1004268-61.2021.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Enriquecimento sem Causa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004268-61.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda - Jorge Nakano - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda (fls. 898-908) em face da r. sentença de fls. 886-894, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa ajuizada contra Jorge Nakano. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o pronunciamento jurisdicional estaria maculado por omissões e contradições, notadamente porque não teria enfrentado, de maneira suficientemente individualizada, as impugnações por ela formuladas ao laudo pericial, o pedido de realização de nova perícia e os argumentos concernentes à alegada correspondência, ainda que parcial, entre a área objeto da cessão de direitos possessórios e aquela posteriormente desapropriada. Aduz, ainda, existir incongruência entre determinados excertos do trabalho técnico, nos quais se teria reconhecido correspondência entre a área periciada e o imóvel desapropriado, e a conclusão sentencial de ausência de demonstração da necessária identidade territorial. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e afirmando que a insurgência veicula mera pretensão de reapreciação do conjunto probatório e de reforma do mérito por via processual inadequada (fls. 919-926). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos. Com efeito, a r. sentença embargada foi publicada em 7 de julho de 2026, iniciando-se a fluência do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, observadas a exclusão do dia do começo, a inclusão do dia do vencimento e a contagem exclusivamente em dias úteis, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.023, "caput", do Código de Processo Civil. Considerados o feriado estadual de 9 de julho e a suspensão do expediente forense no dia 10 de julho de 2026, o recurso protocolado em 15 de julho de 2026 foi interposto dentro do quinquídio legal. Também se encontram satisfeitos os pressupostos de regularidade formal. A peça recursal identifica o pronunciamento impugnado, especifica os vícios que, segundo a embargante, reclamariam integração e contém pedido compatível com a espécie recursal manejada. A legitimidade igualmente se mostra presente, porquanto os aclaratórios foram opostos pela autora, parte diretamente atingida pela sentença de improcedência e, portanto, dotada de manifesto interesse recursal. CONHEÇO, pois, dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição estritamente delimitada, vocacionado ao aperfeiçoamento formal do pronunciamento judicial. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; e III) corrigir erro material. Os embargos declaratórios não constituem sucedâneo da apelação, tampouco se prestam à renovação do julgamento, à substituição da valoração probatória adotada ou à correção de alegada injustiça do "decisum". A excepcional atribuição de efeitos modificativos somente se legitima quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, como consequência necessária e inexorável, à alteração do resultado, não podendo decorrer da simples reavaliação do mérito já decidido. I) Impugnações ao laudo pericial: A embargante sustenta que a sentença não teria apreciado suficientemente as críticas dirigidas à prova técnica, especialmente as alegações de que o perito não esgotara todas as diligências possíveis e não respondera satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Não lhe assiste razão. A r. sentença examinou expressamente o laudo judicial e suas complementações, consignando que o perito, embora tenha identificado a localização do imóvel objeto da desapropriação e analisado os documentos contratuais, não conseguiu afirmar, com segurança técnica, que a área desapropriada estivesse integral ou parcialmente compreendida no perímetro descrito nos instrumentos de cessão. O pronunciamento embargado não se limitou a reproduzir a conclusão pericial. Explicitou que a impossibilidade de individualização decorria da precariedade dos memoriais descritivos originários, da inexistência de coordenadas, azimutes, marcos técnicos ou matrícula imobiliária correspondente e da insuficiência dos elementos históricos para a reconstrução segura do perímetro contratualmente transmitido. A r. sentença igualmente consignou que o laudo particular produzido por iniciativa unilateral da autora não se sobrepunha, por si só, à perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de refutar, linha por linha, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas exige o enfrentamento das questões efetivamente relevantes e potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento, providência que foi observada. A pretensão de que este Juízo atribua maior força probatória ao laudo particular ou extraia conclusão diversa das respostas do perito judicial traduz inconformismo com a valoração da prova, matéria estranha aos limites integrativos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. II) Pedido de realização de nova perícia: Também não há omissão quanto ao pedido de renovação da prova técnica. Ao julgar a causa com fundamento no conjunto probatório existente, reconhecendo a suficiência da instrução e acolhendo as conclusões técnicas pertinentes ao deslinde da controvérsia, a sentença rejeitou, ainda que de maneira implícita, a necessidade de realização de nova perícia. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, esclareço que o art. 480, do Código de Processo Civil, não confere à parte direito subjetivo à repetição da prova sempre que o resultado da perícia lhe seja desfavorável ou não alcance a conclusão por ela pretendida. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não se encontre suficientemente esclarecida em razão de deficiência técnica, erro metodológico ou inexatidão do primeiro trabalho, e desde que a renovação da prova apresente utilidade concreta para elucidação dos fatos. Na hipótese, o perito judicial respondeu aos quesitos e às sucessivas solicitações de esclarecimentos, explicitando as limitações técnicas decorrentes da própria documentação que instrumentalizou os negócios jurídicos. A impossibilidade de afirmar a sobreposição territorial não decorreu de desídia do "expert", mas da ausência de dados objetivos aptos à reconstrução dos limites do imóvel descrito nos contratos. Não foi indicada metodologia alternativa concreta, tampouco documento novo ou elemento técnico até então desconhecido que demonstrasse a aptidão de uma segunda perícia para superar a deficiência documental originária. A renovação do exame, nas mesmas bases documentais, apenas reproduziria a limitação já identificada, com desnecessário prolongamento da instrução e incremento dos custos processuais, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. III) Ressarcimento proporcional: Igualmente inexiste omissão quanto à possibilidade de ressarcimento proporcional. A condenação parcial pressupunha demonstração segura de que alguma fração da área desapropriada estivesse inserida no imóvel objeto da cessão. Não tendo sido comprovada sequer a existência de sobreposição territorial juridicamente segura, inviável arbitrar percentual de ressarcimento mediante presunção ou conjectura. A formulação de pedido subsidiário não exonera a parte do ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de elemento técnico que permitisse quantificar eventual interseção espacial impedia tanto a condenação integral quanto a proporcional. IV) Da alegada contradição: A embargante afirma existir contradição entre a menção pericial de que a área examinada corresponderia ao imóvel objeto da desapropriação e a conclusão sentencial de que não se demonstrou a identidade entre a área desapropriada e aquela objeto da cessão. A alegação decorre da indevida equiparação entre proposições distintas. Uma coisa é afirmar que o local objeto da vistoria pericial corresponde ao imóvel atingido pela desapropriação. Outra, absolutamente diversa, é concluir que esse mesmo imóvel se encontrava compreendido no perímetro dos direitos possessórios transmitidos por Jorge Nakano à Fransa e posteriormente à Belomar. A primeira afirmação identifica o objeto físico submetido à perícia. A segunda exigiria a reconstrução segura dos limites da área contratualmente cedida e sua posterior sobreposição à planta expropriatória. Foi precisamente quanto a essa segunda questão que o perito declarou não possuir elementos técnicos suficientes para formular conclusão segura. Não há, portanto, antagonismo lógico entre reconhecer qual foi a área desapropriada e concluir que não se comprovou sua inserção no imóvel anteriormente cedido. A contradição invocada não é interna ao pronunciamento judicial, mas decorre da interpretação que a embargante confere às conclusões técnicas, buscando delas extrair consequência probatória que a sentença expressamente reputou não demonstrada. V) Do alegado enriquecimento sem causa: A r. sentença reconheceu que houve cessão de direitos possessórios, posterior desapropriação e levantamento da indenização pelo réu. Todavia, registrou que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não bastavam à incidência do art. 884, do Código Civil. Para a configuração do enriquecimento sem causa, era indispensável demonstrar que o acréscimo patrimonial obtido pelo réu se dera à custa da autora, mediante privação de vantagem econômica que integrasse seu patrimônio jurídico. A ausência de prova segura de que a área desapropriada correspondia, ainda que parcialmente, àquela transmitida à autora inviabilizou o reconhecimento do nexo entre o enriquecimento de uma parte e o correlato empobrecimento da outra. A embargante pretende, em verdade, que os mesmos elementos de prova sejam novamente sopesados e que se atribua aos documentos contratuais e ao laudo particular força persuasiva superior àquela reconhecida na sentença. Essa pretensão, embora processualmente legítima em recurso de cognição ampla, não pode ser satisfeita por meio de embargos de declaração. VI) Dos erros materiais: Não obstante a inexistência das omissões e contradições alegadas, verificam-se inexatidões materiais que devem ser corrigidas, sem qualquer repercussão sobre o mérito ou sobre o resultado do julgamento. No relatório da r. sentença constou que o réu teria suscitado "ilegitimidade passiva", quando, em realidade, a matéria defensiva dizia respeito à alegada ilegitimidade ativa da autora. Cuida-se de manifesto lapso de redação, pois toda a fundamentação subsequente examinou a aptidão da Belomar para postular o direito afirmado em juízo. Também deverá prevalecer, em todas as referências ao imóvel expropriado, a metragem de 4.195,71 m², conforme a descrição constante dos documentos da desapropriação, em substituição a eventual referência isolada a 4.175,71 m². As correções possuem natureza estritamente material e não alteram a fundamentação adotada, uma vez que nem a legitimidade processual da autora nem a metragem nominal da parcela expropriada constituíram o fundamento determinante da improcedência. O fundamento central permaneceu sendo a insuficiência de prova da correspondência entre a área desapropriada e aquela objeto da cadeia de cessões possessórias. Mostra-se cabível, contudo, o acolhimento parcial dos aclaratórios exclusivamente para correção das inexatidões materiais acima especificadas, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para corrigir os erros materiais constantes da r. Sentença de fls. 886-894, a fim de que: I) onde constou referência à alegação de "ilegitimidade passiva", passe a constar "ilegitimidade ativa da autora"; e II) onde eventualmente constou a metragem de "4.175,71 m²", passe a constar "4.195,71 m²". No mais, REJEITO os embargos, por não se encontrarem configuradas omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-se integralmente os fundamentos, o dispositivo e o resultado da sentença embargada. As correções ora efetuadas não importam modificação do julgamento nem reabertura do prazo recursal, salvo quanto à matéria objeto da presente integração, na forma da legislação processual aplicável. Fica expressamente consignado, para os fins do art. 1.025, do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos declaratórios não exige a menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que as questões jurídicas pertinentes tenham sido efetivamente examinadas. Int. - ADV: SANDRA LELLIS AGUIAR (OAB 110970/SP), BRUNA ARAUJO BELSITO (OAB 434621/SP), LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI (OAB 418402/SP), RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELOMAR INCORPORADORA E IMOBILIáRIA LTDA
Réu JORGE NAKANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BRAJAL VEIGA
OAB: 258449/SP
LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI
OAB: 418402/SP
SANDRA LELLIS AGUIAR
OAB: 110970/SP
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO
OAB: 289046/SP
BRUNA ARAUJO BELSITO
OAB: 434621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004268-61.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda - Jorge Nakano - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda (fls. 898-908) em face da r. sentença de fls. 886-894, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa ajuizada contra Jorge Nakano. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o pronunciamento jurisdicional estaria maculado por omissões e contradições, notadamente porque não teria enfrentado, de maneira suficientemente individualizada, as impugnações por ela formuladas ao laudo pericial, o pedido de realização de nova perícia e os argumentos concernentes à alegada correspondência, ainda que parcial, entre a área objeto da cessão de direitos possessórios e aquela posteriormente desapropriada. Aduz, ainda, existir incongruência entre determinados excertos do trabalho técnico, nos quais se teria reconhecido correspondência entre a área periciada e o imóvel desapropriado, e a conclusão sentencial de ausência de demonstração da necessária identidade territorial. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e afirmando que a insurgência veicula mera pretensão de reapreciação do conjunto probatório e de reforma do mérito por via processual inadequada (fls. 919-926). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos. Com efeito, a r. sentença embargada foi publicada em 7 de julho de 2026, iniciando-se a fluência do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, observadas a exclusão do dia do começo, a inclusão do dia do vencimento e a contagem exclusivamente em dias úteis, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.023, "caput", do Código de Processo Civil. Considerados o feriado estadual de 9 de julho e a suspensão do expediente forense no dia 10 de julho de 2026, o recurso protocolado em 15 de julho de 2026 foi interposto dentro do quinquídio legal. Também se encontram satisfeitos os pressupostos de regularidade formal. A peça recursal identifica o pronunciamento impugnado, especifica os vícios que, segundo a embargante, reclamariam integração e contém pedido compatível com a espécie recursal manejada. A legitimidade igualmente se mostra presente, porquanto os aclaratórios foram opostos pela autora, parte diretamente atingida pela sentença de improcedência e, portanto, dotada de manifesto interesse recursal. CONHEÇO, pois, dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição estritamente delimitada, vocacionado ao aperfeiçoamento formal do pronunciamento judicial. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; e III) corrigir erro material. Os embargos declaratórios não constituem sucedâneo da apelação, tampouco se prestam à renovação do julgamento, à substituição da valoração probatória adotada ou à correção de alegada injustiça do "decisum". A excepcional atribuição de efeitos modificativos somente se legitima quando a correção de vício efetivamente existente conduzir, como consequência necessária e inexorável, à alteração do resultado, não podendo decorrer da simples reavaliação do mérito já decidido. I) Impugnações ao laudo pericial: A embargante sustenta que a sentença não teria apreciado suficientemente as críticas dirigidas à prova técnica, especialmente as alegações de que o perito não esgotara todas as diligências possíveis e não respondera satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Não lhe assiste razão. A r. sentença examinou expressamente o laudo judicial e suas complementações, consignando que o perito, embora tenha identificado a localização do imóvel objeto da desapropriação e analisado os documentos contratuais, não conseguiu afirmar, com segurança técnica, que a área desapropriada estivesse integral ou parcialmente compreendida no perímetro descrito nos instrumentos de cessão. O pronunciamento embargado não se limitou a reproduzir a conclusão pericial. Explicitou que a impossibilidade de individualização decorria da precariedade dos memoriais descritivos originários, da inexistência de coordenadas, azimutes, marcos técnicos ou matrícula imobiliária correspondente e da insuficiência dos elementos históricos para a reconstrução segura do perímetro contratualmente transmitido. A r. sentença igualmente consignou que o laudo particular produzido por iniciativa unilateral da autora não se sobrepunha, por si só, à perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de refutar, linha por linha, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas exige o enfrentamento das questões efetivamente relevantes e potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento, providência que foi observada. A pretensão de que este Juízo atribua maior força probatória ao laudo particular ou extraia conclusão diversa das respostas do perito judicial traduz inconformismo com a valoração da prova, matéria estranha aos limites integrativos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. II) Pedido de realização de nova perícia: Também não há omissão quanto ao pedido de renovação da prova técnica. Ao julgar a causa com fundamento no conjunto probatório existente, reconhecendo a suficiência da instrução e acolhendo as conclusões técnicas pertinentes ao deslinde da controvérsia, a sentença rejeitou, ainda que de maneira implícita, a necessidade de realização de nova perícia. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, esclareço que o art. 480, do Código de Processo Civil, não confere à parte direito subjetivo à repetição da prova sempre que o resultado da perícia lhe seja desfavorável ou não alcance a conclusão por ela pretendida. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não se encontre suficientemente esclarecida em razão de deficiência técnica, erro metodológico ou inexatidão do primeiro trabalho, e desde que a renovação da prova apresente utilidade concreta para elucidação dos fatos. Na hipótese, o perito judicial respondeu aos quesitos e às sucessivas solicitações de esclarecimentos, explicitando as limitações técnicas decorrentes da própria documentação que instrumentalizou os negócios jurídicos. A impossibilidade de afirmar a sobreposição territorial não decorreu de desídia do "expert", mas da ausência de dados objetivos aptos à reconstrução dos limites do imóvel descrito nos contratos. Não foi indicada metodologia alternativa concreta, tampouco documento novo ou elemento técnico até então desconhecido que demonstrasse a aptidão de uma segunda perícia para superar a deficiência documental originária. A renovação do exame, nas mesmas bases documentais, apenas reproduziria a limitação já identificada, com desnecessário prolongamento da instrução e incremento dos custos processuais, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência. III) Ressarcimento proporcional: Igualmente inexiste omissão quanto à possibilidade de ressarcimento proporcional. A condenação parcial pressupunha demonstração segura de que alguma fração da área desapropriada estivesse inserida no imóvel objeto da cessão. Não tendo sido comprovada sequer a existência de sobreposição territorial juridicamente segura, inviável arbitrar percentual de ressarcimento mediante presunção ou conjectura. A formulação de pedido subsidiário não exonera a parte do ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de elemento técnico que permitisse quantificar eventual interseção espacial impedia tanto a condenação integral quanto a proporcional. IV) Da alegada contradição: A embargante afirma existir contradição entre a menção pericial de que a área examinada corresponderia ao imóvel objeto da desapropriação e a conclusão sentencial de que não se demonstrou a identidade entre a área desapropriada e aquela objeto da cessão. A alegação decorre da indevida equiparação entre proposições distintas. Uma coisa é afirmar que o local objeto da vistoria pericial corresponde ao imóvel atingido pela desapropriação. Outra, absolutamente diversa, é concluir que esse mesmo imóvel se encontrava compreendido no perímetro dos direitos possessórios transmitidos por Jorge Nakano à Fransa e posteriormente à Belomar. A primeira afirmação identifica o objeto físico submetido à perícia. A segunda exigiria a reconstrução segura dos limites da área contratualmente cedida e sua posterior sobreposição à planta expropriatória. Foi precisamente quanto a essa segunda questão que o perito declarou não possuir elementos técnicos suficientes para formular conclusão segura. Não há, portanto, antagonismo lógico entre reconhecer qual foi a área desapropriada e concluir que não se comprovou sua inserção no imóvel anteriormente cedido. A contradição invocada não é interna ao pronunciamento judicial, mas decorre da interpretação que a embargante confere às conclusões técnicas, buscando delas extrair consequência probatória que a sentença expressamente reputou não demonstrada. V) Do alegado enriquecimento sem causa: A r. sentença reconheceu que houve cessão de direitos possessórios, posterior desapropriação e levantamento da indenização pelo réu. Todavia, registrou que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não bastavam à incidência do art. 884, do Código Civil. Para a configuração do enriquecimento sem causa, era indispensável demonstrar que o acréscimo patrimonial obtido pelo réu se dera à custa da autora, mediante privação de vantagem econômica que integrasse seu patrimônio jurídico. A ausência de prova segura de que a área desapropriada correspondia, ainda que parcialmente, àquela transmitida à autora inviabilizou o reconhecimento do nexo entre o enriquecimento de uma parte e o correlato empobrecimento da outra. A embargante pretende, em verdade, que os mesmos elementos de prova sejam novamente sopesados e que se atribua aos documentos contratuais e ao laudo particular força persuasiva superior àquela reconhecida na sentença. Essa pretensão, embora processualmente legítima em recurso de cognição ampla, não pode ser satisfeita por meio de embargos de declaração. VI) Dos erros materiais: Não obstante a inexistência das omissões e contradições alegadas, verificam-se inexatidões materiais que devem ser corrigidas, sem qualquer repercussão sobre o mérito ou sobre o resultado do julgamento. No relatório da r. sentença constou que o réu teria suscitado "ilegitimidade passiva", quando, em realidade, a matéria defensiva dizia respeito à alegada ilegitimidade ativa da autora. Cuida-se de manifesto lapso de redação, pois toda a fundamentação subsequente examinou a aptidão da Belomar para postular o direito afirmado em juízo. Também deverá prevalecer, em todas as referências ao imóvel expropriado, a metragem de 4.195,71 m², conforme a descrição constante dos documentos da desapropriação, em substituição a eventual referência isolada a 4.175,71 m². As correções possuem natureza estritamente material e não alteram a fundamentação adotada, uma vez que nem a legitimidade processual da autora nem a metragem nominal da parcela expropriada constituíram o fundamento determinante da improcedência. O fundamento central permaneceu sendo a insuficiência de prova da correspondência entre a área desapropriada e aquela objeto da cadeia de cessões possessórias. Mostra-se cabível, contudo, o acolhimento parcial dos aclaratórios exclusivamente para correção das inexatidões materiais acima especificadas, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Belomar Incorporadora e Imobiliária Ltda e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para corrigir os erros materiais constantes da r. Sentença de fls. 886-894, a fim de que: I) onde constou referência à alegação de "ilegitimidade passiva", passe a constar "ilegitimidade ativa da autora"; e II) onde eventualmente constou a metragem de "4.175,71 m²", passe a constar "4.195,71 m²". No mais, REJEITO os embargos, por não se encontrarem configuradas omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-se integralmente os fundamentos, o dispositivo e o resultado da sentença embargada. As correções ora efetuadas não importam modificação do julgamento nem reabertura do prazo recursal, salvo quanto à matéria objeto da presente integração, na forma da legislação processual aplicável. Fica expressamente consignado, para os fins do art. 1.025, do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos declaratórios não exige a menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que as questões jurídicas pertinentes tenham sido efetivamente examinadas. Int. - ADV: SANDRA LELLIS AGUIAR (OAB 110970/SP), BRUNA ARAUJO BELSITO (OAB 434621/SP), LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI (OAB 418402/SP), RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO (OAB 289046/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)