Detalhe do processo

1004272-30.2021.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004272-30.2021.8.26.0666 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Magna de Jesus Ferreira - Correa e Correa Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAGNA DE JESUS FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre a fração ideal de 131,48 m² do imóvel situado na Rua Professor Luiz Carlos Canellas, nº 25, Lote 06F, Quadra K, Parque das Palmeiras, no Município de Artur Nogueira/SP, integrante da área maior da Matrícula nº 57.966 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, com as medidas, limites e confrontações descritas no memorial descritivo (fls. 28, 685) e no laudo pericial oficial (fls. 661-708). Em razão da sucumbência e da oposição apresentada, condeno a ré Correa e Correa Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir desta data, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=33.Os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado e corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para registro desta sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis competente de Artur Nogueira/SP, instruído com cópia desta decisão, do laudo pericial (fls. 661-708), do memorial descritivo (fls. 28) e da certidão de trânsito em julgado, servindo esta decisão como título hábil para a abertura de matrícula autônoma do imóvel usucapido. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados nos autos por força do convênio entre OAB e Defensoria Pública. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas no sistema informatizado. P. I. C. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS (OAB 451918/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORREA E CORREA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS S/C LTDA

Autor MAGNA DE JESUS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS

OAB: 451918/SP

FABIANO AURELIO MARTINS

OAB: 303176/SP

MARCELO HAMAN

OAB: 233898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004272-30.2021.8.26.0666 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Magna de Jesus Ferreira - Correa e Correa Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAGNA DE JESUS FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da autora sobre a fração ideal de 131,48 m² do imóvel situado na Rua Professor Luiz Carlos Canellas, nº 25, Lote 06F, Quadra K, Parque das Palmeiras, no Município de Artur Nogueira/SP, integrante da área maior da Matrícula nº 57.966 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, com as medidas, limites e confrontações descritas no memorial descritivo (fls. 28, 685) e no laudo pericial oficial (fls. 661-708). Em razão da sucumbência e da oposição apresentada, condeno a ré Correa e Correa Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir desta data, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=33.Os juros moratórios devem ser contados a partir do trânsito em julgado e corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para registro desta sentença perante o Cartório de Registro de Imóveis competente de Artur Nogueira/SP, instruído com cópia desta decisão, do laudo pericial (fls. 661-708), do memorial descritivo (fls. 28) e da certidão de trânsito em julgado, servindo esta decisão como título hábil para a abertura de matrícula autônoma do imóvel usucapido. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados nos autos por força do convênio entre OAB e Defensoria Pública. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas no sistema informatizado. P. I. C. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP), MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), GABRIELA SIMONI FERNANDES QUEIRÓS (OAB 451918/SP)