1004273-75.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004273-75.2024.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio - Sao Paulo S/A - Gunber Administracao e Participacao Ltda Me e outro - Vistos. Juntado o laudo pericial, defiro o levantamento da primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, caso ainda não levantada. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), mediante preenchimento do formulário pertinente. Outrossim, diante do pedido de esclarecimentos de páginas 600/621, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sublinho que há uma única oportunidade para requerer esclarecimentos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vg.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Dessarte, com a resposta do perito, vista às partes para alegações finais. Eventuais impugnações, inclusive por resposta insuficiente ou inadequada do perito, com requerimento de audiência (art. 477, § 3°, do CPC) ou nova perícia (art. 480, CPC) deverão constar na preliminar dos memoriais, sujeitos portanto a exame de necessidade e pertinência (art. 470, CPC) por ocasião da sentença. O saldo dos honorários depositados será liberado em sentença. Int. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S/A
Réu GUNBER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
HELMO RICARDO VIEIRA LEITE
OAB: 106005/SP
REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI
OAB: 108852/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004273-75.2024.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio - Sao Paulo S/A - Gunber Administracao e Participacao Ltda Me e outro - Vistos. Juntado o laudo pericial, defiro o levantamento da primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, caso ainda não levantada. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), mediante preenchimento do formulário pertinente. Outrossim, diante do pedido de esclarecimentos de páginas 600/621, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sublinho que há uma única oportunidade para requerer esclarecimentos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vg.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Dessarte, com a resposta do perito, vista às partes para alegações finais. Eventuais impugnações, inclusive por resposta insuficiente ou inadequada do perito, com requerimento de audiência (art. 477, § 3°, do CPC) ou nova perícia (art. 480, CPC) deverão constar na preliminar dos memoriais, sujeitos portanto a exame de necessidade e pertinência (art. 470, CPC) por ocasião da sentença. O saldo dos honorários depositados será liberado em sentença. Int. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)