1004260-66.2019.8.26.0090
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004260-66.2019.8.26.0090 (apensado ao processo 0088201-30.1300.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Vistos. Fls. 984/1007: Trata-se de pedido de utilização do laudo pericial produzido no bojo dos autos da ação anulatória nº 1000444-66.2014.8.26.0053 como prova emprestada para compor o iter instrutório destes embargos. O embargado não se opôs à sua utilização (fls. 6369). É a síntese. Decido. O pedido comporta deferimento. A economia processual é vertente que deve ser valorizada sob a luz da sistemática processual vigente, inclusive em face do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 617428/SP: [...] ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. [...] (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014, V. U.) Vê-se que o laudo produzido na ação anulatória em comento teve como escopo identificar a existência ou não dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da imunidade tributária da embargante, no mesmo exercício de 2007 discutido nestes autos, englobando quesitos acercas dos pontos que ensejaram a negativa administrativa da benesse colimada. Ante o exposto, verifica-se a pertinência da utilização do laudo produzido pela expert à ocasião, uma vez que suas conclusões têm potencial relevância para o deslinde da presente lide, circunstâncias que justificam a admissão do laudo como prova emprestada, sem prejuízo da valoração que lhe será atribuída por ocasião do julgamento. Assim, acolho o pedido formulado pelo embargante e defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos da ação anulatória n. 1000444-66.2014.8.26.0053 (fls. 5704 e seguintes e 6089 e seguintes) como prova emprestada. Abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DAS IRMãS DA SANTA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004260-66.2019.8.26.0090 (apensado ao processo 0088201-30.1300.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Instituto das Irmãs da Santa Cruz - Vistos. Fls. 984/1007: Trata-se de pedido de utilização do laudo pericial produzido no bojo dos autos da ação anulatória nº 1000444-66.2014.8.26.0053 como prova emprestada para compor o iter instrutório destes embargos. O embargado não se opôs à sua utilização (fls. 6369). É a síntese. Decido. O pedido comporta deferimento. A economia processual é vertente que deve ser valorizada sob a luz da sistemática processual vigente, inclusive em face do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 617428/SP: [...] ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. [...] (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014, V. U.) Vê-se que o laudo produzido na ação anulatória em comento teve como escopo identificar a existência ou não dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da imunidade tributária da embargante, no mesmo exercício de 2007 discutido nestes autos, englobando quesitos acercas dos pontos que ensejaram a negativa administrativa da benesse colimada. Ante o exposto, verifica-se a pertinência da utilização do laudo produzido pela expert à ocasião, uma vez que suas conclusões têm potencial relevância para o deslinde da presente lide, circunstâncias que justificam a admissão do laudo como prova emprestada, sem prejuízo da valoração que lhe será atribuída por ocasião do julgamento. Assim, acolho o pedido formulado pelo embargante e defiro a utilização do laudo pericial produzido nos autos da ação anulatória n. 1000444-66.2014.8.26.0053 (fls. 5704 e seguintes e 6089 e seguintes) como prova emprestada. Abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP)