1004273-19.2020.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004273-19.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose de Lima Francisco - Thiago Cabrera Garrido - - Garrido Produtos Agropecuários e Veterinária - Vistos. Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado - Dr. RENATO FESTRAITS XAVIER - CRMV-SP 14226, informada a fl. 727, nomeio em substituição o Dr. TÚLIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARCELOS - (e_mail - tuliobarcelos@hotmail.com), perito devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Ressalta-se que a perícia será realizada de forma indireta, com análise do hemograma e prontuário de atendimento do cão junto à clínica veterinária, para verificar se houve alguma falha ou cumprimento dos procedimentos adequados. Utilizando-se apenas como parâmetro a Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro honorários provisórios no valor equivalente a 34 UFESP's, que deverão ser adiantados pela parte requerida. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a serventia a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. - ADV: ALMEIDA GARRIDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29858/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GARRIDO (OAB 133104/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GARRIDO (OAB 133104/SP), ALMEIDA GARRIDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29858/SP), LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GARRIDO PRODUTOS AGROPECUáRIOS E VETERINáRIA
Autor JOSE DE LIMA FRANCISCO
Réu THIAGO CABRERA GARRIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALMEIDA GARRIDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 29858/SP
MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GARRIDO
OAB: 133104/SP
LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO
OAB: 205621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004273-19.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose de Lima Francisco - Thiago Cabrera Garrido - - Garrido Produtos Agropecuários e Veterinária - Vistos. Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado - Dr. RENATO FESTRAITS XAVIER - CRMV-SP 14226, informada a fl. 727, nomeio em substituição o Dr. TÚLIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARCELOS - (e_mail - tuliobarcelos@hotmail.com), perito devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça. Ressalta-se que a perícia será realizada de forma indireta, com análise do hemograma e prontuário de atendimento do cão junto à clínica veterinária, para verificar se houve alguma falha ou cumprimento dos procedimentos adequados. Utilizando-se apenas como parâmetro a Resolução TJSP nº 910/2023, arbitro honorários provisórios no valor equivalente a 34 UFESP's, que deverão ser adiantados pela parte requerida. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a serventia a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se. - ADV: ALMEIDA GARRIDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29858/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GARRIDO (OAB 133104/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GARRIDO (OAB 133104/SP), ALMEIDA GARRIDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 29858/SP), LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP)