Detalhe do processo

1004272-75.2025.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004272-75.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - M.N.R.S. - - P.R.F.S. e outro - A.C.R.S. - - J.N.R.S. - - L.C.R.S. - - J.P.S.S. - - V.R.S. - - A.V.R.S. - - A.L.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de curatela cumulada com pedido de alimentos proposta em favor de L.R.S., na qual os autores postulam a substituição do atual curador, a regularização da situação fática já existente e a fixação de alimentos em favor do curatelado. Os requeridos apresentaram contestações suscitando, em síntese, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão de outros familiares na lide, insuficiência da prova das despesas alegadas, inexistência de demonstração da incapacidade contributiva dos descendentes e desnecessidade da produção de prova pericial. Houve réplica. As partes especificaram provas. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação, rejeição das preliminares e necessidade de complementação da instrução. Sobrevieram, ainda, pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, acompanhado de documentos médicos noticiando agravamento do quadro clínico do curatelado. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos. A condição de irmãos do curatelado é suficiente para legitimar, em tese, sua permanência no polo passivo da demanda. A discussão acerca da precedência da obrigação alimentar dos descendentes, da subsidiariedade da responsabilidade dos colaterais e da efetiva capacidade contributiva dos envolvidos constitui matéria de mérito e depende da adequada instrução probatória. Da mesma forma, neste momento processual não há fundamento para a extinção do feito em razão da ausência de inclusão de outros familiares na demanda. Contudo, verifico que a definição da cadeia obrigacional alimentar constitui um dos pontos centrais da controvérsia, havendo alegações de existência de outro filho do curatelado e de irmãos que, embora não incluídos inicialmente no polo passivo, também poderiam ser chamados a integrar a lide. Além disso, a documentação até agora produzida indica a necessidade de melhor esclarecimento acerca da efetiva participação financeira dos descendentes, da situação econômica dos demais familiares e da própria administração dos recursos do curatelado. De outro lado, observo a existência de potencial conflito de interesses entre o curatelado e o atual curador formal, especialmente diante das discussões travadas acerca da responsabilidade alimentar dos descendentes, da administração patrimonial do incapaz e da própria substituição da curatela. Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil local, solicitando a indicação de curador especial ao curatelado, observando-se que, indicado o profissional, o qual fica desde já nomeado, intime-se para manifestação nos autos em até 15 (quinze) dias, após o cumprimento das diligências abaixo determinadas. No tocante à instrução probatória, verifico que a incapacidade civil do curatelado já se encontra reconhecida judicialmente e que seu quadro clínico atual está suficientemente evidenciado pelos documentos médicos recentemente juntados aos autos, os quais indicam acentuado agravamento de saúde, desnutrição, dificuldade de deglutição, necessidade de alimentação por sonda e acompanhamento multiprofissional. Em razão disso, ao menos neste momento processual, não se mostra necessária a realização imediata de perícia médica judicial. Todavia, para adequada instrução dos autos, determino a expedição de ofício, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Matão e à equipe multidisciplinar responsável pelo acompanhamento do curatelado, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado contendo, na medida do possível: diagnóstico atual; quadro clínico e funcional do paciente; grau de dependência; necessidades permanentes de cuidados; necessidade e duração previsível da alimentação por sonda; medicamentos, suplementos, equipamentos e cuidados considerados necessários; informação acerca dos insumos atualmente fornecidos pela rede pública; eventual insuficiência do fornecimento público para atendimento integral das necessidades do paciente e demais informações técnicas que reputarem pertinentes. Determino, ainda, o imediato cumprimento do estudo social já anteriormente deferido, caso ainda não realizado, devendo o setor técnico deste Juízo apresentar relatório atualizado acerca das condições de vida do curatelado, da estrutura familiar de apoio existente, dos cuidados efetivamente prestados e da realidade socioeconômica relacionada à demanda. Sem prejuízo, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem a qualificação e endereço atualizado do filho L.C.F.S.; b) esclareçam quantos irmãos vivos possui o curatelado, identificando aqueles que atualmente prestam auxílio financeiro ou material; c) informem os respectivos endereços dos familiares que eventualmente possam ser chamados a integrar a lide; d) apresentem extratos da conta de recebimento do benefício previdenciário do curatelado referentes aos últimos 12 (doze) meses; e) apresentem demonstrativo atualizado das despesas alegadamente suportadas em favor do curatelado, acompanhado dos documentos disponíveis; f) apresentem os comprovantes disponíveis relativos à contratação de auxiliar ou cuidador; g) apresentem matrícula atualizada do imóvel mencionado nas contestações e documentos que demonstrem sua atual situação possessória. A análise da eventual necessidade de integração de outros litisconsortes passivos será realizada após o cumprimento das diligências ora determinadas. Por tal razão, considerando a possibilidade concreta de alteração do polo subjetivo da demanda, a necessidade de prévia manifestação do curador especial e a imprescindibilidade dos elementos probatórios acima determinados, reputo prematura a prolação de decisão de saneamento nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, reservo para momento posterior a delimitação definitiva das questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a definição da prova oral eventualmente necessária, providências que serão examinadas após o encerramento desta fase de regularização e complementação instrutória. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado às fls. 336/339, entendo presentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos médicos recentemente juntados aos autos revelam aparente agravamento do estado de saúde do curatelado, indicando que ele vem sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, deixou de se alimentar adequadamente por via oral, apresenta episódios de engasgo com líquidos, necessitou de sondagem para alimentação e faz uso contínuo de suplementação nutricional específica. A documentação apresentada também sugere quadro de desnutrição e elevada dependência de cuidados de terceiros, circunstâncias que evidenciam situação de especial vulnerabilidade e risco concreto de comprometimento de sua subsistência, saúde e dignidade. Embora ainda inexistam elementos suficientes para aferição precisa da extensão das necessidades alimentares do curatelado, da efetiva disponibilidade dos insumos pela rede pública, da capacidade contributiva individual dos requeridos e da participação de outros eventuais coobrigados, mostra-se necessária a adoção de medida provisória apta a assegurar suporte emergencial mínimo até a completa instrução do feito. Anoto que o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória, destacando a relevância dos documentos médicos apresentados. Nesse contexto, sem qualquer antecipação do julgamento do mérito e considerando o caráter provisório e reversível da medida, reputo adequado fixar alimentos provisórios em valor moderado, porém suficiente para contribuir minimamente com as despesas emergenciais atualmente noticiadas. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais para cada requerido atualmente integrante do polo passivo da demanda. As parcelas deverão ser depositadas até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o pagamento a partir da intimação desta decisão, na conta indicada nos autos para administração dos interesses do curatelado, sem prejuízo de ulterior adequação pelo Juízo. Consigno expressamente que a presente fixação possui natureza estritamente provisória e foi estabelecida à vista dos elementos atualmente disponíveis nos autos, especialmente diante do recente agravamento do quadro clínico do curatelado. Após a juntada do relatório médico circunstanciado requisitado à equipe multidisciplinar municipal, do estudo social já determinado e da documentação financeira cuja apresentação será oportunamente analisada, o encargo alimentar provisório será reavaliado, podendo ser mantido, majorado, reduzido, redistribuído entre os coobrigados ou revogado, conforme o conjunto probatório então existente. Expeçam-se ofícios à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de profissional que exercerá o encargo, observadas as cautelas de praxe, assim como, e com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Matão, para que, por intermédio da equipe multidisciplinar responsável pelo acompanhamento do curatelado, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório circunstanciado referido na fundamentação desta decisão. Realize o setor técnico deste Juízo, o estudo social anteriormente deferido às fls. 58/59, caso ainda não realizado. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o integral atendimento das determinações constantes da fundamentação desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se com urgência. Cumpra-se, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, mandado de intimação, carta e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento, independentemente da expedição de novo ato, observadas as cautelas de praxe e o segredo de justiça. - ADV: MARIA IZABELLA GUEDES PENA (OAB 218607/MG), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP), DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), MARIA IZABELLA GUEDES PENA (OAB 218607/MG), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), MARIA IZABELLA GUEDES PENA (OAB 218607/MG), MARIA IZABELLA GUEDES PENA (OAB 218607/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.R.S.

Réu A.L.R.S.

Réu A.V.R.S.

Réu J.N.R.S.

Réu J.P.S.S.

Réu L.C.R.S.

Autor M.N.R.S.

Autor P.R.F.S.

Réu V.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA IZABELLA GUEDES PENA

OAB: 218607/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEILI BASSINI TÓRMINA

OAB: 300267/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN

OAB: 443649/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004272-75.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - M.N.R.S. - - P.R.F.S. e outro - A.C.R.S. - - J.N.R.S. - - L.C.R.S. - - J.P.S.S. - - V.R.S. - - A.V.R.S. - - A.L.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de curatela cumulada com pedido de alimentos proposta em favor de L.R.S., na qual os autores postulam a substituição do atual curador, a regularização da situação fática já existente e a fixação de alimentos em favor do curatelado. Os requeridos apresentaram contestações suscitando, em síntese, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão de outros familiares na lide, insuficiência da prova das despesas alegadas, inexistência de demonstração da incapacidade contributiva dos descendentes e desnecessidade da produção de prova pericial. Houve réplica. As partes especificaram provas. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação, rejeição das preliminares e necessidade de complementação da instrução. Sobrevieram, ainda, pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, acompanhado de documentos médicos noticiando agravamento do quadro clínico do curatelado. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos. A condição de irmãos do curatelado é suficiente para legitimar, em tese, sua permanência no polo passivo da demanda. A discussão acerca da precedência da obrigação alimentar dos descendentes, da subsidiariedade da responsabilidade dos colaterais e da efetiva capacidade contributiva dos envolvidos constitui matéria de mérito e depende da adequada instrução probatória. Da mesma forma, neste momento processual não há fundamento para a extinção do feito em razão da ausência de inclusão de outros familiares na demanda. Contudo, verifico que a definição da cadeia obrigacional alimentar constitui um dos pontos centrais da controvérsia, havendo alegações de existência de outro filho do curatelado e de irmãos que, embora não incluídos inicialmente no polo passivo, também poderiam ser chamados a integrar a lide. Além disso, a documentação até agora produzida indica a necessidade de melhor esclarecimento acerca da efetiva participação financeira dos descendentes, da situação econômica dos demais familiares e da própria administração dos recursos do curatelado. De outro lado, observo a existência de potencial conflito de interesses entre o curatelado e o atual curador formal, especialmente diante das discussões travadas acerca da responsabilidade alimentar dos descendentes, da administração patrimonial do incapaz e da própria substituição da curatela. Nessas circunstâncias, com fundamento no artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil local, solicitando a indicação de curador especial ao curatelado, observando-se que, indicado o profissional, o qual fica desde já nomeado, intime-se para manifestação nos autos em até 15 (quinze) dias, após o cumprimento das diligências abaixo determinadas. No tocante à instrução probatória, verifico que a incapacidade civil do curatelado já se encontra reconhecida judicialmente e que seu quadro clínico atual está suficientemente evidenciado pelos documentos médicos recentemente juntados aos autos, os quais indicam acentuado agravamento de saúde, desnutrição, dificuldade de deglutição, necessidade de alimentação por sonda e acompanhamento multiprofissional. Em razão disso, ao menos neste momento processual, não se mostra necessária a realização imediata de perícia médica judicial. Todavia, para adequada instrução dos autos, determino a expedição de ofício, com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Matão e à equipe multidisciplinar responsável pelo acompanhamento do curatelado, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado contendo, na medida do possível: diagnóstico atual; quadro clínico e funcional do paciente; grau de dependência; necessidades permanentes de cuidados; necessidade e duração previsível da alimentação por sonda; medicamentos, suplementos, equipamentos e cuidados considerados necessários; informação acerca dos insumos atualmente fornecidos pela rede pública; eventual insuficiência do fornecimento público para atendimento integral das necessidades do paciente e demais informações técnicas que reputarem pertinentes. Determino, ainda, o imediato cumprimento do estudo social já anteriormente deferido, caso ainda não realizado, devendo o setor técnico deste Juízo apresentar relatório atualizado acerca das condições de vida do curatelado, da estrutura familiar de apoio existente, dos cuidados efetivamente prestados e da realidade socioeconômica relacionada à demanda. Sem prejuízo, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem a qualificação e endereço atualizado do filho L.C.F.S.; b) esclareçam quantos irmãos vivos possui o curatelado, identificando aqueles que atualmente prestam auxílio financeiro ou material; c) informem os respectivos endereços dos familiares que eventualmente possam ser chamados a integrar a lide; d) apresentem extratos da conta de recebimento do benefício previdenciário do curatelado referentes aos últimos 12 (doze) meses; e) apresentem demonstrativo atualizado das despesas alegadamente suportadas em favor do curatelado, acompanhado dos documentos disponíveis; f) apresentem os comprovantes disponíveis relativos à contratação de auxiliar ou cuidador; g) apresentem matrícula atualizada do imóvel mencionado nas contestações e documentos que demonstrem sua atual situação possessória. A análise da eventual necessidade de integração de outros litisconsortes passivos será realizada após o cumprimento das diligências ora determinadas. Por tal razão, considerando a possibilidade concreta de alteração do polo subjetivo da demanda, a necessidade de prévia manifestação do curador especial e a imprescindibilidade dos elementos probatórios acima determinados, reputo prematura a prolação de decisão de saneamento nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, reservo para momento posterior a delimitação definitiva das questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a definição da prova oral eventualmente necessária, providências que serão examinadas após o encerramento desta fase de regularização e complementação instrutória. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado às fls. 336/339, entendo presentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos médicos recentemente juntados aos autos revelam aparente agravamento do estado de saúde do curatelado, indicando que ele vem sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, deixou de se alimentar adequadamente por via oral, apresenta episódios de engasgo com líquidos, necessitou de sondagem para alimentação e faz uso contínuo de suplementação nutricional específica. A documentação apresentada também sugere quadro de desnutrição e elevada dependência de cuidados de terceiros, circunstâncias que evidenciam situação de especial vulnerabilidade e risco concreto de comprometimento de sua subsistência, saúde e dignidade. Embora ainda inexistam elementos suficientes para aferição precisa da extensão das necessidades alimentares do curatelado, da efetiva disponibilidade dos insumos pela rede pública, da capacidade contributiva individual dos requeridos e da participação de outros eventuais coobrigados, mostra-se necessária a adoção de medida provisória apta a assegurar suporte emergencial mínimo até a completa instrução do feito. Anoto que o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória, destacando a relevância dos documentos médicos apresentados. Nesse contexto, sem qualquer antecipação do julgamento do mérito e considerando o caráter provisório e reversível da medida, reputo adequado fixar alimentos provisórios em valor moderado, porém suficiente para contribuir minimamente com as despesas emergenciais atualmente noticiadas. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais para cada requerido atualmente integrante do polo passivo da demanda. As parcelas deverão ser depositadas até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o pagamento a partir da intimação desta decisão, na conta indicada nos autos para administração dos interesses do curatelado, sem prejuízo de ulterior adequação pelo Juízo. Consigno expressamente que a presente fixação possui natureza estritamente provisória e foi estabelecida à vista dos elementos atualmente disponíveis nos autos, especialmente diante do recente agravamento do quadro clínico do curatelado. Após a juntada do relatório médico circunstanciado requisitado à equipe multidisciplinar municipal, do estudo social já determinado e da documentação financeira cuja apresentação será oportunamente analisada, o encargo alimentar provisório será reavaliado, podendo ser mantido, majorado, reduzido, redistribuído entre os coobrigados ou revogado, conforme o conjunto probatório então existente. Expeçam-se ofícios à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de profissional que exercerá o encargo, observadas as cautelas de praxe, assim como, e com urgência, à Secretaria Municipal de Saúde de Matão, para que, por intermédio da equipe multidisciplinar responsável pelo acompanhamento do curatelado, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório circunstanciado referido na fundamentação desta decisão. Realize o setor técnico deste Juízo, o estudo social anteriormente deferido às fls. 58/59, caso ainda não realizado. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o integral atendimento das determinações constantes da fundamentação desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se com urgência. Cumpra-se, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, mandado de intimação, carta e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento, independentemente da expedição de novo ato, observadas as cautelas de praxe e o segredo de justiça. - ADV: MARIA IZABELLA GUEDES PENA (OAB 218607/MG), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP), DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), MARIA IZABELLA GUEDES PENA (OAB 218607/MG), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), MARIA IZABELLA GUEDES PENA (OAB 218607/MG), MARIA IZABELLA GUEDES PENA (OAB 218607/MG)