Detalhe do processo

1004278-10.2018.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Classe
Acidentes
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004278-10.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - José Paulo de Oliveira Souza - Tecla Construções Ltda - Prefeitura do Município de Carapicuíba - Vistos. JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou a presente ação de reparação de danos decorrentes de acidente cumulada com danos morais, estéticos e pensão vitalícia em face de TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. O autor sustentou que, em 24 de julho de 2017, por volta das 10 horas, caminhava nas imediações do entroncamento da Rua Cavalheiro Manoel Dias com a Viela Ângelo, nesta comarca, local em que a ré realizava obras públicas (fls. 2-3). Afirmou que a área não possuía isolamento por tapumes nem sinalização de segurança (fls. 2-3). Relatou que, ao seguir a orientação de preposto da ré para transitar e afastar-se junto a um poste a fim de ceder passagem a outro pedestre, foi prensado contra a estrutura por uma retroescavadeira manobrada em marcha a ré de forma imprudente (fls. 2-3). Em decorrência do sinistro, sofreu traumatismo grave no membro superior direito, com fratura exposta de cotovelo, perda de substância óssea e partes moles e lesão do nervo ulnar, submetendo-se a internações e intervenções cirúrgicas (fls. 3-4 e 21-58). Postulou a concessão da gratuidade de justiça, indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00, indenização por danos estéticos não inferior a R$ 200.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.200,00 a contar da incapacidade (fls. 10). Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 59). A ré TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação (fls. 64-71). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e chamamento ao processo do Município de Carapicuíba e impugnou o valor da causa (fls. 65-66). No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima ao transitar de forma desidiosa em local de obras, negou imperícia ou imprudência do operador, alegou prestação de assistência e refutou os pedidos indenizatórios e o pensionamento vitalício (fls. 66-71). O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e defendendo a responsabilidade da construtora (fls. 82-87). A denunciação da lide da Municipalidade de Carapicuíba foi deferida (fls. 97). Citada (fls. 115), a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA ofertou contestação (fls. 120-128). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, afirmando que a responsabilidade primária pertence à empresa contratada, com base no art. 70 da Lei Federal nº 8.666/1993 (fls. 122-124). No mérito, alegou ausência de conduta culposa estatal, cabimento apenas de responsabilidade subsidiária em caso de insolvência e ausência de comprovação dos danos (fls. 123-127). Réplica do autor às fls. 132-140 e manifestação da ré às fls. 141-142. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a impugnação ao valor da causa, remeteu a preliminar de ilegitimidade/responsabilidade ao julgamento do mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia no local e médica no IMESC (fls. 155-156). O laudo pericial de engenharia foi acostado às fls. 229-244, com esclarecimentos às fls. 255-258. O laudo médico pericial do IMESC foi juntado às fls. 296-300, com esclarecimentos às fls. 326-327. A instrução processual foi declarada encerrada (fls. 333). A ré apresentou razões finais às fls. 337-339, o autor às fls. 340-348 e o Município de Carapicuíba às fls. 373-378. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra o encerramento da instrução (fls. 349-363), ao qual a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento (fls. 384-387). Vieram os autos conclusos para sentença (fls. 397). Fundamentação da Responsabilidade Civil da Ré e Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil atribuída à ré TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. encontra amparo tanto na teoria do risco da atividade com maquinário pesado, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quanto na responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Além da moldura objetiva, restou cabalmente demonstrada a culpa da construtora na condução da obra. O laudo pericial de engenharia (fls. 229-244), ratificado pelos esclarecimentos técnicos (fls. 255-258), atestou de forma conclusiva que o canteiro de obras no cruzamento da Rua Cavalheiro Manoel Dias com a Viela Ângelo violava as normas regulamentadoras de segurança do trabalho (fls. 237-240 e 242-244). Constatou-se a inexistência de tapumes resistentes para isolamento do perímetro operacional e a falta de sinalização viária adequada para advertência e proteção de pedestres (fls. 237 e 240). O operador da retroescavadeira acionou a marcha à ré em espaço confinado de passagem pública sem certificar-se da ausência de transeuntes no trajeto, prensando o braço do autor contra o poste existente no local (fls. 238 e 244). As teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merecem acolhimento. O fato de o autor ter seguido a orientação dos funcionários para transitar pela passagem estreitada e ter se aproximado do poste para permitir a passagem de outro pedestre constituiu conduta normal e previsível de circulação de transeunte (fls. 2-3 e 238). Conforme consignou a perícia técnica, a causa preponderante e determinante para o esmagamento foi o descumprimento dos deveres de segurança e a ausência de segregação física da máquina pesada em relação aos pedestres (fls. 244 e 258). Inexistindo causa excludente de nexo causal, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar integralmente os prejuízos experimentados pelo autor. Fundamentação dos Danos Morais e Danos Estéticos O pleito de indenização por danos morais é plenamente procedente. A ofensa à integridade física da vítima ultrapassa o mero aborrecimento, gerando lesão a direito da personalidade que se presume diante da própria gravidade do evento. Os relatórios hospitalares e o laudo médico pericial do IMESC demonstraram que o autor sofreu traumatismo gravíssimo no membro superior direito, consubstanciado em fratura exposta de cotovelo com perda óssea, perda de partes moles e secção do nervo ulnar (fls. 21-58 e 298-299). O autor foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas, internações prolongadas, enfrentou infecção cirúrgica e suportou dor intensa, fixada pelo perito oficial em grau 6 de uma escala até 7 (fls. 298-299). Diante da gravidade das lesões e do prolongado sofrimento físico e psíquico, o valor postulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional e adequado para compensar o agravo e desestimular a reiteração da conduta. A correção monetária incidirá a partir desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios fluirão desde o evento danoso (24/07/2017), por se tratar de responsabilidade extracontratual. O dano estético é plenamente cumulável com o dano moral, pois decorre da alteração morfológica e da degradação permanente da higidez anatômica externa do corpo da vítima, nos termos da súmula nº 387 do STJ. O laudo médico pericial do IMESC constatou a presença de cicatriz extensa, edema e retração acentuada de partes moles na região do cotovelo e antebraço direito, classificando o dano estético em patamar moderado (grau 3 em escala de 1 a 7), em razão da possibilidade de cobertura pela vestimenta habitual (fls. 298-299 e 326). O valor pleiteado na inicial no montante de R$ 200.000,00 revela-se excessivo frente à graduação técnica atribuída pela perícia. Fixa-se a reparação pelo dano estético na quantia razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para compensar o abalo estético, com atualização monetária a contar da sentença e juros de mora a partir do evento danoso (24/07/2017), por similaridade com os danos morais. Fundamentação da Pensão Vitalícia e Modo de Cumprimento A pretensão ao recebimento de pensão mensal vitalícia encontra respaldo no art. 950 do Código Civil, que assegura à vítima indenização sob a forma de pensionamento quando da lesão resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão. O laudo médico pericial do IMESC concluiu categoricamente pela existência de incapacidade total e permanente para a ocupação habitual do autor (ajudante geral/serviços braçais) (fls. 299-300 e 326). O exame físico constatou importante restrição da mobilidade do cotovelo, diminuição dos movimentos de pronação e supinação e perda da força de preensão manual no membro superior dominante (fls. 298). Muito embora o déficit anátomo-funcional global tenha sido estimado em 52,50% pela tabela DPVAT (fls. 299), a supressão definitiva da capacidade de desempenhar tarefas braçais por trabalhador com baixa escolaridade formal (ensino fundamental incompleto) importa em inabilitação integral para o seu meio de subsistência (fls. 296 e 326). Ademais, a concessão da pensão civil não se compensa com o benefício previdenciário percebido junto ao INSS (fls. 297), dada a diversidade de naturezas jurídicas e fontes de custeio. Não havendo prova documental específica dos rendimentos exatos à época do fato, a base da pensão deve corresponder a 1 (um) salário mínimo nacional, vigente a cada competência, devida a contar da data do acidente (24/07/2017) de forma vitalícia até a morte do beneficiário. As prestações vencidas deverão ser adimplidas em parcela única, com correção monetária de cada vencimento mensal (a partir do dia 5 de cada mês) e juros de mora a partir do evento danoso. No tocante à garantia das prestações vincendas, o art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição da constituição de capital garantidor pela inclusão do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica com capacidade econômica. Sobre a faculdade conferida ao magistrado para determinar a inclusão em folha de pagamento como mecanismo idôneo de garantia da pensão, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. DANO MATERIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA N. 313/STJ. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. EXAME DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula n. 313/STJ). 3. De acordo com o art. 475-Q, § 2º, do CPC, é faculdade do juiz substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da sociedade empresária de notória capacidade econômica. Jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Incidência da Súmula n. 54/STJ. 5. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 101.930/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Assim, determina-se a inclusão do autor na folha de pagamento da ré TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. para o adimplemento pontual das prestações vincendas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado ou do recebimento de recurso sem efeito suspensivo, para comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Fundamentação da Lide Secundária: Denunciação da Lide do Município A pretensão regressiva deduzida na denunciação da lide promovida por TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA não comporta acolhimento. A intervenção fundada no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil exige a comprovação de obrigação legal ou contratual de garantia que imponha ao denunciado o dever de indenizar regressivamente o prejuízo do vencido. O regime jurídico aplicável às contratações administrativas estabelece que a empresa contratada responde direta e pessoalmente pelos danos causados a terceiros na execução das obras, em decorrência de atos próprios ou de seus prepostos (artigo 70 da então vigente lei nº8.666/1993). A fiscalização exercida pelo órgão público contratante não transfere nem divide essa responsabilidade operacional primária, a qual recai integralmente sobre a pessoa jurídica privada que executa a intervenção viária. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que o evento decorreu de falha operacional exclusiva dos empregados da ré, consistente no manejo indevido de retroescavadeira em via pública sem as cautelas de isolamento físico exigíveis. Não foi comprovada omissão específica ou desídia fiscalizatória da Administração Municipal capaz de gerar nexo causal direto com o atropelamento. A inexistência de obrigação contratual de assunção de risco pelo ente público e a ausência de conduta culposa estatal afastam o direito de regresso. Sobre a inviabilidade da denunciação da lide quando a responsabilidade pelos danos perante terceiros decorre da atuação exclusiva da contratada, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Decisão que aceita a denunciação à lide e inclui a Municipalidade como denunciada no polo passivo da demanda. Inviabilidade. Inteligência do art. 125, II, CPC. Inexistência de obrigação legal ou contratual que enseje a atração da responsabilidade do Município em indenizar, eis que o descumprimento contratual, no caso dos autos, se deu exclusivamente por parte da contratada e perante terceiros. Art. 71 da Lei n° 8.666/93, inclusive, que afasta a responsabilidade do ente público contratante perante inadimplementos da contratada junto a terceiros. Precedentes. Reconhecimento que a expansão subjetiva da demanda, ademais, traria prejuízos à economia processual e duração razoável do processo. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2267094-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Portanto, ante a ausência de fundamento legal ou contratual para o direito regressivo vindicado pela empreiteira, impõe-se o julgamento de improcedência da lide secundária. Ante o exposto: a) Na lide principal, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em face de TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. para: a.1) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (24/07/2017); a.2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% a fluir da data do evento lesivo (24/07/2017); a.3) Condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, vigente a cada mês de competência (a partir do dia 5), devida desde a data do evento (24/07/2017) até o falecimento do autor. As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária calculada desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar do evento danoso (24/07/2017). Para garantia das prestações vincendas, com fulcro no art. 533, § 2º, do CPC, substituo a constituição de capital pela determinação de inclusão do autor em folha de pagamento da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado ou do recebimento de eventual recurso sem efeito suspensivo, para que a ré comprove nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer; a.4) Diante da sucumbência substancial da ré e considerando que o arbitramento de indenização por dano moral e estético em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca, condeno a ré TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento integral das custas processuais, despesas com peritos e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo as indenizações por danos morais, estéticos, as prestações vencidas da pensão e 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 2º e § 9º, do CPC; Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente. Por sua vez, emperíodo em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil). b) Na lide secundária, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida por TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Em razão da sucumbência na lide regressiva, condeno a denunciante Tecla ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.R.I.C. Carapicuíba, 14 de agosto de 2026. - ADV: VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP), YVES IVANTES DIAS (OAB 431733/SP), MARINA HONÓRIO FERREIRA (OAB 411477/SP), EUDÉCIO TEIXEIRA RAMOS (OAB 141213/SP), MYRIAN PRAETORIUS BUCHWEITZ (OAB 375130/SP), CAIO PERALTA (OAB 343151/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé PAULO DE OLIVEIRA SOUZA

Réu PREFEITURA DO MUNICíPIO DE CARAPICUíBA

Réu TECLA CONSTRUçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA HONÓRIO FERREIRA

OAB: 411477/SP

VALÉRIA BARBOSA PACHECO

OAB: 378920/SP

MYRIAN PRAETORIUS BUCHWEITZ

OAB: 375130/SP

EUDÉCIO TEIXEIRA RAMOS

OAB: 141213/SP

YVES IVANTES DIAS

OAB: 431733/SP

CAIO PERALTA

OAB: 343151/SP
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004278-10.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - José Paulo de Oliveira Souza - Tecla Construções Ltda - Prefeitura do Município de Carapicuíba - Vistos. JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou a presente ação de reparação de danos decorrentes de acidente cumulada com danos morais, estéticos e pensão vitalícia em face de TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. O autor sustentou que, em 24 de julho de 2017, por volta das 10 horas, caminhava nas imediações do entroncamento da Rua Cavalheiro Manoel Dias com a Viela Ângelo, nesta comarca, local em que a ré realizava obras públicas (fls. 2-3). Afirmou que a área não possuía isolamento por tapumes nem sinalização de segurança (fls. 2-3). Relatou que, ao seguir a orientação de preposto da ré para transitar e afastar-se junto a um poste a fim de ceder passagem a outro pedestre, foi prensado contra a estrutura por uma retroescavadeira manobrada em marcha a ré de forma imprudente (fls. 2-3). Em decorrência do sinistro, sofreu traumatismo grave no membro superior direito, com fratura exposta de cotovelo, perda de substância óssea e partes moles e lesão do nervo ulnar, submetendo-se a internações e intervenções cirúrgicas (fls. 3-4 e 21-58). Postulou a concessão da gratuidade de justiça, indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00, indenização por danos estéticos não inferior a R$ 200.000,00 e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.200,00 a contar da incapacidade (fls. 10). Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 59). A ré TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação (fls. 64-71). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e chamamento ao processo do Município de Carapicuíba e impugnou o valor da causa (fls. 65-66). No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima ao transitar de forma desidiosa em local de obras, negou imperícia ou imprudência do operador, alegou prestação de assistência e refutou os pedidos indenizatórios e o pensionamento vitalício (fls. 66-71). O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e defendendo a responsabilidade da construtora (fls. 82-87). A denunciação da lide da Municipalidade de Carapicuíba foi deferida (fls. 97). Citada (fls. 115), a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA ofertou contestação (fls. 120-128). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, afirmando que a responsabilidade primária pertence à empresa contratada, com base no art. 70 da Lei Federal nº 8.666/1993 (fls. 122-124). No mérito, alegou ausência de conduta culposa estatal, cabimento apenas de responsabilidade subsidiária em caso de insolvência e ausência de comprovação dos danos (fls. 123-127). Réplica do autor às fls. 132-140 e manifestação da ré às fls. 141-142. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a impugnação ao valor da causa, remeteu a preliminar de ilegitimidade/responsabilidade ao julgamento do mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia no local e médica no IMESC (fls. 155-156). O laudo pericial de engenharia foi acostado às fls. 229-244, com esclarecimentos às fls. 255-258. O laudo médico pericial do IMESC foi juntado às fls. 296-300, com esclarecimentos às fls. 326-327. A instrução processual foi declarada encerrada (fls. 333). A ré apresentou razões finais às fls. 337-339, o autor às fls. 340-348 e o Município de Carapicuíba às fls. 373-378. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra o encerramento da instrução (fls. 349-363), ao qual a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento (fls. 384-387). Vieram os autos conclusos para sentença (fls. 397). Fundamentação da Responsabilidade Civil da Ré e Dinâmica do Acidente A responsabilidade civil atribuída à ré TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. encontra amparo tanto na teoria do risco da atividade com maquinário pesado, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quanto na responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma. Além da moldura objetiva, restou cabalmente demonstrada a culpa da construtora na condução da obra. O laudo pericial de engenharia (fls. 229-244), ratificado pelos esclarecimentos técnicos (fls. 255-258), atestou de forma conclusiva que o canteiro de obras no cruzamento da Rua Cavalheiro Manoel Dias com a Viela Ângelo violava as normas regulamentadoras de segurança do trabalho (fls. 237-240 e 242-244). Constatou-se a inexistência de tapumes resistentes para isolamento do perímetro operacional e a falta de sinalização viária adequada para advertência e proteção de pedestres (fls. 237 e 240). O operador da retroescavadeira acionou a marcha à ré em espaço confinado de passagem pública sem certificar-se da ausência de transeuntes no trajeto, prensando o braço do autor contra o poste existente no local (fls. 238 e 244). As teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merecem acolhimento. O fato de o autor ter seguido a orientação dos funcionários para transitar pela passagem estreitada e ter se aproximado do poste para permitir a passagem de outro pedestre constituiu conduta normal e previsível de circulação de transeunte (fls. 2-3 e 238). Conforme consignou a perícia técnica, a causa preponderante e determinante para o esmagamento foi o descumprimento dos deveres de segurança e a ausência de segregação física da máquina pesada em relação aos pedestres (fls. 244 e 258). Inexistindo causa excludente de nexo causal, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar integralmente os prejuízos experimentados pelo autor. Fundamentação dos Danos Morais e Danos Estéticos O pleito de indenização por danos morais é plenamente procedente. A ofensa à integridade física da vítima ultrapassa o mero aborrecimento, gerando lesão a direito da personalidade que se presume diante da própria gravidade do evento. Os relatórios hospitalares e o laudo médico pericial do IMESC demonstraram que o autor sofreu traumatismo gravíssimo no membro superior direito, consubstanciado em fratura exposta de cotovelo com perda óssea, perda de partes moles e secção do nervo ulnar (fls. 21-58 e 298-299). O autor foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas, internações prolongadas, enfrentou infecção cirúrgica e suportou dor intensa, fixada pelo perito oficial em grau 6 de uma escala até 7 (fls. 298-299). Diante da gravidade das lesões e do prolongado sofrimento físico e psíquico, o valor postulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional e adequado para compensar o agravo e desestimular a reiteração da conduta. A correção monetária incidirá a partir desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios fluirão desde o evento danoso (24/07/2017), por se tratar de responsabilidade extracontratual. O dano estético é plenamente cumulável com o dano moral, pois decorre da alteração morfológica e da degradação permanente da higidez anatômica externa do corpo da vítima, nos termos da súmula nº 387 do STJ. O laudo médico pericial do IMESC constatou a presença de cicatriz extensa, edema e retração acentuada de partes moles na região do cotovelo e antebraço direito, classificando o dano estético em patamar moderado (grau 3 em escala de 1 a 7), em razão da possibilidade de cobertura pela vestimenta habitual (fls. 298-299 e 326). O valor pleiteado na inicial no montante de R$ 200.000,00 revela-se excessivo frente à graduação técnica atribuída pela perícia. Fixa-se a reparação pelo dano estético na quantia razoável de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para compensar o abalo estético, com atualização monetária a contar da sentença e juros de mora a partir do evento danoso (24/07/2017), por similaridade com os danos morais. Fundamentação da Pensão Vitalícia e Modo de Cumprimento A pretensão ao recebimento de pensão mensal vitalícia encontra respaldo no art. 950 do Código Civil, que assegura à vítima indenização sob a forma de pensionamento quando da lesão resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão. O laudo médico pericial do IMESC concluiu categoricamente pela existência de incapacidade total e permanente para a ocupação habitual do autor (ajudante geral/serviços braçais) (fls. 299-300 e 326). O exame físico constatou importante restrição da mobilidade do cotovelo, diminuição dos movimentos de pronação e supinação e perda da força de preensão manual no membro superior dominante (fls. 298). Muito embora o déficit anátomo-funcional global tenha sido estimado em 52,50% pela tabela DPVAT (fls. 299), a supressão definitiva da capacidade de desempenhar tarefas braçais por trabalhador com baixa escolaridade formal (ensino fundamental incompleto) importa em inabilitação integral para o seu meio de subsistência (fls. 296 e 326). Ademais, a concessão da pensão civil não se compensa com o benefício previdenciário percebido junto ao INSS (fls. 297), dada a diversidade de naturezas jurídicas e fontes de custeio. Não havendo prova documental específica dos rendimentos exatos à época do fato, a base da pensão deve corresponder a 1 (um) salário mínimo nacional, vigente a cada competência, devida a contar da data do acidente (24/07/2017) de forma vitalícia até a morte do beneficiário. As prestações vencidas deverão ser adimplidas em parcela única, com correção monetária de cada vencimento mensal (a partir do dia 5 de cada mês) e juros de mora a partir do evento danoso. No tocante à garantia das prestações vincendas, o art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a substituição da constituição de capital garantidor pela inclusão do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica com capacidade econômica. Sobre a faculdade conferida ao magistrado para determinar a inclusão em folha de pagamento como mecanismo idôneo de garantia da pensão, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. DANO MATERIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA N. 313/STJ. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. EXAME DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula n. 313/STJ). 3. De acordo com o art. 475-Q, § 2º, do CPC, é faculdade do juiz substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da sociedade empresária de notória capacidade econômica. Jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Incidência da Súmula n. 54/STJ. 5. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 101.930/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) Assim, determina-se a inclusão do autor na folha de pagamento da ré TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. para o adimplemento pontual das prestações vincendas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado ou do recebimento de recurso sem efeito suspensivo, para comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Fundamentação da Lide Secundária: Denunciação da Lide do Município A pretensão regressiva deduzida na denunciação da lide promovida por TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA não comporta acolhimento. A intervenção fundada no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil exige a comprovação de obrigação legal ou contratual de garantia que imponha ao denunciado o dever de indenizar regressivamente o prejuízo do vencido. O regime jurídico aplicável às contratações administrativas estabelece que a empresa contratada responde direta e pessoalmente pelos danos causados a terceiros na execução das obras, em decorrência de atos próprios ou de seus prepostos (artigo 70 da então vigente lei nº8.666/1993). A fiscalização exercida pelo órgão público contratante não transfere nem divide essa responsabilidade operacional primária, a qual recai integralmente sobre a pessoa jurídica privada que executa a intervenção viária. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que o evento decorreu de falha operacional exclusiva dos empregados da ré, consistente no manejo indevido de retroescavadeira em via pública sem as cautelas de isolamento físico exigíveis. Não foi comprovada omissão específica ou desídia fiscalizatória da Administração Municipal capaz de gerar nexo causal direto com o atropelamento. A inexistência de obrigação contratual de assunção de risco pelo ente público e a ausência de conduta culposa estatal afastam o direito de regresso. Sobre a inviabilidade da denunciação da lide quando a responsabilidade pelos danos perante terceiros decorre da atuação exclusiva da contratada, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Decisão que aceita a denunciação à lide e inclui a Municipalidade como denunciada no polo passivo da demanda. Inviabilidade. Inteligência do art. 125, II, CPC. Inexistência de obrigação legal ou contratual que enseje a atração da responsabilidade do Município em indenizar, eis que o descumprimento contratual, no caso dos autos, se deu exclusivamente por parte da contratada e perante terceiros. Art. 71 da Lei n° 8.666/93, inclusive, que afasta a responsabilidade do ente público contratante perante inadimplementos da contratada junto a terceiros. Precedentes. Reconhecimento que a expansão subjetiva da demanda, ademais, traria prejuízos à economia processual e duração razoável do processo. Decisão reformada. Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2267094-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Portanto, ante a ausência de fundamento legal ou contratual para o direito regressivo vindicado pela empreiteira, impõe-se o julgamento de improcedência da lide secundária. Ante o exposto: a) Na lide principal, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em face de TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. para: a.1) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (24/07/2017); a.2) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% a fluir da data do evento lesivo (24/07/2017); a.3) Condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, vigente a cada mês de competência (a partir do dia 5), devida desde a data do evento (24/07/2017) até o falecimento do autor. As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária calculada desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar do evento danoso (24/07/2017). Para garantia das prestações vincendas, com fulcro no art. 533, § 2º, do CPC, substituo a constituição de capital pela determinação de inclusão do autor em folha de pagamento da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado ou do recebimento de eventual recurso sem efeito suspensivo, para que a ré comprove nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer; a.4) Diante da sucumbência substancial da ré e considerando que o arbitramento de indenização por dano moral e estético em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca, condeno a ré TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento integral das custas processuais, despesas com peritos e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo as indenizações por danos morais, estéticos, as prestações vencidas da pensão e 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 2º e § 9º, do CPC; Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à edição da lei, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica-se a SELIC, isoladamente. Por sua vez, emperíodo em que apenas se aplicar a atualização monetária, a correção deverá ser feita pelo IPCA (art. 389, par. único, Código Civil). b) Na lide secundária, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida por TECLA CONSTRUÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Em razão da sucumbência na lide regressiva, condeno a denunciante Tecla ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. P.R.I.C. Carapicuíba, 14 de agosto de 2026. - ADV: VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP), YVES IVANTES DIAS (OAB 431733/SP), MARINA HONÓRIO FERREIRA (OAB 411477/SP), EUDÉCIO TEIXEIRA RAMOS (OAB 141213/SP), MYRIAN PRAETORIUS BUCHWEITZ (OAB 375130/SP), CAIO PERALTA (OAB 343151/SP)