1004280-57.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004280-57.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rozoli Cleide Bellini Rosa - Banco Crefisa S.a. - Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROZOLI CLEIDE BELLINI ROSA em face de BANCO CREFISA S/A, na qual a autora, pessoa idosa e beneficiária de justiça gratuita, alega não ter anuído, de forma livre e esclarecida, à contratação de empréstimo cujos descontos vêm sendo debitados de sua conta bancária, atribuindo tal circunstância à sua limitação auditiva. A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial, ante a existência de instrumento contratual assinado pela autora. Citada, a ré ofertou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Sobreveio réplica. Instada a esclarecer sua condição de saúde, a autora juntou documentação médica não conclusiva, requerendo a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Com efeito, a ré requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo, sustentando que "Banco Crefisa S/A" não se confunde com "Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos", pessoa jurídica que efetivamente figura como contratante no instrumento de fls. 45. Acolho a preliminar. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96, devendo a Serventia proceder à correção também junto ao distribuidor. De outro lado, não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. A autora busca provimento jurisdicional apto e necessário à composição do litígio (declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por danos morais), sendo evidente a utilidade e a necessidade da tutela pretendida, notadamente diante da resistência da parte ré quanto ao mérito da pretensão. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, fixo como ponto controvertido central da lide a existência, ou não, de manifestação de vontade livre e esclarecida da autora no ato da contratação do empréstimo impugnado, notadamente em razão de sua alegada limitação auditiva e eventual comprometimento da capacidade de compreensão, fato constitutivo do direito por ela invocado (art. 373, I, do CPC), a ser contraposto pela tese defensiva de regularidade da contratação, amparada em instrumento contratual assinado (fls. 45/54). Por decisão de 04/03/2026, determinou-se à autora a juntada de laudo médico conclusivo acerca de eventual redução de capacidade cognitiva, bem como informação sobre curatela ou tomada de decisão apoiada. Em resposta, a autora limitou-se a apresentar documentação de acompanhamento otorrinolaringológico e fonoaudiológico, sem laudo conclusivo, ao argumento de que o exame de audiometria não pôde ser realizado por óbice físico temporário, requerendo a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, até a realização de retorno médico agendado para o mês de dezembro, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial judicial. Indefiro o pedido de suspensão do feito. Ainda que compreensível a dificuldade da parte autora em obter, por vias próprias, laudo médico conclusivo, a suspensão do processo por prazo indeterminado até a realização de consulta médica externa, sem data certa de conclusão, não se mostra a medida mais consentânea com a duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e com a prioridade de tramitação conferida à autora, pessoa idosa. A produção de prova técnica sobre a matéria pode e deve ser realizada nos próprios autos, por meio de perícia judicial, com perito de confiança do juízo, o que confere maior controle sobre o prazo e a pertinência técnica do exame, sem prejuízo do contraditório pericial. Diante do exposto, determino a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, com a finalidade de aferir: (a) a existência, natureza e extensão de eventual comprometimento auditivo da autora; (b) a existência de eventual déficit cognitivo e sua eventual relação com o quadro auditivo apresentado; e (c) se, à época da contratação (indicar a data do instrumento de fls. 45/54), a autora possuía condições de compreender, de forma livre e esclarecida, o conteúdo e os efeitos do contrato firmado. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO CREFISA S.A.
Autor ROZOLI CLEIDE BELLINI ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB: 8125/MS
RODRIGO AUGUSTO FOFFANO
OAB: 302485/SP
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR
OAB: 429826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004280-57.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rozoli Cleide Bellini Rosa - Banco Crefisa S.a. - Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROZOLI CLEIDE BELLINI ROSA em face de BANCO CREFISA S/A, na qual a autora, pessoa idosa e beneficiária de justiça gratuita, alega não ter anuído, de forma livre e esclarecida, à contratação de empréstimo cujos descontos vêm sendo debitados de sua conta bancária, atribuindo tal circunstância à sua limitação auditiva. A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial, ante a existência de instrumento contratual assinado pela autora. Citada, a ré ofertou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Sobreveio réplica. Instada a esclarecer sua condição de saúde, a autora juntou documentação médica não conclusiva, requerendo a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Com efeito, a ré requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo, sustentando que "Banco Crefisa S/A" não se confunde com "Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos", pessoa jurídica que efetivamente figura como contratante no instrumento de fls. 45. Acolho a preliminar. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96, devendo a Serventia proceder à correção também junto ao distribuidor. De outro lado, não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. A autora busca provimento jurisdicional apto e necessário à composição do litígio (declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por danos morais), sendo evidente a utilidade e a necessidade da tutela pretendida, notadamente diante da resistência da parte ré quanto ao mérito da pretensão. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, fixo como ponto controvertido central da lide a existência, ou não, de manifestação de vontade livre e esclarecida da autora no ato da contratação do empréstimo impugnado, notadamente em razão de sua alegada limitação auditiva e eventual comprometimento da capacidade de compreensão, fato constitutivo do direito por ela invocado (art. 373, I, do CPC), a ser contraposto pela tese defensiva de regularidade da contratação, amparada em instrumento contratual assinado (fls. 45/54). Por decisão de 04/03/2026, determinou-se à autora a juntada de laudo médico conclusivo acerca de eventual redução de capacidade cognitiva, bem como informação sobre curatela ou tomada de decisão apoiada. Em resposta, a autora limitou-se a apresentar documentação de acompanhamento otorrinolaringológico e fonoaudiológico, sem laudo conclusivo, ao argumento de que o exame de audiometria não pôde ser realizado por óbice físico temporário, requerendo a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, até a realização de retorno médico agendado para o mês de dezembro, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial judicial. Indefiro o pedido de suspensão do feito. Ainda que compreensível a dificuldade da parte autora em obter, por vias próprias, laudo médico conclusivo, a suspensão do processo por prazo indeterminado até a realização de consulta médica externa, sem data certa de conclusão, não se mostra a medida mais consentânea com a duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e com a prioridade de tramitação conferida à autora, pessoa idosa. A produção de prova técnica sobre a matéria pode e deve ser realizada nos próprios autos, por meio de perícia judicial, com perito de confiança do juízo, o que confere maior controle sobre o prazo e a pertinência técnica do exame, sem prejuízo do contraditório pericial. Diante do exposto, determino a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, com a finalidade de aferir: (a) a existência, natureza e extensão de eventual comprometimento auditivo da autora; (b) a existência de eventual déficit cognitivo e sua eventual relação com o quadro auditivo apresentado; e (c) se, à época da contratação (indicar a data do instrumento de fls. 45/54), a autora possuía condições de compreender, de forma livre e esclarecida, o conteúdo e os efeitos do contrato firmado. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)