Detalhe do processo

1004270-80.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004270-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Raimundo de Morais - Agibank Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. JOÃO RAIMUNDO DE MORAIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A, qualificações nos autos. Alegou o autor, em síntese, que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado, averbado em seu benefício no dia 04/04/2022, sob o Contrato/ADE nº 90123961090000000002, com descontos mensais variáveis e com limite de cartão no valor de R$ 1.192,00. Os benefícios da gratuidade foram concedidos ao autor (fl. 72). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 81/92). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. No mais, alegou matéria de mérito. Houve réplica (fls. 216/243). DECIDO, em sede de saneamento do processo. A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que a declaração de fl. 21 e os documentos de fls. 26/30 e 41/71 demonstram que o requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum, que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito a celebração do contrato digital e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em sua conta de aposentadoria. Para dirimir a controvérsia, determino a realização de prova pericial digital para a averiguação da autenticidade da assinatura digital do contrato acostado às fls. 93/97. Nomeio o perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade do contrato apresentado com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade desse documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Portanto, fica à cargo da instituição financeira o ônus financeiro respectivo. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico). Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. QUESITO DO JUÍZO: 1. Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a(s) assinatura(s) digital(is) questionada(s), lançada(s) no(s) documento(s) apresentado(s) pela instituição financeira, é (são) autêntica(s), ou não, fundamentando seu laudo. Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se o sr. Perito para dar início aos seus trabalhos. O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for intimado. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGIBANK FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Autor JOAO RAIMUNDO DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO DOS SANTOS FILHO

OAB: 149675/SP

PABLO BATISTA RÊGO

OAB: 38856/GO

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004270-80.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Raimundo de Morais - Agibank Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. JOÃO RAIMUNDO DE MORAIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A, qualificações nos autos. Alegou o autor, em síntese, que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado, averbado em seu benefício no dia 04/04/2022, sob o Contrato/ADE nº 90123961090000000002, com descontos mensais variáveis e com limite de cartão no valor de R$ 1.192,00. Os benefícios da gratuidade foram concedidos ao autor (fl. 72). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 81/92). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. No mais, alegou matéria de mérito. Houve réplica (fls. 216/243). DECIDO, em sede de saneamento do processo. A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que a declaração de fl. 21 e os documentos de fls. 26/30 e 41/71 demonstram que o requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum, que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito a celebração do contrato digital e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em sua conta de aposentadoria. Para dirimir a controvérsia, determino a realização de prova pericial digital para a averiguação da autenticidade da assinatura digital do contrato acostado às fls. 93/97. Nomeio o perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade do contrato apresentado com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade desse documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Portanto, fica à cargo da instituição financeira o ônus financeiro respectivo. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico). Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. QUESITO DO JUÍZO: 1. Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a(s) assinatura(s) digital(is) questionada(s), lançada(s) no(s) documento(s) apresentado(s) pela instituição financeira, é (são) autêntica(s), ou não, fundamentando seu laudo. Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se o sr. Perito para dar início aos seus trabalhos. O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for intimado. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)