1004271-06.2023.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1004271-06.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arthur Davi Palhares Amorim - Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Medico - Fls: 785/797 - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos. - ADV: TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR DAVI PALHARES AMORIM
Réu UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA
OAB: 344585/SP
TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA
OAB: 171759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004271-06.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arthur Davi Palhares Amorim - Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Medico - Fls: 785/797 - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos. - ADV: TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004271-06.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arthur Davi Palhares Amorim - Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em fase de instrução pericial determinada por conversão do julgamento em diligência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 599/603). A perita judicial nomeada, Dra. Aline Amaral Cestaro, apresentou o laudo pericial às fls. 659/712. A requerida Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico manifestou-se sobre o laudo às fls. 720/724, acompanhada de parecer técnico de seu assistente técnico, Dr. Jean-Luc Fobe, às fls. 725/730, pugnando pelo acolhimento parcial do laudo para autorizar a imediata transferência do tratamento do menor para a sua rede credenciada em Ibitinga/SP. No item c de fls. 724, requereu a intimação da clínica particular atual (BEABA) para que forneça, no prazo preclusivo de 15 dias, os relatórios clínicos, gráficos de desempenho e históricos comportamentais completos do menor. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 731/744, acompanhada de parecer técnico de sua assistente técnica, Fonoaudióloga Mariana Silva Terra, às fls. 745/764, e de relatório da médica assistente, Dra. Joelma Ribeiro dos Santos, às fls. 765/766. Impugnou a conclusão de equivalência técnica entre os serviços e, às fls. 741/743, apresentou 13 quesitos complementares de esclarecimento. A requerida manifestou-se sobre a petição e o parecer técnico do autor às fls. 770/773, pugnando pelo indeferimento dos quesitos suplementares e reiterando a desnecessidade de transição gradual compartilhada. A perita judicial requereu a liberação de seus honorários periciais às fls. 713/714 e fls. 774/775. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Quesitos Complementares e do Parecer da Assistente Técnica da Parte Autora O direito à prova e à ampla defesa, assegurado pelo art. 369 do Código de Processo Civil, engloba a prerrogativa das partes de requerer esclarecimentos ao perito judicial sobre pontos que entendam omissos, contraditórios ou obscuros no laudo técnico. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever do perito de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes. No caso concreto, a parte autora apresentou impugnação fundamentada acompanhada de parecer técnico de fonoaudióloga especializada às fls. 745/764 e formulou quesitos suplementares de esclarecimento às fls. 741/743, os quais guardam estrita relação com a matéria debatida e com as conclusões do laudo pericial de fls. 659/712. O indeferimento de esclarecimentos necessários sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa, conforme pacífica orientação jurisprudencial. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a ausência de resposta conclusiva aos quesitos das partes configura cerceamento de defesa, impondo-se a intimação do perito para prestar os esclarecimentos necessários. Portanto, é de rigor o deferimento do pedido de esclarecimentos para que a perita judicial responda, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 741/743, bem como apresente as considerações que entender pertinentes sobre o parecer técnico de fls. 745/764, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Liberação dos Honorários Periciais A perita judicial postulou a liberação dos honorários periciais depositados nos autos às fls. 713/714 e fls. 774/775. Contudo, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais somente será liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito judicial tem o dever de responder aos quesitos complementares formulados pelas partes para sustentar suas conclusões técnicas, devendo a liberação dos honorários ocorrer após a prestação de tais esclarecimentos. Dessa forma, os honorários periciais depositados às fls. 652 serão liberados e expedidos logo após a apresentação dos esclarecimentos ora solicitados, desde que não subsista nenhum outro questionamento das partes quanto ao laudo complementar a ser apresentado. 2.3. Da Viabilidade do Pedido de Ofício à Clínica BEABA (fls. 724, item c) A requerida Unimed de Ibitinga formulou pedido, às fls. 724, item c, para que este juízo determine a intimação da clínica particular atual (BEABA) para que forneça, no prazo preclusivo de 15 dias, os relatórios clínicos, gráficos de desempenho e históricos comportamentais completos do menor. Analiso a viabilidade do pedido e verifico que tal diligência revela-se, no presente momento processual, desnecessária. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perita judicial já realizou diligência in loco na clínica BEABA, oportunidade em que teve amplo acesso ao menor, aos profissionais que o acompanham e ao seu histórico terapêutico, conforme detalhado no laudo de fls. 659/712. Ademais, a assistente técnica da parte autora, Mariana Silva Terra, que atua na própria clínica BEABA, apresentou parecer técnico minucioso às fls. 745/764, descrevendo detalhadamente a evolução clínica, a rotina terapêutica e os métodos aplicados ao menor Arthur. Portanto, a expedição de ofício para requerer relatórios e gráficos adicionais diretamente à clínica particular é medida redundante e inútil, onerando desnecessariamente terceiros alheios à lide e retardando a marcha processual, em ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir a produção de provas ou diligências inúteis e protelatórias quando os elementos constantes nos autos já são suficientes para o desate da controvérsia. Assim, indefere-se o pedido de expedição de ofício formulado pela requerida às fls. 724, item c. Caso a perita judicial, ao analisar os quesitos complementares e o parecer técnico da assistente da parte autora, aponte a necessidade técnica indispensável de algum documento específico que esteja na posse da clínica BEABA, tal questão poderá ser oportunamente reanalisada por este juízo, após a vinda do laudo complementar. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora às fls. 741/743 e DETERMINO a intimação da perita judicial, Dra. Aline Amaral Cestaro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de forma conclusiva e individualizada aos quesitos complementares apresentados às fls. 741/743, bem como apresente as considerações técnicas que entender necessárias sobre o parecer técnico da assistente da parte autora de fls. 745/764, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil; b) ESCLAREÇO à perita judicial de que a liberação dos honorários periciais depositados às fls. 652 ocorrerá logo após a apresentação dos esclarecimentos solicitados, desde que não haja mais nenhum questionamento das partes quanto ao laudo complementar a ser apresentado, em observância ao art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido formulado pela requerida Unimed de Ibitinga às fls. 724, item c, para expedição de ofício à clínica BEABA, por revelar-se diligência desnecessária e inútil ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) Apresentados os esclarecimentos pela perita, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para apresentação de parecer final, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)