2025 seja atribuído exclusivamente aos réus. A ausência também repercute na análise de eventual multa, bloqueio de verbas ou reconhecimento de descumprimento da tutela, pois a consulta inicialmente disponibilizada não se realizou por fato que precisa ser adequadamente esclarecido. Por outro lado, a falta pretérita não exonera os réus de adotar as providências atualmente necessárias, sobretudo diante da idade da autora, da notícia de tratamento oncológico e da existência de pedido de ortopedia marcado como prioritário. Assim, antes da perícia judicial, deverá ser realizada avaliação ortopédica assistencial atualizada. Primeira etapa: esclarecimento do domicílio Determino que a autora, no prazo de 15 dias: a) informe seu endereço residencial atual e completo; b) declare expressamente se reside em Peruíbe, Carapicuíba, Osasco ou em outro Município; c) informe desde que data reside no endereço atual; d) esclareça se a permanência no local é definitiva ou temporária; e) apresente comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido nos últimos três meses; f) caso o comprovante esteja em nome de terceiro, apresente declaração do titular, acompanhada de documento de identificação e do respectivo comprovante; g) informe telefone atualizado para contato e recebimento dos dados de agendamento; h) identifique a unidade básica de saúde na qual está atualmente cadastrada; e i) esclareça por que continuou indicando nos autos o endereço de Peruíbe depois da atualização cadastral realizada no SIRESP. Deverá ainda esclarecer, no mesmo prazo, as circunstâncias concretas que impediram o comparecimento à consulta de 6 de dezembro de 2025 e juntar os documentos médicos, comprovantes de atendimento, deslocamento ou outras provas de que disponha. Intime-se a autora por seu advogado e, diante da divergência de endereços, também pessoalmente, preferencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo de tentativa no endereço mais recente constante do SIRESP. O silêncio da autora não implicará extinção automática do processo. Entretanto, impedirá o adequado direcionamento do atendimento, podendo ocasionar a suspensão das providências que dependam da definição territorial e a reavaliação da tutela provisória, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Apresentada a informação, providencie a serventia a imediata atualização do endereço da autora no sistema processual. Se a autora declarar que já residia fora da Comarca de Peruíbe na data do ajuizamento, tornem os autos conclusos antes do cumprimento das etapas seguintes. Confirmado o atual domicílio da autora, determino a realização de estudo social, preferencialmente domiciliar, pelo Setor Técnico de Serviço Social do Juízo da comarca correspondente, mediante expedição de carta precatória, se necessário. O estudo deverá esclarecer: a) o local em que a autora efetivamente reside e, na medida do possível, desde quando permanece no endereço; b) se sua permanência no local é definitiva ou temporária; c) sua composição familiar e rede de apoio; d) suas condições de autonomia e mobilidade; e) eventual dependência de familiares para comparecimento a consultas e tratamentos; f) a necessidade de transporte sanitário ou de acompanhante; g) sua vinculação aos serviços de saúde e de assistência social do Município; e h) a existência de obstáculos sociais, econômicos ou familiares que tenham dificultado seu comparecimento à consulta anteriormente agendada ou que possam comprometer a continuidade do tratamento. O relatório deverá ser apresentado no prazo de 20 dias. A realização do estudo social não suspenderá nem condicionará o agendamento da avaliação médica ortopédica, que deverá prosseguir nos prazos anteriormente estabelecidos. O profissional do Serviço Social não deverá se manifestar sobre o diagnóstico, a urgência médica, a necessidade de cirurgia ou a responsabilidade jurídica dos réus, matérias reservadas, respectivamente, à avaliação médica e à apreciação judicial. Segunda etapa: avaliação assistencial Confirmado que a mudança de domicílio no curso do processo, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, por intermédio da DRS e do sistema de regulação correspondentes ao atual endereço da autora: a) atualize ou confirme o cadastro da paciente e sua vinculação territorial; b) verifique o estado da solicitação de Ortopedia - Cirurgia - 1ª Consulta, registrada em 16 de dezembro de 2025; c) providencie avaliação presencial por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a ser realizada no prazo máximo de 15 dias; d) informe nos autos, tão logo realizado o agendamento, a data, horário, local, especialidade e documentos necessários; e) comunique diretamente a autora e seu advogado por meio que permita comprovar a ciência; e f) assegure ou articule transporte sanitário, caso seja comprovadamente necessário, nos termos da tutela anteriormente deferida. Se confirmado o endereço de Carapicuíba, o atendimento deverá ser articulado no âmbito da DRS I e da rede regional correspondente, sem prejuízo de que a regulação indique unidade situada em Osasco ou em outro Município da mesma rede. O atendimento não deverá ser obrigatoriamente realizado no Município onde a autora reside, mas na unidade de referência definida pela regulação regional, desde que adequada, acessível e apta a fornecer o atendimento dentro do prazo estabelecido. A circunstância de o Hospital Regional de Osasco acompanhar a autora em outra especialidade não torna o Município de Osasco responsável pelo cumprimento da obrigação. Tratando-se de unidade estadual, caberá ao Estado articular o atendimento especializado na rede pertinente. Na avaliação assistencial, o médico deverá elaborar relatório atualizado e legível, contendo, obrigatoriamente: a) diagnóstico ortopédico atual e respectivo CID; b) indicação precisa do membro e da articulação afetados; c) exames considerados; d) descrição da capacidade funcional atual; e) informação sobre a necessidade ou não de cirurgia; f) caso indicada cirurgia, descrição do procedimento e dos materiais necessários; g) classificação do caso como emergência, urgência ou procedimento eletivo; h) prazo clinicamente seguro para a realização do tratamento; i) riscos concretos decorrentes da espera; j) existência de tratamento conservador ou alternativa terapêutica adequada; k) eventual necessidade de fisioterapia, medicação ou imobilização; l) possível interferência da condição ortopédica no tratamento oncológico; m) possíveis contraindicações clínicas ou necessidade de avaliação pré-operatória; e n) informação sobre eventual sequela já instalada. A Fazenda Pública do Estado deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias após a consulta o relatório médico integral, o prontuário referente ao atendimento, a situação da fila e a classificação de prioridade; e as providências subsequentes adotadas. Expeça-se ofício ao Hospital Regional de Osasco para que, no prazo de dez dias, informe os atendimentos prestados à autora, as especialidades envolvidas e se houve avaliação ortopédica, juntando os respectivos relatórios e prontuários pertinentes. Caso o endereço em Carapicuíba seja confirmado, expeça-se também ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Carapicuíba, exclusivamente para que informe o estado da solicitação ortopédica cadastrada em 16 de dezembro de 2025, a classificação de prioridade, os encaminhamentos realizados e eventual agendamento posterior. Os ofícios possuem finalidade informativa e não importam inclusão dos Municípios de Osasco ou Carapicuíba no polo passivo. A autora deverá comparecer à avaliação levando documentos pessoais, exames de imagem, laudos, receitas e demais registros médicos que possuir. Em caso de nova ausência, o ente responsável deverá juntar prova da data do agendamento, da comunicação à autora e da disponibilização de transporte, quando solicitado. A autora será então intimada para se justificar, em caso de ausência, em 5 dias. A falta injustificada poderá repercutir na manutenção da tutela e na análise do período de demora imputável aos réus, sem importar automática perda do direito material à saúde. Por ora, mantenho a tutela provisória quanto ao dever de proporcionar avaliação e tratamento médico adequado, mas deixo de reconhecer descumprimento imputável aos réus, aplicar multa, majorar sanção ou determinar bloqueio de verbas até que sejam esclarecidos o domicílio, as circunstâncias da falta à consulta e a condição médica atual. Não há, neste momento, base técnica suficiente para determinar diretamente a realização de cirurgia. A obrigação imediata é de avaliação especializada, seguindo-se o tratamento efetivamente indicado. Terceira etapa: perícia judicial pelo IMESC Defiro a produção de prova pericial médica judicial, preferencialmente pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, na área de ortopedia e traumatologia. A perícia será requisitada após a juntada do relatório da avaliação assistencial, para que o perito judicial disponha de informações clínicas atuais. Juntado o relatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se requisição ao IMESC, com prioridade em razão da idade da autora e da notícia de tratamento oncológico, solicitando-se, se possível, que o exame seja realizado na unidade mais próxima do domicílio que vier a ser comprovado. Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo: Qual é o diagnóstico ortopédico atual da autora? Qual membro, articulação e estrutura anatômica estão afetados? Há necessidade atual de tratamento cirúrgico? Em caso positivo, qual é o procedimento indicado? O tratamento possui caráter emergencial, urgente ou eletivo? Qual é o prazo clinicamente seguro para sua realização? Quais riscos concretos decorrem da demora? Há perda funcional, sequela ou agravamento já instalado? Há tratamento conservador ou alternativa terapêutica eficaz? Os documentos anteriores demonstravam urgência em novembro ou dezembro de 2025? Houve alteração ou evolução relevante da condição clínica desde então? A ausência à consulta de 6 de dezembro de 2025 contribuiu para o retardamento da avaliação ou do tratamento? Em caso positivo, de que maneira? A condição ortopédica interfere ou pode interferir no tratamento oncológico da autora? Existem contraindicações ou cuidados especiais relacionados às demais doenças da autora? O tratamento indicado é disponibilizado pelo SUS? A providência assistencial atualmente oferecida pela rede pública é tecnicamente adequada? Há necessidade de transporte sanitário ou de acompanhante para os deslocamentos relacionados ao tratamento? O perito deverá restringir-se às questões técnicas. A caracterização de negligência, descumprimento judicial, responsabilidade de cada réu ou morosidade juridicamente injustificada será decidida pelo Juízo. A consulta ao NatJus poderá ser determinada posteriormente, caso surja controvérsia específica sobre tecnologia, procedimento ou protocolo de saúde. Neste momento, uma nota técnica abstrata não substitui o exame presencial e individualizado da autora. Prova oral A autora indicou como testemunha seu filho, Eduardo Riskalla Pereira, afirmando que ele acompanhou os fatos e presenciou a alegada negligência. A prova testemunhal não é necessária. O grau de gravidade da doença, a necessidade da cirurgia, a urgência, os riscos da demora e a interferência no tratamento oncológico são matérias técnicas, a serem esclarecidas por documentos médicos, avaliação assistencial e perícia. As solicitações, agendamentos, comunicações e movimentações administrativas devem ser demonstradas pelos registros oficiais. Além disso, por ser descendente da autora, o filho encontra-se abrangido pelo impedimento previsto no art. 447, § 2º, II, do Código de Processo Civil, podendo, quando muito, ser ouvido como informante. Os fatos que poderia narrar, especialmente o deslocamento da mãe para a residência de familiar, não justificam a realização de audiência e podem ser esclarecidos documentalmente. Indefiro, portanto, a prova testemunhal requerida pela autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também indefiro os pedidos de depoimento pessoal de representantes dos entes públicos, por ausência de utilidade concreta para a solução das questões controvertidas. A juntada posterior de documentos médicos será admitida quando se tratar de documentação superveniente ou destinada a atualizar o estado de saúde, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Apresentado o laudo do IMESC, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tornem os autos conclusos para julgamento após cumpridas TODAS as determinações acima. Com as ressalvas relacionadas à confirmação do domicílio e à possibilidade de reapreciação da competência caso a autora já residisse fora da comarca no momento do ajuizamento, declaro o processo saneado e organizado nos termos acima. Atente-se a serventia e cumpra-se por etapas, observando-se a prioridade processual e a urgência das providências assistenciais. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE

Autor SANDR MARA LEITHDLDT RISKALLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES

OAB: 53649/SP

FÁBIO BRAGA DE AMARAL

OAB: 398441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004282-31.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Sandr Mara Leithdldt Riskalla - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Mara Leithdldt Riskalla em face do Município de Peruíbe, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Itanhaém, na qual a autora pretende a prestação de atendimento médico ortopédico e a realização do tratamento reputado necessário para a lesão apresentada no cotovelo, inclusive intervenção cirúrgica, se indicada. A tutela provisória deferida às fls. 142/143 determinou que os réus providenciassem a avaliação médica necessária à viabilização da cirurgia e do respectivo tratamento, bem como transporte, se necessário. Consta dos autos que foi agendada consulta de ortopedia para o dia 6 de dezembro de 2025, no AME de Praia Grande, conforme documento de fl. 194. Entretanto, a autora não compareceu ao atendimento, segundo informação de fl. 245. Posteriormente, às fls. 298/299, a autora justificou que se encontrava com dores intensas e que seu filho a levou para a residência de familiar na região metropolitana de São Paulo, onde teria buscado atendimento. Os documentos de fls. 312/315 informam que o cadastro de domicílio da paciente foi atualizado, em 28 de janeiro de 2026, pelo Hospital Regional de Osasco. O registro do SIRESP, contudo, aponta endereço situado na Avenida Marginal do Ribeirão, nº 4, Parque Jandaia, Carapicuíba/SP, CEP 06330-010, e não no Município de Osasco. O mesmo registro demonstra a existência de solicitação formulada pela Secretaria Municipal de Saúde de Carapicuíba, em 16 de dezembro de 2025, para Ortopedia - Cirurgia, na modalidade 1ª Consulta, com indicação de prioridade, ainda com o status Aguardando para o Agendamento. Apesar disso, a autora continuou indicando, em manifestações posteriores, inclusive à fl. 331, endereço situado na Rua Araguaia, nº 227, Cidade Nova, Peruíbe/SP, CEP 11772-044. As partes especificaram provas. A autora requereu a oitiva de seu filho e a realização de prova técnica. O Município de Peruíbe e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo reiteraram o pedido de perícia médica. O Ministério Público também se manifestou pela necessidade de produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Da Preliminar de incompetência do Juízo comum Os réus suscitaram a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro em que estiver instalada unidade dessa especialidade. Na Comarca de Peruíbe não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, mas apenas Juizado Especial Cível e Criminal. Consequentemente, não se verifica a hipótese legal de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalto que a necessidade de perícia médica, isoladamente considerada, não afastaria a competência do Juizado, pois o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico. O fundamento para a rejeição da preliminar é a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta comarca. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da Impugnação ao valor da causa O Município de Peruíbe impugnou o valor da causa, afirmando que a petição inicial indicou a quantia de R$ 15.000,00 e requerendo sua redução para R$ 1.000,00. Verifica-se, contudo, que, embora o item V da petição inicial mencione o valor de R$ 15.000,00, o feito foi cadastrado e distribuído com o valor de R$ 1.000,00. Considerando a divergência existente e o conteúdo econômico de difícil mensuração da obrigação de fazer relacionada à prestação de tratamento pelo Sistema Único de Saúde, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00, correspondente ao valor registrado na distribuição. Fica prejudicado o pedido de retificação cadastral formulado pelo Município, uma vez que o sistema processual já apresenta o valor de R$ 1.000,00. Da Legitimidade passiva do Município de Itanhaém O Município de Itanhaém sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a unidade hospitalar mencionada pela autora seria administrada pelo Estado de São Paulo e que procedimentos de maior complexidade não seriam de responsabilidade municipal. A preliminar também não prospera. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. A repartição administrativa de atribuições dentro do SUS pode ser considerada pelo Juízo para direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes, mas não afasta, por si só, a legitimidade processual daquele que foi incluído na demanda em razão de alegada falha na prestação do atendimento. A definição sobre qual ente deverá executar materialmente determinada providência relaciona-se ao direcionamento do cumprimento e ao mérito, e não à legitimidade para integrar a relação processual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Divergência sobre o domicílio da autora Há divergência relevante quanto ao atual domicílio da autora. Na petição inicial e em manifestações posteriores foi indicado endereço em Peruíbe. Por outro lado, o registro oficial do SIRESP aponta endereço em Carapicuíba, atualizado em 28 de janeiro de 2026 pelo Hospital Regional de Osasco. O fato de a atualização ter sido realizada pelo Hospital Regional de Osasco não comprova que a autora resida no Município de Osasco. Hospital ou unidade de referência não se confunde com domicílio civil da paciente. A definição do endereço é indispensável para: a) identificar a unidade básica e o gestor municipal de referência; b) direcionar corretamente a regulação do atendimento especializado; c) definir a DRS e a rede regional de saúde responsáveis pelo acompanhamento atual; d) assegurar que a autora receba as comunicações relacionadas ao agendamento; e e) evitar novos agendamentos por unidades que já não sejam territorialmente responsáveis pelo atendimento ordinário da paciente. A parte tem o dever de manter atualizado seu endereço residencial, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, incidindo ainda a regra do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma. A alteração superveniente de domicílio, em princípio, não desloca a competência já fixada no momento do ajuizamento, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil. Também não autoriza, neste momento, a inclusão de Carapicuíba ou Osasco no polo passivo, especialmente sem requerimento, contraditório e demonstração de conduta imputável a tais Municípios. Diante da divergência constatada, deverá a autora esclarecer expressamente se reside atualmente no Município de Carapicuíba, informando o endereço completo, a data a partir da qual passou a residir no local e se a permanência é definitiva ou temporária, juntando comprovante de residência atualizado, cabendo apenas adaptar o cumprimento da obrigação à rede de saúde correspondente ao atual domicílio. Questões controvertidas : Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) qual é o atual domicílio da autora e desde quando ela reside nesse local; b) se a alteração de domicílio ocorreu antes ou depois do ajuizamento; c) qual é o diagnóstico ortopédico atual da autora; d) se permanece necessária intervenção cirúrgica no cotovelo e, em caso positivo, qual procedimento deve ser realizado; e) qual é o grau de urgência atual do tratamento e qual o tempo clinicamente seguro de espera; f) se a demora pode ocasionar agravamento, sequela, perda funcional ou interferência no tratamento oncológico; g) quais avaliações, consultas ou tratamentos foram efetivamente disponibilizados pelos réus; h) quais foram as consequências da ausência da autora à consulta marcada para 6 de dezembro de 2025; i) se a ausência decorreu de impossibilidade clínica, falta de transporte, falha de comunicação ou outra circunstância justificável; j) qual é o estado atual da solicitação cadastrada no SIRESP em 16 de dezembro de 2025; k) se houve demora administrativa injustificada ou inobservância dos critérios técnicos de prioridade; e l) em que medida o atraso pode ser atribuído à atuação ou omissão dos réus, à ausência da autora ao atendimento ou a fatos supervenientes. A consulta assistencial e a perícia judicial possuem finalidades distintas. A consulta assistencial deve ser realizada por profissional da rede de saúde e tem por finalidade diagnosticar, prescrever e executar o tratamento necessário. Já a perícia judicial destina-se a fornecer subsídios técnicos imparciais ao Juízo para decidir a controvérsia. A perícia judicial pelo IMESC não substitui a consulta ortopédica inicial, não prescreve ordinariamente o tratamento e não deve ser utilizada como porta de entrada no SUS. No caso, não há, até o momento, prova de que a autora tenha sido efetivamente examinada em consulta ortopédica inicial após o ajuizamento. O que consta é que houve agendamento para 6 de dezembro de 2025, ao qual ela não compareceu, e que há posterior solicitação de 1ª Consulta ainda aguardando agendamento. A falta à consulta não configura automaticamente abandono do tratamento nem extingue o direito constitucional à assistência à saúde. Todavia, impede, ao menos por ora, que todo o período posterior a 6 de dezembro de 2025 seja atribuído exclusivamente aos réus. A ausência também repercute na análise de eventual multa, bloqueio de verbas ou reconhecimento de descumprimento da tutela, pois a consulta inicialmente disponibilizada não se realizou por fato que precisa ser adequadamente esclarecido. Por outro lado, a falta pretérita não exonera os réus de adotar as providências atualmente necessárias, sobretudo diante da idade da autora, da notícia de tratamento oncológico e da existência de pedido de ortopedia marcado como prioritário. Assim, antes da perícia judicial, deverá ser realizada avaliação ortopédica assistencial atualizada. Primeira etapa: esclarecimento do domicílio Determino que a autora, no prazo de 15 dias: a) informe seu endereço residencial atual e completo; b) declare expressamente se reside em Peruíbe, Carapicuíba, Osasco ou em outro Município; c) informe desde que data reside no endereço atual; d) esclareça se a permanência no local é definitiva ou temporária; e) apresente comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido nos últimos três meses; f) caso o comprovante esteja em nome de terceiro, apresente declaração do titular, acompanhada de documento de identificação e do respectivo comprovante; g) informe telefone atualizado para contato e recebimento dos dados de agendamento; h) identifique a unidade básica de saúde na qual está atualmente cadastrada; e i) esclareça por que continuou indicando nos autos o endereço de Peruíbe depois da atualização cadastral realizada no SIRESP. Deverá ainda esclarecer, no mesmo prazo, as circunstâncias concretas que impediram o comparecimento à consulta de 6 de dezembro de 2025 e juntar os documentos médicos, comprovantes de atendimento, deslocamento ou outras provas de que disponha. Intime-se a autora por seu advogado e, diante da divergência de endereços, também pessoalmente, preferencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo de tentativa no endereço mais recente constante do SIRESP. O silêncio da autora não implicará extinção automática do processo. Entretanto, impedirá o adequado direcionamento do atendimento, podendo ocasionar a suspensão das providências que dependam da definição territorial e a reavaliação da tutela provisória, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Apresentada a informação, providencie a serventia a imediata atualização do endereço da autora no sistema processual. Se a autora declarar que já residia fora da Comarca de Peruíbe na data do ajuizamento, tornem os autos conclusos antes do cumprimento das etapas seguintes. Confirmado o atual domicílio da autora, determino a realização de estudo social, preferencialmente domiciliar, pelo Setor Técnico de Serviço Social do Juízo da comarca correspondente, mediante expedição de carta precatória, se necessário. O estudo deverá esclarecer: a) o local em que a autora efetivamente reside e, na medida do possível, desde quando permanece no endereço; b) se sua permanência no local é definitiva ou temporária; c) sua composição familiar e rede de apoio; d) suas condições de autonomia e mobilidade; e) eventual dependência de familiares para comparecimento a consultas e tratamentos; f) a necessidade de transporte sanitário ou de acompanhante; g) sua vinculação aos serviços de saúde e de assistência social do Município; e h) a existência de obstáculos sociais, econômicos ou familiares que tenham dificultado seu comparecimento à consulta anteriormente agendada ou que possam comprometer a continuidade do tratamento. O relatório deverá ser apresentado no prazo de 20 dias. A realização do estudo social não suspenderá nem condicionará o agendamento da avaliação médica ortopédica, que deverá prosseguir nos prazos anteriormente estabelecidos. O profissional do Serviço Social não deverá se manifestar sobre o diagnóstico, a urgência médica, a necessidade de cirurgia ou a responsabilidade jurídica dos réus, matérias reservadas, respectivamente, à avaliação médica e à apreciação judicial. Segunda etapa: avaliação assistencial Confirmado que a mudança de domicílio no curso do processo, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, por intermédio da DRS e do sistema de regulação correspondentes ao atual endereço da autora: a) atualize ou confirme o cadastro da paciente e sua vinculação territorial; b) verifique o estado da solicitação de Ortopedia - Cirurgia - 1ª Consulta, registrada em 16 de dezembro de 2025; c) providencie avaliação presencial por médico especialista em ortopedia e traumatologia, a ser realizada no prazo máximo de 15 dias; d) informe nos autos, tão logo realizado o agendamento, a data, horário, local, especialidade e documentos necessários; e) comunique diretamente a autora e seu advogado por meio que permita comprovar a ciência; e f) assegure ou articule transporte sanitário, caso seja comprovadamente necessário, nos termos da tutela anteriormente deferida. Se confirmado o endereço de Carapicuíba, o atendimento deverá ser articulado no âmbito da DRS I e da rede regional correspondente, sem prejuízo de que a regulação indique unidade situada em Osasco ou em outro Município da mesma rede. O atendimento não deverá ser obrigatoriamente realizado no Município onde a autora reside, mas na unidade de referência definida pela regulação regional, desde que adequada, acessível e apta a fornecer o atendimento dentro do prazo estabelecido. A circunstância de o Hospital Regional de Osasco acompanhar a autora em outra especialidade não torna o Município de Osasco responsável pelo cumprimento da obrigação. Tratando-se de unidade estadual, caberá ao Estado articular o atendimento especializado na rede pertinente. Na avaliação assistencial, o médico deverá elaborar relatório atualizado e legível, contendo, obrigatoriamente: a) diagnóstico ortopédico atual e respectivo CID; b) indicação precisa do membro e da articulação afetados; c) exames considerados; d) descrição da capacidade funcional atual; e) informação sobre a necessidade ou não de cirurgia; f) caso indicada cirurgia, descrição do procedimento e dos materiais necessários; g) classificação do caso como emergência, urgência ou procedimento eletivo; h) prazo clinicamente seguro para a realização do tratamento; i) riscos concretos decorrentes da espera; j) existência de tratamento conservador ou alternativa terapêutica adequada; k) eventual necessidade de fisioterapia, medicação ou imobilização; l) possível interferência da condição ortopédica no tratamento oncológico; m) possíveis contraindicações clínicas ou necessidade de avaliação pré-operatória; e n) informação sobre eventual sequela já instalada. A Fazenda Pública do Estado deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias após a consulta o relatório médico integral, o prontuário referente ao atendimento, a situação da fila e a classificação de prioridade; e as providências subsequentes adotadas. Expeça-se ofício ao Hospital Regional de Osasco para que, no prazo de dez dias, informe os atendimentos prestados à autora, as especialidades envolvidas e se houve avaliação ortopédica, juntando os respectivos relatórios e prontuários pertinentes. Caso o endereço em Carapicuíba seja confirmado, expeça-se também ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Carapicuíba, exclusivamente para que informe o estado da solicitação ortopédica cadastrada em 16 de dezembro de 2025, a classificação de prioridade, os encaminhamentos realizados e eventual agendamento posterior. Os ofícios possuem finalidade informativa e não importam inclusão dos Municípios de Osasco ou Carapicuíba no polo passivo. A autora deverá comparecer à avaliação levando documentos pessoais, exames de imagem, laudos, receitas e demais registros médicos que possuir. Em caso de nova ausência, o ente responsável deverá juntar prova da data do agendamento, da comunicação à autora e da disponibilização de transporte, quando solicitado. A autora será então intimada para se justificar, em caso de ausência, em 5 dias. A falta injustificada poderá repercutir na manutenção da tutela e na análise do período de demora imputável aos réus, sem importar automática perda do direito material à saúde. Por ora, mantenho a tutela provisória quanto ao dever de proporcionar avaliação e tratamento médico adequado, mas deixo de reconhecer descumprimento imputável aos réus, aplicar multa, majorar sanção ou determinar bloqueio de verbas até que sejam esclarecidos o domicílio, as circunstâncias da falta à consulta e a condição médica atual. Não há, neste momento, base técnica suficiente para determinar diretamente a realização de cirurgia. A obrigação imediata é de avaliação especializada, seguindo-se o tratamento efetivamente indicado. Terceira etapa: perícia judicial pelo IMESC Defiro a produção de prova pericial médica judicial, preferencialmente pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, na área de ortopedia e traumatologia. A perícia será requisitada após a juntada do relatório da avaliação assistencial, para que o perito judicial disponha de informações clínicas atuais. Juntado o relatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se requisição ao IMESC, com prioridade em razão da idade da autora e da notícia de tratamento oncológico, solicitando-se, se possível, que o exame seja realizado na unidade mais próxima do domicílio que vier a ser comprovado. Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo: Qual é o diagnóstico ortopédico atual da autora? Qual membro, articulação e estrutura anatômica estão afetados? Há necessidade atual de tratamento cirúrgico? Em caso positivo, qual é o procedimento indicado? O tratamento possui caráter emergencial, urgente ou eletivo? Qual é o prazo clinicamente seguro para sua realização? Quais riscos concretos decorrem da demora? Há perda funcional, sequela ou agravamento já instalado? Há tratamento conservador ou alternativa terapêutica eficaz? Os documentos anteriores demonstravam urgência em novembro ou dezembro de 2025? Houve alteração ou evolução relevante da condição clínica desde então? A ausência à consulta de 6 de dezembro de 2025 contribuiu para o retardamento da avaliação ou do tratamento? Em caso positivo, de que maneira? A condição ortopédica interfere ou pode interferir no tratamento oncológico da autora? Existem contraindicações ou cuidados especiais relacionados às demais doenças da autora? O tratamento indicado é disponibilizado pelo SUS? A providência assistencial atualmente oferecida pela rede pública é tecnicamente adequada? Há necessidade de transporte sanitário ou de acompanhante para os deslocamentos relacionados ao tratamento? O perito deverá restringir-se às questões técnicas. A caracterização de negligência, descumprimento judicial, responsabilidade de cada réu ou morosidade juridicamente injustificada será decidida pelo Juízo. A consulta ao NatJus poderá ser determinada posteriormente, caso surja controvérsia específica sobre tecnologia, procedimento ou protocolo de saúde. Neste momento, uma nota técnica abstrata não substitui o exame presencial e individualizado da autora. Prova oral A autora indicou como testemunha seu filho, Eduardo Riskalla Pereira, afirmando que ele acompanhou os fatos e presenciou a alegada negligência. A prova testemunhal não é necessária. O grau de gravidade da doença, a necessidade da cirurgia, a urgência, os riscos da demora e a interferência no tratamento oncológico são matérias técnicas, a serem esclarecidas por documentos médicos, avaliação assistencial e perícia. As solicitações, agendamentos, comunicações e movimentações administrativas devem ser demonstradas pelos registros oficiais. Além disso, por ser descendente da autora, o filho encontra-se abrangido pelo impedimento previsto no art. 447, § 2º, II, do Código de Processo Civil, podendo, quando muito, ser ouvido como informante. Os fatos que poderia narrar, especialmente o deslocamento da mãe para a residência de familiar, não justificam a realização de audiência e podem ser esclarecidos documentalmente. Indefiro, portanto, a prova testemunhal requerida pela autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também indefiro os pedidos de depoimento pessoal de representantes dos entes públicos, por ausência de utilidade concreta para a solução das questões controvertidas. A juntada posterior de documentos médicos será admitida quando se tratar de documentação superveniente ou destinada a atualizar o estado de saúde, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. Apresentado o laudo do IMESC, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tornem os autos conclusos para julgamento após cumpridas TODAS as determinações acima. Com as ressalvas relacionadas à confirmação do domicílio e à possibilidade de reapreciação da competência caso a autora já residisse fora da comarca no momento do ajuizamento, declaro o processo saneado e organizado nos termos acima. Atente-se a serventia e cumpra-se por etapas, observando-se a prioridade processual e a urgência das providências assistenciais. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)