Detalhe do processo

1004260-92.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004260-92.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE : DAIANE SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : GESIEL LEITE DA SILVA (OAB BA067675) EMBARGADO : SICOOB CREDIMED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA CIDADE DE UBERABA LTDA ADVOGADO(A) : SHEILLA CHRISTINA CORRÊA GOUVÊA (OAB MG099043) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução opostos por DAIANE SILVA MARQUES em face de SICOOB CREDIMED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA CIDADE DE UBERABA LTDA , pleiteando o reconhecimento de excesso de execução no bojo da Cédula de Crédito Bancário nº 847285. A embargante fundamenta seu pedido na alegação de cobrança de juros com taxas diversas da pactuada, abusividade dos encargos cobrados frente à taxa média de mercado, venda casada de seguro prestamista e necessidade de readequação dos valores exigidos. Indeferido o efeito suspensivo à execução e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante. Resposta aos embargos no evento 20. Impugnação apresentada pela embargante no evento 25. Instadas a indicarem provas que pretendem produzir, a embargante requereu a realização de prova pericial contábil, ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado. Passo ao saneamento do feito. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada, tampouco infirmou os comprovantes de renda apresentados. Embora a embargante aufira proventos expressivos, observa-se que sobre tais valores incidem inúmeros descontos decorrentes de empréstimos, o que reduz significativamente sua renda disponível. Ademais, a própria embargante informa ter ajuizado ação de superendividamento, circunstância que reforça a alegada dificuldade financeira. Diante desse contexto, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Em relação à preliminar de inexistência de suspensão automática pela ação de superendividamento , verifico que já foi proferida decisão indeferindo a suspensão do processo de execução, e não sobreveio recurso em face desta decisão. Assim, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, não havendo novas providências a serem tomadas quanto a este ponto no presente momento. Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. F ixo como pontos controvertidos: 1) a cobrança de juros com taxas diversas daquela expressamente pactuada no contrato; 2) a (in)existência de abusividade nos encargos remuneratórios fixados frente à taxa média de mercado do BACEN; 3) a (ir)regularidade na cobrança do seguro prestamista (alegação de venda casada); 4) a (in)existência de excesso de execução a ser decotado do saldo devedor. Quanto a inversão do ônus da prova , a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A embargante utilizou o crédito como destinatária final, e a cooperativa atua como fornecedora de serviços de crédito no mercado financeiro. Portanto, aplicam-se ao caso as regras de proteção ao consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende da constatação de vulnerabilidade técnica do consumidor para produzir a prova necessária ou da evidência imediata do seu direito. No caso em exame, a discussão central é essencialmente documental e contábil. Os documentos necessários para a análise (o contrato e a evolução do débito) já constam no processo. A comprovação de que a instituição financeira cobrou juros diferentes do que foi escrito no contrato depende apenas de cálculos matemáticos sobre esses documentos. A autora não possui incapacidade técnica ou impossibilidade de acesso a essa prova, tanto que demonstrou fundamentação aritmética pormenorizada e apresentou cálculos e parecer técnico indicando as taxas efetivas na sua petição inicial. Sendo assim, não havendo hipossuficiência probatória que justifique a inversão pretendida, mantenho a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Destarte, cabe à embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, e à embargada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova pericial contábil , conforme pleiteado pela embargante. A prova técnica, no caso dos autos, é indispensável. A embargante alega que, embora a cédula preveja a taxa de juros de 4,79% ao mês, a prestação cobrada de R$ 1.269,06 corresponde, a bem da verdade a uma taxa de 5,307% ao mês. A embargada, de seu lado, defende a regularidade da cobrança. O juízo não possui conhecimentos contábeis específicos para atestar qual das partes tem razão sobre a exatidão matemática da parcela. De toda forma, ressalto que a prova pericial é destinada apenas para o fim de aferir se há divergência entre os valores efetivamente cobrados e os valores expressamente pactuados no contrato . A perícia não servirá para discutir teses jurídicas, analisar taxas médias de mercado de forma abstrata ou avaliar a situação financeira e clínica da autora. Qualquer quesito formulado pelas partes que seja impertinente a este limite ou que fuja do escopo de conferência dos cálculos do contrato será indeferido de plano por este juízo. Para a realização da perícia , tendo em vista que a parte embargante está sob o pálio da justiça gratuita, nomeio via sistema AJ-TJMG como perito Sr. Edvandro Adolfo Pereira , conforme comprovante em anexo. Intime-se o perito , via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestar se aceita o encargo e indicar data e horário para a realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes, respeitando-se a urgência que o caso requer. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. São quesitos do Juízo: 1. Considerando as informações do contrato, o valor tomado por empréstimo, o valor das tarifas, taxas e impostos incidentes, eventual juro do período de carência (se houver), e o valor pactuado para o juro remuneratório mensal, é possível dizer se o valor da prestação cobrado está correto à luz do pactuado ? 2. Há correspondência entre as taxas mensal e anual? 3. Se houver divergência entre o valor dos juros pactuados e os juros cobrados (resposta ao quesito 1), qual seria o correto valor da parcela (indicar os valores cobrados acada título ou sob cada rubrica)? A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC) . Após , cumpram-se as determinações supra. À Secretaria para juntada do comprovante de nomeação. Oportunamente, conclusos os autos. P. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIANE SILVA MARQUES

Réu SICOOB CREDIMED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA CIDADE DE UBERABA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GESIEL LEITE DA SILVA

OAB: 67675/BA

SHEILLA CHRISTINA CORRÊA GOUVÊA

OAB: 99043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1004260-92.2026.8.13.0701/MG EMBARGANTE : DAIANE SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : GESIEL LEITE DA SILVA (OAB BA067675) EMBARGADO : SICOOB CREDIMED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA CIDADE DE UBERABA LTDA ADVOGADO(A) : SHEILLA CHRISTINA CORRÊA GOUVÊA (OAB MG099043) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução opostos por DAIANE SILVA MARQUES em face de SICOOB CREDIMED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA CIDADE DE UBERABA LTDA , pleiteando o reconhecimento de excesso de execução no bojo da Cédula de Crédito Bancário nº 847285. A embargante fundamenta seu pedido na alegação de cobrança de juros com taxas diversas da pactuada, abusividade dos encargos cobrados frente à taxa média de mercado, venda casada de seguro prestamista e necessidade de readequação dos valores exigidos. Indeferido o efeito suspensivo à execução e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à embargante. Resposta aos embargos no evento 20. Impugnação apresentada pela embargante no evento 25. Instadas a indicarem provas que pretendem produzir, a embargante requereu a realização de prova pericial contábil, ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado. Passo ao saneamento do feito. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à embargante, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada, tampouco infirmou os comprovantes de renda apresentados. Embora a embargante aufira proventos expressivos, observa-se que sobre tais valores incidem inúmeros descontos decorrentes de empréstimos, o que reduz significativamente sua renda disponível. Ademais, a própria embargante informa ter ajuizado ação de superendividamento, circunstância que reforça a alegada dificuldade financeira. Diante desse contexto, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Em relação à preliminar de inexistência de suspensão automática pela ação de superendividamento , verifico que já foi proferida decisão indeferindo a suspensão do processo de execução, e não sobreveio recurso em face desta decisão. Assim, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, não havendo novas providências a serem tomadas quanto a este ponto no presente momento. Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. F ixo como pontos controvertidos: 1) a cobrança de juros com taxas diversas daquela expressamente pactuada no contrato; 2) a (in)existência de abusividade nos encargos remuneratórios fixados frente à taxa média de mercado do BACEN; 3) a (ir)regularidade na cobrança do seguro prestamista (alegação de venda casada); 4) a (in)existência de excesso de execução a ser decotado do saldo devedor. Quanto a inversão do ônus da prova , a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A embargante utilizou o crédito como destinatária final, e a cooperativa atua como fornecedora de serviços de crédito no mercado financeiro. Portanto, aplicam-se ao caso as regras de proteção ao consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende da constatação de vulnerabilidade técnica do consumidor para produzir a prova necessária ou da evidência imediata do seu direito. No caso em exame, a discussão central é essencialmente documental e contábil. Os documentos necessários para a análise (o contrato e a evolução do débito) já constam no processo. A comprovação de que a instituição financeira cobrou juros diferentes do que foi escrito no contrato depende apenas de cálculos matemáticos sobre esses documentos. A autora não possui incapacidade técnica ou impossibilidade de acesso a essa prova, tanto que demonstrou fundamentação aritmética pormenorizada e apresentou cálculos e parecer técnico indicando as taxas efetivas na sua petição inicial. Sendo assim, não havendo hipossuficiência probatória que justifique a inversão pretendida, mantenho a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Destarte, cabe à embargante provar os fatos constitutivos de seu direito, e à embargada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a comprovação dos fatos, defiro a produção de prova pericial contábil , conforme pleiteado pela embargante. A prova técnica, no caso dos autos, é indispensável. A embargante alega que, embora a cédula preveja a taxa de juros de 4,79% ao mês, a prestação cobrada de R$ 1.269,06 corresponde, a bem da verdade a uma taxa de 5,307% ao mês. A embargada, de seu lado, defende a regularidade da cobrança. O juízo não possui conhecimentos contábeis específicos para atestar qual das partes tem razão sobre a exatidão matemática da parcela. De toda forma, ressalto que a prova pericial é destinada apenas para o fim de aferir se há divergência entre os valores efetivamente cobrados e os valores expressamente pactuados no contrato . A perícia não servirá para discutir teses jurídicas, analisar taxas médias de mercado de forma abstrata ou avaliar a situação financeira e clínica da autora. Qualquer quesito formulado pelas partes que seja impertinente a este limite ou que fuja do escopo de conferência dos cálculos do contrato será indeferido de plano por este juízo. Para a realização da perícia , tendo em vista que a parte embargante está sob o pálio da justiça gratuita, nomeio via sistema AJ-TJMG como perito Sr. Edvandro Adolfo Pereira , conforme comprovante em anexo. Intime-se o perito , via e-mail ou contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestar se aceita o encargo e indicar data e horário para a realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes, respeitando-se a urgência que o caso requer. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. São quesitos do Juízo: 1. Considerando as informações do contrato, o valor tomado por empréstimo, o valor das tarifas, taxas e impostos incidentes, eventual juro do período de carência (se houver), e o valor pactuado para o juro remuneratório mensal, é possível dizer se o valor da prestação cobrado está correto à luz do pactuado ? 2. Há correspondência entre as taxas mensal e anual? 3. Se houver divergência entre o valor dos juros pactuados e os juros cobrados (resposta ao quesito 1), qual seria o correto valor da parcela (indicar os valores cobrados acada título ou sob cada rubrica)? A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC) . Após , cumpram-se as determinações supra. À Secretaria para juntada do comprovante de nomeação. Oportunamente, conclusos os autos. P. Int.