1004274-22.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004274-22.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila Cecilia Mendes Bartocci Luz - Vistos. 1. Intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de prova emprestada formulado pela autora a fl 263. O silêncio será interpretado como aquiescência. 2. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Não há nulidades ou irregularidades procedimentais a sanar. Declaro o processo saneado. Declaro aberta a fase instrutória. Reputo improvável a conciliação prévia, sobretudo por se tratar de direito indisponível. A prova pericial ficará a cargo do perito judicial Edward Maluf Junior, cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e para apresentação de estimativa de honorários, que será adiantada pela parte autora, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, deverá estimar seus honorários em 5 dias. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada dos trabalhos, manifestem-se as partes em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA CECILIA MENDES BARTOCCI LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004274-22.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila Cecilia Mendes Bartocci Luz - Vistos. 1. Intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de prova emprestada formulado pela autora a fl 263. O silêncio será interpretado como aquiescência. 2. No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Não há nulidades ou irregularidades procedimentais a sanar. Declaro o processo saneado. Declaro aberta a fase instrutória. Reputo improvável a conciliação prévia, sobretudo por se tratar de direito indisponível. A prova pericial ficará a cargo do perito judicial Edward Maluf Junior, cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e para apresentação de estimativa de honorários, que será adiantada pela parte autora, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, deverá estimar seus honorários em 5 dias. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Com a finalidade de garantir o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a juntada dos trabalhos, manifestem-se as partes em dez dias, presumindo-se a concordância no silêncio. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)