1004265-81.2021.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004265-81.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valquiria Vita Modesto - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. VALQUÍRIA VITA MODESTO ajuizou a presente demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em breve síntese, ter verificado a presença de rachaduras nas paredes e teto de sua residência, durante realização de obras pela ré, tendo sido informada pela Defesa Civil da existência de risco de desabamento. Providenciou reforço da estrutura da casa e verificou a existência de vazamento na tubulação de água e esgoto estourado, direcionado para o alicerce da casa, causa das infiltrações e rachaduras. A requerida realizou a troca do cano. Postulou indenização por danos morais e materiais (gastos com reparo da estrutura da casa). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. Sustentou não possuir registro de reclamação de danos causados ao imóvel. Aduziu que o abalo estrutural decorreu das obras realizadas pela própria autora. Impugnou os pedidos indenizatórios. Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir. O feito foi saneado nas fls. 404/405, tendo sido determinada a produção de prova pericial. Foram apresentados laudo pericial (fls. 519/568) e laudos complementares (fls. 596/604 e 618/623), a respeito dos quais as partes se manifestaram. Houve alegações finais. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada na decisão a fls. 404/405, reiterada a fundamentação nesta oportunidade. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, reporto-me ao decidido às fls. 398/399 e 435/436. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A existência de vazamento no ramal de água/esgoto (tubulação que conecta a rede pública de distribuição/coleta aos sistemas internos de imóveis) e posterior reparo restaram incontroversos (cf. fls. 03, 136/175, 290/325 e 337). Há controvérsia, porém, sobre a causa dos danos estruturais comprovados nas imagens a fls. 21/135. A autora afirmou que, com o vazamento, houve grande quantidade de água/esgoto direcionada(o) à fundação de sua casa, o que causou o abalo estrutural. A requerida, por outro lado, argumentou não ter sido realizada vistoria do imóvel, nem juntado laudo técnico que demonstrasse o nexo causal, atribuindo como causa dos danos as obras realizadas pela autora. Feitas tais ponderações, verifica-se que o laudo pericial constatou a precariedade da estrutura da casa, erguida sob regime de autoconstrução, isto é, pelos próprios moradores ou terceiros sem os devidos conhecimentos técnicos (fl. 598). Segundo o informado, a estrutura de três andares demanda fundação, que não foi implementada originalmente, mas acrescida em momento posterior. Além da inclusão de sapatas (elemento da fundação) durante as obras de reparo realizadas pela autora, foram incluídos pilares e vigas para reforçar e estabilizar o conjunto construtivo (fls. 536 e 559/560). O rompimento da tubulação da rede de distribuição de água e coleta de esgoto, por sua vez, certamente resultou em grande volume de líquido depositado no solo, o que implica modificação do equilíbrio geotécnico do local (fl. 560). Concluiu-se, então, que o comprometimento da estrutura do imóvel decorreu da combinação da deficiência da construção e dos vazamentos (fl. 563), de modo que configurada a culpa concorrente na hipótese dos autos. Com efeito, o Sr. Perito concluiu que "apenas parte dos danos relatados no imóvel foram causados por falha nos serviços da requerida, já que a edificação da autora também possui deficiências visíveis." (fl. 563) Importa observar que os laudos complementares corroboram a conclusão inicial do Sr. Perito. Diante desse quadro, de rigor responsabilizar a parte ré proporcionalmente pelos prejuízos materiais causados pelo vazamento, no percentual de 50%. A autora comprovou gastos no total de R$ 16.730,90 (fls. 16/20), cuja relação com os reparos estruturais do imóvel não foi impugnada especificamente, tornando-se incontroversa. Assim sendo, deverá a requerida ressarcir o equivalente à metade do referido valor (R$ 8.365,45), ficando acolhida a conclusão do laudo pericial. Por fim,dasituaçãonarradase extrai que nitidamente configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dodanomoral, sobretudo considerando o risco de desabamento do imóvel no qual reside a autora. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a culpa concorrente, a capacidade econômica das partes e a função inibitóriadaindenização, que visa a desestimular a repetiçãodacondutadaré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causadaparte contrária, na presente hipótese parece razoável a quantia de R$ 6.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) condenar a requerida a pagar à autora o valor histórico de R$ 8.365,45, a título de reparação material, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso (fls. 16/20) e com incidência de juros legais de mora a partir da citação; b) condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título dedanosmorais, a ser corrigida monetariamente nos termosdalei a partirdaprolação desta sentença e acrescida de juros legais de mora desde a citação. Por consequência, encerro o processo - fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024,daseguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigordaLei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (iníciodavigênciadaLei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razãodasucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatíciosdaparte adversa, fixados em 15% do valordacondenação, devendo ser observado eventual benefíciodagratuidade concedido nestes autos Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. São Paulo, 13 de julho de 2026. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP), ADRIANA GONÇALVES SALINA (OAB 252710/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
Autor VALQUIRIA VITA MODESTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
ADRIANA GONÇALVES SALINA
OAB: 252710/SP
ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA
OAB: 214227/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004265-81.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valquiria Vita Modesto - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. VALQUÍRIA VITA MODESTO ajuizou a presente demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em breve síntese, ter verificado a presença de rachaduras nas paredes e teto de sua residência, durante realização de obras pela ré, tendo sido informada pela Defesa Civil da existência de risco de desabamento. Providenciou reforço da estrutura da casa e verificou a existência de vazamento na tubulação de água e esgoto estourado, direcionado para o alicerce da casa, causa das infiltrações e rachaduras. A requerida realizou a troca do cano. Postulou indenização por danos morais e materiais (gastos com reparo da estrutura da casa). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. Sustentou não possuir registro de reclamação de danos causados ao imóvel. Aduziu que o abalo estrutural decorreu das obras realizadas pela própria autora. Impugnou os pedidos indenizatórios. Houve réplica e oportunidade de especificação de novas provas a produzir. O feito foi saneado nas fls. 404/405, tendo sido determinada a produção de prova pericial. Foram apresentados laudo pericial (fls. 519/568) e laudos complementares (fls. 596/604 e 618/623), a respeito dos quais as partes se manifestaram. Houve alegações finais. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada na decisão a fls. 404/405, reiterada a fundamentação nesta oportunidade. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, reporto-me ao decidido às fls. 398/399 e 435/436. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A existência de vazamento no ramal de água/esgoto (tubulação que conecta a rede pública de distribuição/coleta aos sistemas internos de imóveis) e posterior reparo restaram incontroversos (cf. fls. 03, 136/175, 290/325 e 337). Há controvérsia, porém, sobre a causa dos danos estruturais comprovados nas imagens a fls. 21/135. A autora afirmou que, com o vazamento, houve grande quantidade de água/esgoto direcionada(o) à fundação de sua casa, o que causou o abalo estrutural. A requerida, por outro lado, argumentou não ter sido realizada vistoria do imóvel, nem juntado laudo técnico que demonstrasse o nexo causal, atribuindo como causa dos danos as obras realizadas pela autora. Feitas tais ponderações, verifica-se que o laudo pericial constatou a precariedade da estrutura da casa, erguida sob regime de autoconstrução, isto é, pelos próprios moradores ou terceiros sem os devidos conhecimentos técnicos (fl. 598). Segundo o informado, a estrutura de três andares demanda fundação, que não foi implementada originalmente, mas acrescida em momento posterior. Além da inclusão de sapatas (elemento da fundação) durante as obras de reparo realizadas pela autora, foram incluídos pilares e vigas para reforçar e estabilizar o conjunto construtivo (fls. 536 e 559/560). O rompimento da tubulação da rede de distribuição de água e coleta de esgoto, por sua vez, certamente resultou em grande volume de líquido depositado no solo, o que implica modificação do equilíbrio geotécnico do local (fl. 560). Concluiu-se, então, que o comprometimento da estrutura do imóvel decorreu da combinação da deficiência da construção e dos vazamentos (fl. 563), de modo que configurada a culpa concorrente na hipótese dos autos. Com efeito, o Sr. Perito concluiu que "apenas parte dos danos relatados no imóvel foram causados por falha nos serviços da requerida, já que a edificação da autora também possui deficiências visíveis." (fl. 563) Importa observar que os laudos complementares corroboram a conclusão inicial do Sr. Perito. Diante desse quadro, de rigor responsabilizar a parte ré proporcionalmente pelos prejuízos materiais causados pelo vazamento, no percentual de 50%. A autora comprovou gastos no total de R$ 16.730,90 (fls. 16/20), cuja relação com os reparos estruturais do imóvel não foi impugnada especificamente, tornando-se incontroversa. Assim sendo, deverá a requerida ressarcir o equivalente à metade do referido valor (R$ 8.365,45), ficando acolhida a conclusão do laudo pericial. Por fim,dasituaçãonarradase extrai que nitidamente configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dodanomoral, sobretudo considerando o risco de desabamento do imóvel no qual reside a autora. Nesse aspecto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a culpa concorrente, a capacidade econômica das partes e a função inibitóriadaindenização, que visa a desestimular a repetiçãodacondutadaré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causadaparte contrária, na presente hipótese parece razoável a quantia de R$ 6.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) condenar a requerida a pagar à autora o valor histórico de R$ 8.365,45, a título de reparação material, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso (fls. 16/20) e com incidência de juros legais de mora a partir da citação; b) condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título dedanosmorais, a ser corrigida monetariamente nos termosdalei a partirdaprolação desta sentença e acrescida de juros legais de mora desde a citação. Por consequência, encerro o processo - fase de conhecimento - com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024,daseguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigordaLei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (iníciodavigênciadaLei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razãodasucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatíciosdaparte adversa, fixados em 15% do valordacondenação, devendo ser observado eventual benefíciodagratuidade concedido nestes autos Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P. I. São Paulo, 13 de julho de 2026. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELLEN REGINA PIOCOPI PEREIRA (OAB 214227/SP), ADRIANA GONÇALVES SALINA (OAB 252710/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)