1004278-08.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004278-08.2026.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V.B.S.C. - - A.B.S.C. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, igualmente, àprioridade de tramitação, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Recebo a petição de fls. 402/403 como emenda ao pedido inicial. Diante dos elementos constantes dos autos, acolho parcialmente a manifestação do Ministério Público de fls. 407/410, e considerado o binômio necessidade-possibilidade, arbitro os alimentos provisórios, apenas em favor do filho V. V. B. D.S. C., no valor correspondente a 1 (UM) salário mínimo nacional vigente, servindo a presente decisão como ofício para descontos da pensão junto a empregadora do(a) requerido(a), caso empregado(a), cabendo a(o/s) interessado(a/s) o seu encaminhamento. Quanto ao pedido de alimentos em favor da filha A. B. D. S. C., postergo a análise para após a formação do contraditório e até a juntada do laudo do exame de DNA nos autos nº 1000245-63.2026.8.26.0040, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, quando haverá melhores elementos de convicção. Ademais, diante da natureza do litígio, designo audiência de Conciliação a ser realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC desta Comarca, por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, para o dia 08 de OUTUBRO de 2026 às 13:30 horas, cujo link se encontra à fl. 411. Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventual vínculo empregatício ativo, benefícios previdenciários ou registro laboral em nome da parte requerida. Sem prejuízo, solicite-se ao r. Juízo da 1ª Vara desta Comarca, o envio de cópia do laudo pericial do IMESC assim que juntado aos autos nº 1000245-63.2026.8.26.0040. Expeça-se mandado de citação e intimação do(a/s) requerido(a/s) para os termos do pedido inicial e da audiência designada, bem como para que inicie o pagamento dos alimentos provisórios (caso os mesmos não sejam objeto de desconto em folha de pagamento), advertindo-o(s), ainda, de que, caso não haja acordo, deverá(ão) apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, contados de referida audiência, sob pena de revelia e confesso. Deverá o sr. oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) para a participação da audiência virtual; b) anotar o número da linha de telefone celular e endereço de email no qual o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; c) alertar de que deverá ter em mãos documento de identificação com foto. Ficam a parte autora e seu procurador intimados através do DJE, para que informem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os números de telefone celular e endereços de e-mail, nos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Ficam cientes também de que os procedimentos a serem seguidos para participar do ato virtual estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591186233584 e que questões pontuais serão tratadas no curso da audiência. A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, no importe de R$ 86,07 (Oitenta e seis reais e sete centavos) e que poderá ser fracionado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada uma delas, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Com as informações, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KATIANA BORGES FONSECA (OAB 60332/DF), KATIANA BORGES FONSECA (OAB 60332/DF)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.B.S.C.
Autor V.V.B.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004278-08.2026.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.V.B.S.C. - - A.B.S.C. - Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, igualmente, àprioridade de tramitação, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Recebo a petição de fls. 402/403 como emenda ao pedido inicial. Diante dos elementos constantes dos autos, acolho parcialmente a manifestação do Ministério Público de fls. 407/410, e considerado o binômio necessidade-possibilidade, arbitro os alimentos provisórios, apenas em favor do filho V. V. B. D.S. C., no valor correspondente a 1 (UM) salário mínimo nacional vigente, servindo a presente decisão como ofício para descontos da pensão junto a empregadora do(a) requerido(a), caso empregado(a), cabendo a(o/s) interessado(a/s) o seu encaminhamento. Quanto ao pedido de alimentos em favor da filha A. B. D. S. C., postergo a análise para após a formação do contraditório e até a juntada do laudo do exame de DNA nos autos nº 1000245-63.2026.8.26.0040, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, quando haverá melhores elementos de convicção. Ademais, diante da natureza do litígio, designo audiência de Conciliação a ser realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC desta Comarca, por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, para o dia 08 de OUTUBRO de 2026 às 13:30 horas, cujo link se encontra à fl. 411. Oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventual vínculo empregatício ativo, benefícios previdenciários ou registro laboral em nome da parte requerida. Sem prejuízo, solicite-se ao r. Juízo da 1ª Vara desta Comarca, o envio de cópia do laudo pericial do IMESC assim que juntado aos autos nº 1000245-63.2026.8.26.0040. Expeça-se mandado de citação e intimação do(a/s) requerido(a/s) para os termos do pedido inicial e da audiência designada, bem como para que inicie o pagamento dos alimentos provisórios (caso os mesmos não sejam objeto de desconto em folha de pagamento), advertindo-o(s), ainda, de que, caso não haja acordo, deverá(ão) apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, contados de referida audiência, sob pena de revelia e confesso. Deverá o sr. oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) para a participação da audiência virtual; b) anotar o número da linha de telefone celular e endereço de email no qual o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado; c) alertar de que deverá ter em mãos documento de identificação com foto. Ficam a parte autora e seu procurador intimados através do DJE, para que informem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os números de telefone celular e endereços de e-mail, nos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Ficam cientes também de que os procedimentos a serem seguidos para participar do ato virtual estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591186233584 e que questões pontuais serão tratadas no curso da audiência. A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, no importe de R$ 86,07 (Oitenta e seis reais e sete centavos) e que poderá ser fracionado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada uma delas, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Com as informações, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KATIANA BORGES FONSECA (OAB 60332/DF), KATIANA BORGES FONSECA (OAB 60332/DF)