1004269-75.2023.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Servidão
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004269-75.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Sociedade Avicula Vale do Cristal Ltda - Maria Aparecida Zibordi de Almeida Barbosa - - Mariana Messias de Almeida Barbosa - Vistos. 1. Trata-se de apreciação da petição protocolada pelas requeridas às fls. 388/394 em 04/08/2026, ÀS 19h52min, por meio da qual a parte ré formula quesitos suplementares elaborados por seu assistente técnico para serem respondidos pelo perito judicial, Eng. Nelson Giovani Lourenço Pieroni. 2. Conforme consta dos autos (fl. 384), a vistoria pericial em campo foi previamente agendada e realizada no dia 31/07/2026, às 08:00 horas, no local do litígio e as partes foram intimadas pela publicação veiculada no Djen de 23/06/2026 (f. 387);. 3. Nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, "As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento" (negritei). 4. A dicção legal é categórica ao fixar o início do ato pericial como limite temporal intransponível para a formulação de quesitos suplementares. Tendo a petição sido protocolada em 04/08/2026 data posterior à realização da vistoria presencial do perito , operou-se a preclusão temporal. 5. Por tais razões, INDEFIRO o processamento e o encaminhamento dos quesitos suplementares de fls. 388/394 nesta oportunidade. 6. Ressalta-se, contudo, que a presente decisão não limita o direito de defesa ou de ampla produção probatória da parte. 7. Após a juntada do laudo pericial aos autos pelo expert, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nessa oportunidade, será plenamente possível à parte formular quesitos elucidativos e solicitar todos os esclarecimentos técnicos necessários que visem sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou divergências constatadas no trabalho do perito, inclusive reaproveitando as dúvidas pontuadas pelo assistente técnico. 8. Aguarde-se a entrega do laudo pericial no prazo fixado. 9. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, como fora determinado no item 10.1 da decisão de f. 264/267. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA ZIBORDI DE ALMEIDA BARBOSA
Réu MARIANA MESSIAS DE ALMEIDA BARBOSA
Autor SOCIEDADE AVICULA VALE DO CRISTAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ
OAB: 213252/SP
CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES
OAB: 180280/SP
SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES
OAB: 116570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004269-75.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Sociedade Avicula Vale do Cristal Ltda - Maria Aparecida Zibordi de Almeida Barbosa - - Mariana Messias de Almeida Barbosa - Vistos. 1. Trata-se de apreciação da petição protocolada pelas requeridas às fls. 388/394 em 04/08/2026, ÀS 19h52min, por meio da qual a parte ré formula quesitos suplementares elaborados por seu assistente técnico para serem respondidos pelo perito judicial, Eng. Nelson Giovani Lourenço Pieroni. 2. Conforme consta dos autos (fl. 384), a vistoria pericial em campo foi previamente agendada e realizada no dia 31/07/2026, às 08:00 horas, no local do litígio e as partes foram intimadas pela publicação veiculada no Djen de 23/06/2026 (f. 387);. 3. Nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, "As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento" (negritei). 4. A dicção legal é categórica ao fixar o início do ato pericial como limite temporal intransponível para a formulação de quesitos suplementares. Tendo a petição sido protocolada em 04/08/2026 data posterior à realização da vistoria presencial do perito , operou-se a preclusão temporal. 5. Por tais razões, INDEFIRO o processamento e o encaminhamento dos quesitos suplementares de fls. 388/394 nesta oportunidade. 6. Ressalta-se, contudo, que a presente decisão não limita o direito de defesa ou de ampla produção probatória da parte. 7. Após a juntada do laudo pericial aos autos pelo expert, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Nessa oportunidade, será plenamente possível à parte formular quesitos elucidativos e solicitar todos os esclarecimentos técnicos necessários que visem sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou divergências constatadas no trabalho do perito, inclusive reaproveitando as dúvidas pontuadas pelo assistente técnico. 8. Aguarde-se a entrega do laudo pericial no prazo fixado. 9. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do perito, como fora determinado no item 10.1 da decisão de f. 264/267. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP)