1004275-19.2022.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004275-19.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Amanda Maria dos Santos - Santa Casa de Misericordia de Paraguaçu Paulista - Djalma Farias de Novaes Neto - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais por erro médico, ajuizada por AMANDA MARIA DOS SANTOS contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARAGUAÇU PAULISTA e DJALMA FARIAS DE NOVAES NETO (posteriormente denunciado a lide, passando a figurar como polo passivo). Alega que em 30/12/2021 foi internada na maternidade da Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista para a realizar parto cesário. Relata que, após a alta hospitalar, passou a apresentar intensas dores abdominais, razão pela qual retornou à unidade de saúde em 03/01/2022. Afirma que, na ocasião, realizou exames de imagem que evidenciaram a presença de corpo estranho em sua cavidade abdominal (CID T819),circunstância que atribui ao procedimento cirúrgico anteriormente realizado. Sustenta que, em razão da gravidade do quadro, foi submetida a nova intervenção cirúrgica em 07/01/2022 para a retirada do referido objeto. Aduz que o evento decorreu de alegada imperícia da equipe médica, a qual teria acarretado sequelas à autora. Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrentes dos alegados danos advindos do procedimento cirúrgico inicialmente realizado (fls. 01/11). Com a incial foi juntado os documentos de fls. 12/148.Foi deferida a gratuidade judiciária, determinado remessa ao Cejusc para tentativa de conciliação entre as partes (fls. 176/177). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 195). A Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista apresentou contestação, (fls. 196/208), na qual sustenta, preliminarmente, a inexistência de erro médico e de nexo de causalidade entre a conduta adotada e os danos alegados pela autora. Afirma que o parto cesáreo e os atendimentos subsequentes foram realizados em estrita observância aos protocolos médicos aplicáveis, destacando que a alta hospitalar somente foi concedida após a constatação da estabilidade clínica da paciente. Que o relatório da laparotomia exploratória posteriormente realizada não registrou a presença de qualquer objeto estranho, sustentando que as dores e os sintomas apresentados constituem complicações compatíveis com o período pós-operatório ou efeitos adversos decorrentes da antibioticoterapia. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita e o deferimento da denunciação à lide do médico responsável pelo atendimento da autora, Dr. Djalma Farias de Novaes Neto, a fim de que passe a integrar o polo passivo da demanda. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como foi deferido a denunciação da lide ao médico Djalma Farias de Novaes Neto, determinando-se a citação para apresentação de contestação (fls. 213/216). Citado às fls. 223, o requerido Djalma Farias de Novaes Neto apresentou contestação (fls. 224/251), alega que a inexistência de corpo estranho na cavidade abdominal da autora foi comprovada por exame de tomografia computadorizada e, posteriormente, pela laparotomia exploradora realizada para o tratamento da complicação apresentada, ocasião em que teria sido identificado e drenado apenas um abscesso, o que teria culminado na recuperação da paciente. Aduz que não houve erro, mas sim o desenvolvimento de uma complicação pós-operatória conhecida, consistente em um abcesso intra-abdominal decorrente de processo inflamatório natural do organismo Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), junto à Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista. Assevera que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.027.633 (Tema 940 da repercussão geral), o agente público não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em atos praticados no exercício de suas funções, razão pela qual a demanda deveria ser dirigida exclusivamente em face da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público. Intimada (fls. 405/407), a parte autora deixou de apresentar réplica (fls. 408). Os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial médica (fls. 414/420 e fls. 421/423). Certificado o decurso do prazo de manifestação para a parte autora (fls. 424). Passo ao saneamento do feito. Tratando-se de médico integrante do SUS, que atuava no exercício de função pública quando dos fatos narrados na inicial, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 940 da repercussão geral, segundo a qual a ação indenizatória deve ser proposta em face da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público, sendo parte ilegítima o agente público. Eventual responsabilidade pessoal do profissional deverá ser apurada em ação regressiva promovida pelo ente público, caso presentes dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao denunciado Djalma Farias de Novaes Neto, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente contra a Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista. Considerando que a denunciação da lide foi promovida pela Santa Casa e que a preliminar arguida pelo denunciado restou acolhida, condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciado excluído, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho. Quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre a autora e a requerida Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista, observo que a questão já foi enfrentada por este Juízo, quando da apreciação do pedido de denunciação da lide (fls. 213/216), oportunidade em que se reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, por se enquadrar a requerida no conceito de fornecedora de serviços médicos (art. 3º, CDC). Não havendo elementos novos nos autos capazes de infirmar tal conclusão, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de base. Superada essa premissa, e considerando que a responsabilidade da Santa Casa por eventual defeito na prestação do serviço é objetiva (art. 14, caput, CDC), ao passo que a apuração da culpa do profissional que a atendeu constitui questão prejudicial a essa responsabilização (art. 14, §4º, CDC), DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações iniciais quanto à ocorrência de complicação pós-operatória atípica, tudo a ser confirmado ou infirmado pela prova pericial ora determinada. Ausente outras questões, DOU O FEITO POR SANEADO. São fatos incontroversos: a realização do parto cesáreo da autora, em 30/12/2021, nas dependências da requerida, procedimento realizado pelo então denunciado, Dr. Djalma Farias de Novaes Neto. São questões de fato controvertidas: a existência de erro médico (imperícia); a efetiva presença de corpo estranho deixado na cavidade abdominal da autora durante a primeira cirurgia; a necessidade da segunda intervenção cirúrgica e o nexo de causalidade entre as condutas médicas e os danos alegados. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial a fim de apurar a regularidade dos procedimentos adotados e a ocorrência do dano alegado. Para a perícia judicial, nomeio a Dr. JULIANO ZANQUETA CECILIATO, e-mail jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com, independente de compromisso. Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida em favor da autora, e considerando que a perícia interessa igualmente à elucidação do fato constitutivo do direito da consumidora, a Santa Casa arcará com o custeio integral dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 95 do CPC quanto ao adiantamento das despesas, sem prejuízo do ônus argumentativo e probatório complementar que recaia sobre cada parte quanto aos demais aspectos da controvérsia. Formulo os seguintes quesitos: a) Descrever se o parto cesáreo realizado na autora em 30/12/2021 seguiu integralmente os protocolos técnicos e científicos da obstetrícia moderna. b) Descreva com base no relatório de operação da laparotomia exploradora realizada em 07/01/2022, foi efetivamente localizado e retirado algum corpo estranho (gaze, compressa ou tecido) da cavidade abdominal, ou o procedimento consistiu apenas na drenagem de abscesso/secreção. c) Descreva se o desenvolvimento de um abscesso intra-abdominal é uma complicação inerente e prevista na literatura médica para cirurgias abdominais invasivas, podendo ocorrer mesmo com a observância de todas as normas de assepsia e técnica cirúrgica. d) Descreva se é possível afirmar, com base científica, que o quadro clínico que levou à segunda cirurgia foi causado diretamente por uma falha (ação ou omissão) da equipe médica durante o parto, ou decorreu de uma resposta biológica natural do organismo da paciente ao procedimento invasivo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentarem quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicarem assistentes Técnicos. INTIME-SE o PERITO desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo para que informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo, realizando a perícia nestes autos, bem como indicar o valor dos honorários periciais que pretende. Cópia digitalizada desta decisão, enviada por e-mail, servirá como intimação do perito. Aceita a nomeação pelo perito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, impugne o valor dos honorários periciais, se assim entender, ou promova o respectivo depósito judicial. Após a comunicação de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito para que de inicio aos trabalhos, que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, pelo e-mailparaguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor depositado a título de honorários periciais, em favor do perito, Dr. Juliano Zanqueta Ceciliato. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC) e, na mesma oportunidade, dizerem se têm outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), DIEGO TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 370720/SP), DANILO MENEZES NERY (OAB 388308/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA MARIA DOS SANTOS
Réu DJALMA FARIAS DE NOVAES NETO
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARAGUAçU PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO TEIXEIRA GONÇALVES
OAB: 370720/SP
DANILO MENEZES NERY
OAB: 388308/SP
MARCELO MAFFEI CAVALCANTE
OAB: 114027/SP
DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA
OAB: 365409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004275-19.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Amanda Maria dos Santos - Santa Casa de Misericordia de Paraguaçu Paulista - Djalma Farias de Novaes Neto - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos morais por erro médico, ajuizada por AMANDA MARIA DOS SANTOS contra a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARAGUAÇU PAULISTA e DJALMA FARIAS DE NOVAES NETO (posteriormente denunciado a lide, passando a figurar como polo passivo). Alega que em 30/12/2021 foi internada na maternidade da Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista para a realizar parto cesário. Relata que, após a alta hospitalar, passou a apresentar intensas dores abdominais, razão pela qual retornou à unidade de saúde em 03/01/2022. Afirma que, na ocasião, realizou exames de imagem que evidenciaram a presença de corpo estranho em sua cavidade abdominal (CID T819),circunstância que atribui ao procedimento cirúrgico anteriormente realizado. Sustenta que, em razão da gravidade do quadro, foi submetida a nova intervenção cirúrgica em 07/01/2022 para a retirada do referido objeto. Aduz que o evento decorreu de alegada imperícia da equipe médica, a qual teria acarretado sequelas à autora. Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrentes dos alegados danos advindos do procedimento cirúrgico inicialmente realizado (fls. 01/11). Com a incial foi juntado os documentos de fls. 12/148.Foi deferida a gratuidade judiciária, determinado remessa ao Cejusc para tentativa de conciliação entre as partes (fls. 176/177). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 195). A Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista apresentou contestação, (fls. 196/208), na qual sustenta, preliminarmente, a inexistência de erro médico e de nexo de causalidade entre a conduta adotada e os danos alegados pela autora. Afirma que o parto cesáreo e os atendimentos subsequentes foram realizados em estrita observância aos protocolos médicos aplicáveis, destacando que a alta hospitalar somente foi concedida após a constatação da estabilidade clínica da paciente. Que o relatório da laparotomia exploratória posteriormente realizada não registrou a presença de qualquer objeto estranho, sustentando que as dores e os sintomas apresentados constituem complicações compatíveis com o período pós-operatório ou efeitos adversos decorrentes da antibioticoterapia. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita e o deferimento da denunciação à lide do médico responsável pelo atendimento da autora, Dr. Djalma Farias de Novaes Neto, a fim de que passe a integrar o polo passivo da demanda. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como foi deferido a denunciação da lide ao médico Djalma Farias de Novaes Neto, determinando-se a citação para apresentação de contestação (fls. 213/216). Citado às fls. 223, o requerido Djalma Farias de Novaes Neto apresentou contestação (fls. 224/251), alega que a inexistência de corpo estranho na cavidade abdominal da autora foi comprovada por exame de tomografia computadorizada e, posteriormente, pela laparotomia exploradora realizada para o tratamento da complicação apresentada, ocasião em que teria sido identificado e drenado apenas um abscesso, o que teria culminado na recuperação da paciente. Aduz que não houve erro, mas sim o desenvolvimento de uma complicação pós-operatória conhecida, consistente em um abcesso intra-abdominal decorrente de processo inflamatório natural do organismo Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento médico foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), junto à Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista. Assevera que, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.027.633 (Tema 940 da repercussão geral), o agente público não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em atos praticados no exercício de suas funções, razão pela qual a demanda deveria ser dirigida exclusivamente em face da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público. Intimada (fls. 405/407), a parte autora deixou de apresentar réplica (fls. 408). Os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial médica (fls. 414/420 e fls. 421/423). Certificado o decurso do prazo de manifestação para a parte autora (fls. 424). Passo ao saneamento do feito. Tratando-se de médico integrante do SUS, que atuava no exercício de função pública quando dos fatos narrados na inicial, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 940 da repercussão geral, segundo a qual a ação indenizatória deve ser proposta em face da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público, sendo parte ilegítima o agente público. Eventual responsabilidade pessoal do profissional deverá ser apurada em ação regressiva promovida pelo ente público, caso presentes dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao denunciado Djalma Farias de Novaes Neto, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC, prosseguindo o feito exclusivamente contra a Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista. Considerando que a denunciação da lide foi promovida pela Santa Casa e que a preliminar arguida pelo denunciado restou acolhida, condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do denunciado excluído, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho. Quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre a autora e a requerida Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista, observo que a questão já foi enfrentada por este Juízo, quando da apreciação do pedido de denunciação da lide (fls. 213/216), oportunidade em que se reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, por se enquadrar a requerida no conceito de fornecedora de serviços médicos (art. 3º, CDC). Não havendo elementos novos nos autos capazes de infirmar tal conclusão, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de base. Superada essa premissa, e considerando que a responsabilidade da Santa Casa por eventual defeito na prestação do serviço é objetiva (art. 14, caput, CDC), ao passo que a apuração da culpa do profissional que a atendeu constitui questão prejudicial a essa responsabilização (art. 14, §4º, CDC), DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações iniciais quanto à ocorrência de complicação pós-operatória atípica, tudo a ser confirmado ou infirmado pela prova pericial ora determinada. Ausente outras questões, DOU O FEITO POR SANEADO. São fatos incontroversos: a realização do parto cesáreo da autora, em 30/12/2021, nas dependências da requerida, procedimento realizado pelo então denunciado, Dr. Djalma Farias de Novaes Neto. São questões de fato controvertidas: a existência de erro médico (imperícia); a efetiva presença de corpo estranho deixado na cavidade abdominal da autora durante a primeira cirurgia; a necessidade da segunda intervenção cirúrgica e o nexo de causalidade entre as condutas médicas e os danos alegados. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial a fim de apurar a regularidade dos procedimentos adotados e a ocorrência do dano alegado. Para a perícia judicial, nomeio a Dr. JULIANO ZANQUETA CECILIATO, e-mail jzceciliatopericiasmedicas@hotmail.com, independente de compromisso. Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida em favor da autora, e considerando que a perícia interessa igualmente à elucidação do fato constitutivo do direito da consumidora, a Santa Casa arcará com o custeio integral dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 95 do CPC quanto ao adiantamento das despesas, sem prejuízo do ônus argumentativo e probatório complementar que recaia sobre cada parte quanto aos demais aspectos da controvérsia. Formulo os seguintes quesitos: a) Descrever se o parto cesáreo realizado na autora em 30/12/2021 seguiu integralmente os protocolos técnicos e científicos da obstetrícia moderna. b) Descreva com base no relatório de operação da laparotomia exploradora realizada em 07/01/2022, foi efetivamente localizado e retirado algum corpo estranho (gaze, compressa ou tecido) da cavidade abdominal, ou o procedimento consistiu apenas na drenagem de abscesso/secreção. c) Descreva se o desenvolvimento de um abscesso intra-abdominal é uma complicação inerente e prevista na literatura médica para cirurgias abdominais invasivas, podendo ocorrer mesmo com a observância de todas as normas de assepsia e técnica cirúrgica. d) Descreva se é possível afirmar, com base científica, que o quadro clínico que levou à segunda cirurgia foi causado diretamente por uma falha (ação ou omissão) da equipe médica durante o parto, ou decorreu de uma resposta biológica natural do organismo da paciente ao procedimento invasivo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentarem quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicarem assistentes Técnicos. INTIME-SE o PERITO desta decisão, encaminhando-lhe a SENHA do processo para que informe se aceita ou não a nomeação para auxiliar o juízo, realizando a perícia nestes autos, bem como indicar o valor dos honorários periciais que pretende. Cópia digitalizada desta decisão, enviada por e-mail, servirá como intimação do perito. Aceita a nomeação pelo perito, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, impugne o valor dos honorários periciais, se assim entender, ou promova o respectivo depósito judicial. Após a comunicação de que os valores relativos aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito para que de inicio aos trabalhos, que sejam tomadas as providências cabíveis, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, pelo e-mailparaguacu2@tjsp.jus.br, digitalizado no formato PDF. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 60 dias. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor depositado a título de honorários periciais, em favor do perito, Dr. Juliano Zanqueta Ceciliato. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas considerações sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC) e, na mesma oportunidade, dizerem se têm outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), DIEGO TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 370720/SP), DANILO MENEZES NERY (OAB 388308/SP)