1004279-15.2024.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004279-15.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vaine Maria Bonadio da Silva - Banco do Brasil S/A - Inicialmente, verifico que o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, cessada a causa que motivou a suspensão, determino o levantamento da suspensão do processo e o regular prosseguimento do feito. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, constata-se que a autora recolheu integralmente as custas iniciais, conforme certidão de fl. 54, não lhe tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade. A impugnação formulada pelo réu resta, portanto, prejudicada por falta de objeto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria atinente às contas vinculadas ao PASEP foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Na hipótese dos autos, a autora pretende a recomposição do saldo de sua conta PASEP, alegando a existência de desfalques, movimentações indevidas e ausência de aplicação adequada de correção monetária e rendimentos, matéria que se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afasto a preliminar de incompetência absoluta. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações em que figura como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado. Não há interesse direto da União a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Nesse sentido é a Súmula 42/STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Conforme a tese fixada no Tema 1150/STJ, aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1387/STJ (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025) fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato PASEP acostado pelo autor (fls. 41/43) indica que o saque integral da conta ocorreu em 13/06/2018, quando o saldo remanescente de R$ 399,56 foi integralmente sacado a título de aposentadoria. A presente ação foi ajuizada em 19/06/2024, ou seja, menos de sete anos após o saque integral, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos giram em torno de apurar: a) se houve desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação adequada de correção monetária, juros e rendimentos na conta PASEP da autora; b) a regularidade dos lançamentos a débito constantes dos extratos apresentados, identificando sua natureza (saque em caixa, crédito em conta corrente ou poupança, ou pagamento em folha de pagamento); c) se os índices de correção monetária, juros e rendimentos aplicados pelo Banco do Brasil estão em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; d) eventual diferença entre o saldo que deveria constar na conta e o saldo efetivamente creditado à autora. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não se configura relação de consumo na espécie. O Banco do Brasil atua como administrador e depositário dos recursos do PASEP por determinação legal (art. 5º da LC 8/1970), não como fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo. A relação estabelecida possui natureza administrativa, decorrente de programa governamental, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a própria fixação do prazo prescricional decenal pelo STJ no Tema 1150, em detrimento do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, constitui reconhecimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contas do PASEP. Essa conclusão encontra respaldo na tese fixada no Tema 1300/STJ, que expressamente declarou ser "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC)" do ônus da prova em demandas dessa natureza. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, aplica-se ao caso a tese fixada no Tema 1300/STJ, acima transcrita. Dessa forma, quanto às alegações de saques indevidos, o ônus probatório será distribuído conforme a modalidade de saque questionada pela autora: a) saques em caixa das agências do Banco do Brasil: caberá ao réu comprovar a regularidade da operação e a efetiva entrega dos valores à titular da conta; b) saques por crédito em conta ou folha de pagamento: caberá à autora demonstrar que não recebeu os valores correspondentes. No que se refere às alegações de ausência de correção monetária, juros e outros encargos devidos, bem como aplicação inadequada dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, aplicam-se as regras gerais de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando: a) os valores efetivamente depositados em sua conta PASEP; b) os índices de correção e rendimentos que deveriam ter sido aplicados conforme a legislação vigente; c) a diferença entre os valores que deveriam constar na conta e aqueles efetivamente creditados. Caberá ao réu, por sua vez, demonstrar que aplicou corretamente os índices de correção monetária, juros e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o contador Renato Botelho dos Santos. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo o réu deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Informar os valores efetivamente depositados na conta PASEP da autora e os índices de atualização, juros e rendimentos aplicados ao longo do período; 2. Verificar se houve ausência ou incorreta aplicação de rendimentos, correção monetária ou outros encargos devidos, apontando o saldo que deveria constar na conta conforme a legislação vigente, em confronto com o saldo efetivamente creditado; 3. Esclarecer a natureza das movimentações a débito constantes dos extratos, especificando se decorreram de: a) saques em caixa das agências do Banco do Brasil; b) créditos em conta do autor; ou c) pagamentos por folha de pagamento, informando as datas, valores e, quando possível, se os pagamentos foram efetivamente realizados à autora; 4. Aferir a existência de diferenças ou irregularidades, indicando o montante atualizado. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VAINE MARIA BONADIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA
OAB: 253237/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL
OAB: 358296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004279-15.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vaine Maria Bonadio da Silva - Banco do Brasil S/A - Inicialmente, verifico que o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, cessada a causa que motivou a suspensão, determino o levantamento da suspensão do processo e o regular prosseguimento do feito. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, constata-se que a autora recolheu integralmente as custas iniciais, conforme certidão de fl. 54, não lhe tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade. A impugnação formulada pelo réu resta, portanto, prejudicada por falta de objeto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A matéria atinente às contas vinculadas ao PASEP foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Na hipótese dos autos, a autora pretende a recomposição do saldo de sua conta PASEP, alegando a existência de desfalques, movimentações indevidas e ausência de aplicação adequada de correção monetária e rendimentos, matéria que se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afasto a preliminar de incompetência absoluta. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações em que figura como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado. Não há interesse direto da União a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Nesse sentido é a Súmula 42/STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." (SÚMULA 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Conforme a tese fixada no Tema 1150/STJ, aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1387/STJ (REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025) fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato PASEP acostado pelo autor (fls. 41/43) indica que o saque integral da conta ocorreu em 13/06/2018, quando o saldo remanescente de R$ 399,56 foi integralmente sacado a título de aposentadoria. A presente ação foi ajuizada em 19/06/2024, ou seja, menos de sete anos após o saque integral, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos giram em torno de apurar: a) se houve desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação adequada de correção monetária, juros e rendimentos na conta PASEP da autora; b) a regularidade dos lançamentos a débito constantes dos extratos apresentados, identificando sua natureza (saque em caixa, crédito em conta corrente ou poupança, ou pagamento em folha de pagamento); c) se os índices de correção monetária, juros e rendimentos aplicados pelo Banco do Brasil estão em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; d) eventual diferença entre o saldo que deveria constar na conta e o saldo efetivamente creditado à autora. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não se configura relação de consumo na espécie. O Banco do Brasil atua como administrador e depositário dos recursos do PASEP por determinação legal (art. 5º da LC 8/1970), não como fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo. A relação estabelecida possui natureza administrativa, decorrente de programa governamental, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a própria fixação do prazo prescricional decenal pelo STJ no Tema 1150, em detrimento do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, constitui reconhecimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contas do PASEP. Essa conclusão encontra respaldo na tese fixada no Tema 1300/STJ, que expressamente declarou ser "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC)" do ônus da prova em demandas dessa natureza. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, aplica-se ao caso a tese fixada no Tema 1300/STJ, acima transcrita. Dessa forma, quanto às alegações de saques indevidos, o ônus probatório será distribuído conforme a modalidade de saque questionada pela autora: a) saques em caixa das agências do Banco do Brasil: caberá ao réu comprovar a regularidade da operação e a efetiva entrega dos valores à titular da conta; b) saques por crédito em conta ou folha de pagamento: caberá à autora demonstrar que não recebeu os valores correspondentes. No que se refere às alegações de ausência de correção monetária, juros e outros encargos devidos, bem como aplicação inadequada dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, aplicam-se as regras gerais de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando: a) os valores efetivamente depositados em sua conta PASEP; b) os índices de correção e rendimentos que deveriam ter sido aplicados conforme a legislação vigente; c) a diferença entre os valores que deveriam constar na conta e aqueles efetivamente creditados. Caberá ao réu, por sua vez, demonstrar que aplicou corretamente os índices de correção monetária, juros e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o contador Renato Botelho dos Santos. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de cinco (5) dias, mediante peticionamento eletrônico. Se de acordo o réu deverá depositar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da prova. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1. Informar os valores efetivamente depositados na conta PASEP da autora e os índices de atualização, juros e rendimentos aplicados ao longo do período; 2. Verificar se houve ausência ou incorreta aplicação de rendimentos, correção monetária ou outros encargos devidos, apontando o saldo que deveria constar na conta conforme a legislação vigente, em confronto com o saldo efetivamente creditado; 3. Esclarecer a natureza das movimentações a débito constantes dos extratos, especificando se decorreram de: a) saques em caixa das agências do Banco do Brasil; b) créditos em conta do autor; ou c) pagamentos por folha de pagamento, informando as datas, valores e, quando possível, se os pagamentos foram efetivamente realizados à autora; 4. Aferir a existência de diferenças ou irregularidades, indicando o montante atualizado. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se guia de levantamento em favor do perito judicial. Intimem-se. - ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)