Detalhe do processo

1004258-72.2024.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004258-72.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael Gonçalves Alberto - - Wellington Gonçalves Alberto - Everaldo da Silva Santos - - Victor Santos Bastos - VISTOS. RAPHAEL GONÇALVES ALBERTO e WELLINGTON GONÇALVES ALBERTO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra EVERALDO DA SILVA SANTOS e VICTOR SANTOS BASTOS. Alegam que no dia 17 de julho de 2023, na Rodovia SP 055, km 235, o veículo Fiat Uno Way conduzido por Raphael e ocupado pela genitora dos requerentes, Marlene Gonçalves Alberto, foi violentamente abalroado pelo Renault Sandero pertencente a Everaldo e conduzido pelo corréu Victor, quando este perdeu o controle do carro numa curva com a pista molhada e invadiu a contramão. Em decorrência do impacto, a genitora dos autores sofreu lesões graves que a levaram a óbito no dia 20 de julho de 2023. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em despesas funerárias no valor de R$ 9.666,20, mais indenização por danos morais num total de pelo menos 300 salários mínimos. Por decisão de fls. 158, os autores foram beneficiados com a gratuidade judiciária. Na contestação (fls. 177/192), o corréu Victor impugnou a justiça gratuita concedida aos autores e requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial. Invocou preliminar de falta de interesse de agir, salientando ausência de prova da culpa, até porque, advertiu, o local (km 235) é notoriamente perigoso, correspondendo à trecho em curva, com seguidos acidentes . No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva do coautor Raphael. Afirmou que seu veículo rodopiou na pista molhada devido às chuvas e parou na faixa de rolamento, mas o condutor autor, agindo com imprudência, não desviou do automóvel parado, embora houvesse espaço livre na pista e no acostamento. Aduziu que os autores transportavam dois cachorros soltos no interior do veículo, resultando em infração de trânsito não informada ao policial que atendeu a ocorrência. Argumentou que a genitora dos autores já se encontrava em tratamento de saúde antes do sinistro, questionando o nexo causal entre o acidente e o óbito ocorrido três dias depois. Por fim, impugnou valor estimado a título de indenização e, consequentemente, o valor da causa, bem como requereu condenação dos autores como litigantes de má-fé e por denunciação caluniosa. O corréu Everaldo apresentou contestação de fls. 277/280, destacando que o só fato de haver emprestado o carro ao sobrinho (Victor) não lhe acarreta a imputada responsabilidade civil. No mais, reiterou o pleito de suspensão do processo e os argumentos do corréu condutor quanto à culpa exclusiva de uma das vítimas. Na réplica (fls. 286/290), os autores rebateram as teses defensivas e insistiram nos argumentos iniciais. Esclareceram que os animais de estimação estavam devidamente acondicionados em caixas de transporte no banco traseiro, não interferindo na dinâmica do acidente. Os autores postularam o julgamento de plano (fls. 295) e os réus pugnaram pela produção de provas oral, documental e pericial (fls. 296/302). O corréu Everaldo exibiu documento tendente à comprovação da precariedade da sua situação financeira (fls. 316/317). É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado, mostrando-se dispensável a dilação probatória, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para o esclarecimento da matéria fática e a formação do convencimento motivado. A dinâmica do acidente e suas consequências foram amplamente demonstradas por farta prova documental, destacando-se o BOPM, relatórios, laudos médicos e, principalmente extraídas das versões dos próprios condutores implicados. Desse modo, a dilação probatória pretendida revela-se inútil e meramente protelatória, justificando o pronto julgamento e o indeferimento das demais provas, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, a prejudicial de suspensão do processo até o desfecho das investigações na esfera criminal, suscitada tanto pelo corréu Victor (fls. 168/170) quanto pelo corréu Everaldo (fls. 278), não merece acolhimento. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das esferas civil e criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A suspensão prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, recomendada apenas quando a elucidação do fato delituoso for estritamente prejudicial ao julgamento do mérito cível. No caso, as provas coligidas são suficientemente robustas para a análise da responsabilidade civil dos réus, tornando desnecessária e contraproducente a paralisação do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A impugnação à gratuidade concedida aos autores fica rejeitada. Há comprovação satisfatória da percepção de rendimentos modestos e compatíveis com o benefício legal, não olvidando que a informação de renda de R$7.700,00 (fls. 178), único fundamento objetivo, não condiz com a realidade, já que o montante contempla verba extraordinária (férias + 1/3 férias = R$3.092,49 e R$1.030,83, respectivamente - fls. 157). Assim sendo, os impugnantes não apresentaram qualquer prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência, demonstrada por prova documental, subsistindo decisão de fls. 158. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo corréu Everaldo (fls. 279), proprietário do veículo Renault Sandero, confunde-se com o mérito e com este será analisada. Contudo, adianta-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a direção do automóvel, configurando-se a responsabilidade pelo fato da coisa e a culpa in eligendo. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A dinâmica do acidente restou demonstrada de forma incontroversa pelos documentos que instruem a inicial, em especial o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar Rodoviária (fls. 31/44) e o respectivo relatório da autoridade policial (fls. 44). Consta expressamente do relatório oficial, a partir das informações de ambos os condutores e posição dos automóveis na pista, que o veículo Renault Sandero, conduzido pelo corréu Victor, transitava sob chuva e com a pista molhada quando, ao realizar uma curva sinuosa e inclinada, perdeu o controle da direção, rodopiou na pista e invadiu a contramão de direção, colidindo com o veículo Fiat Uno Way, conduzido pelo coautor Raphael, que trafegava regularmente em sua mão de direção. A perda de controle do veículo em trecho de curva sinuosa, versão confirmada pelo próprio condutor do Renault, revela, por si só, a manifesta imprudência e imperícia do corréu Victor, cuja velocidade era claramente incompatível com o estado da pista molhada. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, sob condições adversas de tempo, como chuva e pista molhada, o motorista tem o dever legal de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança, nos termos dos artigos 43 e 220, inciso VIII, do referido diploma legal. O trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro é reconhecidamente perigoso e com histórico de acidentes, fato expressamente destacado pelo corréu Victor em sua peça de defesa (fls. 182/183). Essa circunstância, longe de eximir a responsabilidade do condutor requerido, exigia-lhe cautela redobrada, impondo a condução do veículo em velocidade extremamente reduzida e compatível com as severas condições climáticas e topográficas do local. A invasão da contramão de direção pelo veículo dos réus, certamente determinada pela relação inadequada da marcha com as condições da pista, constitui infração gravíssima e gera presunção de culpa, não elidida por qualquer prova em contrário. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS Veículo segurado abalroado frontalmente em razão de invasão de sua via de direção pelo veículo de propriedade da ré Sentença de procedência Apelo da ré e proprietária do veículo que invadiu a pista contrária e colidiu com do veículo segurado, insistindo nos argumentos anteriores, no sentido de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e ausência de prova de culpa do condutor do veículo de propriedade da apelante, que perdeu o controle do carro na curva devido a chuva intensa, atribuindo culpa exclusiva ao condutor segurado por estar em velocidade acima do permitido para a via Improvimento recursal Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada Ré que consta como proprietária do veículo e não providenciou comunicação junto ao departamento de trânsito Alegação de culpa exclusiva do motorista segurado por trafegar em velocidade acima do permitido não comprovada Motorista segurado que trafegava pela via em aclive passando por cerca de 03 a 04 cruzamentos com sinalização semafórica Culpa do condutor do veículo segurado não demonstrada Condução do motorista do veículo da ré sem cautela necessária em dia de chuva, com pista molhada, após passar por radar de controle de velocidade, conduziu o veículo em longo trecho em declive sem sinalização semafórica até o local do sinistro, o que ocasionou a perda do controle do veículo (art. 43 e 220, inciso VIII do CTB) Danos materiais comprovados Ausência de impugnação específica do montante ou contraprova bastante Sentença condenatória mantida Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022899-11.2019.8.26.0001; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). A tese de culpa concorrente ou exclusiva do coautor Raphael não encontra nenhum respaldo. Os réus sustentam que ele teria agido de forma desidiosa e imperita ao não desviar do Renault que estava parado na pista após rodopiar. Contudo, a colisão ocorreu em uma curva acentuada, sob condições de chuva e pista molhada, o que reduzia drasticamente a visibilidade e o tempo de reação de qualquer condutor prudente. Exigir que o motorista autor desviasse repentinamente de um automóvel desgovernado que invadiu sua faixa de rolamento em plena curva constitui exigência desarrazoada e desprovida de base técnica. O transporte de dois cachorros no veículo das vítimas não guarda qualquer relação com o acidente. Não há qualquer alegação nesse sentido. Basta conferir trecho da defesa do corréu Victor (fls. 185 - último parágrafo) para concluir que o alerta teria relação com suposta sonegação de informação do coautor, acerca do transporte dos animais, visando escapar da configuração de infração de trânsito. De qualquer forma, a advertência foi desmentida por prova documental, confirmando que o coautor Raphael declarou formalmente perante a autoridade policial que os animais estavam devidamente acondicionados em caixas de transporte no banco traseiro (fls. 285). Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer nexo de causalidade entre a presença dos cães no interior do veículo e a eclosão do acidente, o qual decorreu unicamente da perda de controle do veículo do réu e da invasão da contramão de direção. O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o falecimento da genitora dos autores restou plenamente demonstrado. A certidão de óbito (fls. 29) e o laudo necroscópico do Instituto Médico Legal (fls. 46/50) atestam que a causa da morte foi politraumatismo decorrente de agente contundente (acidente automobilístico). O relatório médico do Hospital Municipal de Bertioga (fls. 18, 56) descreve de forma minuciosa que a paciente deu entrada em estado gravíssimo logo após o acidente, apresentando perfurações intestinais e diversas fraturas, sendo submetida a cirurgias de emergência e tratamento intensivo na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a óbito em 20 de julho de 2023 devido a complicações pós-traumáticas. Assim sendo, a alegação defensiva de que a vítima possuía problemas de saúde preexistentes não afasta a responsabilidade dos réus, uma vez que o óbito decorreu diretamente das gravíssimas lesões traumáticas sofridas no acidente. Comprovada a conduta culposa do condutor Victor e o consequente resultado danoso, resta caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, Everaldo, que, voluntariamente, confiou a guarda de seu bem a terceiro, respondendo civilmente pelos danos causados, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Oportuno reproduzir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Relativamente aos danos materiais há comprovação documental das despesas (fls. 19/28 - totalizando R$ 9.666,20), não impugnada especificamente, impondo-se o ressarcimento, nos termos do artigo 948, inciso I, do Código Civil. No tocante aos danos morais, a perda de um ente querido, em especial da genitora, gera dor, sofrimento e abalo psíquico imensuráveis, cuja existência é presumida (in re ipsa) e dispensa prova de efetivo prejuízo. Para a quantificação da indenização, observa-se que a jurisprudência, em casos análogos de morte de genitor em acidente de trânsito, tem fixado valores entre R$ 50.000,00 e R$ 150.000,00 para cada filho. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA (MENOR DE IDADE) EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Alegação de cerceamento de defesa que não se vislumbra. Dano moral presumido, que não precisa de prova e laudo pericial sobre o acidente que não deixa dúvidas quanto a culpa dos réus. No mérito, culpa exclusiva do réu, pois o laudo aponta que o veículo da vítima já estava na rotatória quando foi atingido pelo veículo do réu, que trafegava em alta velocidade. Majoração dos danos morais. Danos morais fixados em R$ 60.000,00 na sentença que será majorada para R$ 150.000,00, uma vez que tratar-se da perda da genitora. Valor para pensão mensal que deve ser o alegado pela parte autora, uma vez que não foi contestado, tornando-se incontroverso. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015957-69.2016.8.26.0032; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I . CASO EM EXAME. 1. Esposa e filho de vítima fatal ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito. 2 . Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até a data em que o filho completar 25 anos. 3. Apelação dos autores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) majoração dos danos morais; (ii) aumento do valor da pensão mensal; (iii) pagamento da pensão por morte em parcela única . III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Danos morais . "Quantum" indenizatório na quantia de R$ 100.000,00 adequado diante das circunstâncias do caso. Vedação ao enriquecimento ilícito. 6 . Não havendo prova da remuneração recebida pela vítima à época do evento, a pensão mensal deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. 7. Pagamento da pensão por morte em parcela única. Impossibilidade . Art. 950, parágrafo único, do C.C., aplicável apenas às hipóteses de pensão por incapacidade permanente (total ou parcial) . Precedentes do S.T.J. e deste Tribunal . IV. DISPOSITIVO. Sentença mantida. NEGO PROVIMENTO ao recurso dos autores . (TJ-SP - Apelação Cível: 10084750320218260127 Carapicuíba, Re.: Mara Trippo Kimura, Julgamento: 09/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III, Data de Publicação: 09/12/2024). Destaquei Ademais, devem ser consideradas a gravidade do evento e a intensidade do sofrimento dos autores, que perderam a mãe de forma abrupta e violenta; a idade da vítima, que contava com 70 anos na data do óbito (fls. 18, 29, 34, 49, 51, 53, 56), mas gozava de boa saúde (vencida tese do corréu Victor - não há qualquer informação contrária no registro da ocorrência) e exercia atividade profissional como agente escolar da rede pública municipal (fls. 2, 4), resultando em expectativa de vida por vários anos, o que evidencia a perda de razoável período de convivência familiar; o elevado grau de culpa do condutor requerido, que agiu com manifesta imprudência ao trafegar em velocidade incompatível com a pista molhada em trecho de curva sinuosa e perigosa; e a capacidade econômica das partes (todos beneficiários da justiça gratuita), o que recomenda a moderação na fixação do quantum para evitar a ruína financeira dos devedores, sem, contudo, esvaziar o caráter pedagógico e compensatório da medida. Logo, afigura-se razoável, proporcional e adequada para compensar o gravíssimo dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, a fixação no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos autores (totalizando R$ 200.000,00). - ADV: SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS (OAB 196552/SP), GILMAR BARBIERATO FERREIRA (OAB 122047/SP), GILMAR BARBIERATO FERREIRA (OAB 122047/SP), MURILO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 361232/SP), MURILO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 361232/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERALDO DA SILVA SANTOS

Autor RAPHAEL GONçALVES ALBERTO

Réu VICTOR SANTOS BASTOS

Autor WELLINGTON GONçALVES ALBERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR BARBIERATO FERREIRA

OAB: 122047/SP

SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS

OAB: 196552/SP

MURILO RODRIGUES DE ANDRADE

OAB: 361232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004258-72.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael Gonçalves Alberto - - Wellington Gonçalves Alberto - Everaldo da Silva Santos - - Victor Santos Bastos - VISTOS. RAPHAEL GONÇALVES ALBERTO e WELLINGTON GONÇALVES ALBERTO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra EVERALDO DA SILVA SANTOS e VICTOR SANTOS BASTOS. Alegam que no dia 17 de julho de 2023, na Rodovia SP 055, km 235, o veículo Fiat Uno Way conduzido por Raphael e ocupado pela genitora dos requerentes, Marlene Gonçalves Alberto, foi violentamente abalroado pelo Renault Sandero pertencente a Everaldo e conduzido pelo corréu Victor, quando este perdeu o controle do carro numa curva com a pista molhada e invadiu a contramão. Em decorrência do impacto, a genitora dos autores sofreu lesões graves que a levaram a óbito no dia 20 de julho de 2023. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em despesas funerárias no valor de R$ 9.666,20, mais indenização por danos morais num total de pelo menos 300 salários mínimos. Por decisão de fls. 158, os autores foram beneficiados com a gratuidade judiciária. Na contestação (fls. 177/192), o corréu Victor impugnou a justiça gratuita concedida aos autores e requereu a suspensão do processo até o encerramento do inquérito policial. Invocou preliminar de falta de interesse de agir, salientando ausência de prova da culpa, até porque, advertiu, o local (km 235) é notoriamente perigoso, correspondendo à trecho em curva, com seguidos acidentes . No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva do coautor Raphael. Afirmou que seu veículo rodopiou na pista molhada devido às chuvas e parou na faixa de rolamento, mas o condutor autor, agindo com imprudência, não desviou do automóvel parado, embora houvesse espaço livre na pista e no acostamento. Aduziu que os autores transportavam dois cachorros soltos no interior do veículo, resultando em infração de trânsito não informada ao policial que atendeu a ocorrência. Argumentou que a genitora dos autores já se encontrava em tratamento de saúde antes do sinistro, questionando o nexo causal entre o acidente e o óbito ocorrido três dias depois. Por fim, impugnou valor estimado a título de indenização e, consequentemente, o valor da causa, bem como requereu condenação dos autores como litigantes de má-fé e por denunciação caluniosa. O corréu Everaldo apresentou contestação de fls. 277/280, destacando que o só fato de haver emprestado o carro ao sobrinho (Victor) não lhe acarreta a imputada responsabilidade civil. No mais, reiterou o pleito de suspensão do processo e os argumentos do corréu condutor quanto à culpa exclusiva de uma das vítimas. Na réplica (fls. 286/290), os autores rebateram as teses defensivas e insistiram nos argumentos iniciais. Esclareceram que os animais de estimação estavam devidamente acondicionados em caixas de transporte no banco traseiro, não interferindo na dinâmica do acidente. Os autores postularam o julgamento de plano (fls. 295) e os réus pugnaram pela produção de provas oral, documental e pericial (fls. 296/302). O corréu Everaldo exibiu documento tendente à comprovação da precariedade da sua situação financeira (fls. 316/317). É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado, mostrando-se dispensável a dilação probatória, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para o esclarecimento da matéria fática e a formação do convencimento motivado. A dinâmica do acidente e suas consequências foram amplamente demonstradas por farta prova documental, destacando-se o BOPM, relatórios, laudos médicos e, principalmente extraídas das versões dos próprios condutores implicados. Desse modo, a dilação probatória pretendida revela-se inútil e meramente protelatória, justificando o pronto julgamento e o indeferimento das demais provas, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, a prejudicial de suspensão do processo até o desfecho das investigações na esfera criminal, suscitada tanto pelo corréu Victor (fls. 168/170) quanto pelo corréu Everaldo (fls. 278), não merece acolhimento. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das esferas civil e criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. A suspensão prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, recomendada apenas quando a elucidação do fato delituoso for estritamente prejudicial ao julgamento do mérito cível. No caso, as provas coligidas são suficientemente robustas para a análise da responsabilidade civil dos réus, tornando desnecessária e contraproducente a paralisação do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo. A impugnação à gratuidade concedida aos autores fica rejeitada. Há comprovação satisfatória da percepção de rendimentos modestos e compatíveis com o benefício legal, não olvidando que a informação de renda de R$7.700,00 (fls. 178), único fundamento objetivo, não condiz com a realidade, já que o montante contempla verba extraordinária (férias + 1/3 férias = R$3.092,49 e R$1.030,83, respectivamente - fls. 157). Assim sendo, os impugnantes não apresentaram qualquer prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência, demonstrada por prova documental, subsistindo decisão de fls. 158. A preliminar de ilegitimidade arguida pelo corréu Everaldo (fls. 279), proprietário do veículo Renault Sandero, confunde-se com o mérito e com este será analisada. Contudo, adianta-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a direção do automóvel, configurando-se a responsabilidade pelo fato da coisa e a culpa in eligendo. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A dinâmica do acidente restou demonstrada de forma incontroversa pelos documentos que instruem a inicial, em especial o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar Rodoviária (fls. 31/44) e o respectivo relatório da autoridade policial (fls. 44). Consta expressamente do relatório oficial, a partir das informações de ambos os condutores e posição dos automóveis na pista, que o veículo Renault Sandero, conduzido pelo corréu Victor, transitava sob chuva e com a pista molhada quando, ao realizar uma curva sinuosa e inclinada, perdeu o controle da direção, rodopiou na pista e invadiu a contramão de direção, colidindo com o veículo Fiat Uno Way, conduzido pelo coautor Raphael, que trafegava regularmente em sua mão de direção. A perda de controle do veículo em trecho de curva sinuosa, versão confirmada pelo próprio condutor do Renault, revela, por si só, a manifesta imprudência e imperícia do corréu Victor, cuja velocidade era claramente incompatível com o estado da pista molhada. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ademais, sob condições adversas de tempo, como chuva e pista molhada, o motorista tem o dever legal de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança, nos termos dos artigos 43 e 220, inciso VIII, do referido diploma legal. O trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro é reconhecidamente perigoso e com histórico de acidentes, fato expressamente destacado pelo corréu Victor em sua peça de defesa (fls. 182/183). Essa circunstância, longe de eximir a responsabilidade do condutor requerido, exigia-lhe cautela redobrada, impondo a condução do veículo em velocidade extremamente reduzida e compatível com as severas condições climáticas e topográficas do local. A invasão da contramão de direção pelo veículo dos réus, certamente determinada pela relação inadequada da marcha com as condições da pista, constitui infração gravíssima e gera presunção de culpa, não elidida por qualquer prova em contrário. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS Veículo segurado abalroado frontalmente em razão de invasão de sua via de direção pelo veículo de propriedade da ré Sentença de procedência Apelo da ré e proprietária do veículo que invadiu a pista contrária e colidiu com do veículo segurado, insistindo nos argumentos anteriores, no sentido de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e ausência de prova de culpa do condutor do veículo de propriedade da apelante, que perdeu o controle do carro na curva devido a chuva intensa, atribuindo culpa exclusiva ao condutor segurado por estar em velocidade acima do permitido para a via Improvimento recursal Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada Ré que consta como proprietária do veículo e não providenciou comunicação junto ao departamento de trânsito Alegação de culpa exclusiva do motorista segurado por trafegar em velocidade acima do permitido não comprovada Motorista segurado que trafegava pela via em aclive passando por cerca de 03 a 04 cruzamentos com sinalização semafórica Culpa do condutor do veículo segurado não demonstrada Condução do motorista do veículo da ré sem cautela necessária em dia de chuva, com pista molhada, após passar por radar de controle de velocidade, conduziu o veículo em longo trecho em declive sem sinalização semafórica até o local do sinistro, o que ocasionou a perda do controle do veículo (art. 43 e 220, inciso VIII do CTB) Danos materiais comprovados Ausência de impugnação específica do montante ou contraprova bastante Sentença condenatória mantida Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022899-11.2019.8.26.0001; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). A tese de culpa concorrente ou exclusiva do coautor Raphael não encontra nenhum respaldo. Os réus sustentam que ele teria agido de forma desidiosa e imperita ao não desviar do Renault que estava parado na pista após rodopiar. Contudo, a colisão ocorreu em uma curva acentuada, sob condições de chuva e pista molhada, o que reduzia drasticamente a visibilidade e o tempo de reação de qualquer condutor prudente. Exigir que o motorista autor desviasse repentinamente de um automóvel desgovernado que invadiu sua faixa de rolamento em plena curva constitui exigência desarrazoada e desprovida de base técnica. O transporte de dois cachorros no veículo das vítimas não guarda qualquer relação com o acidente. Não há qualquer alegação nesse sentido. Basta conferir trecho da defesa do corréu Victor (fls. 185 - último parágrafo) para concluir que o alerta teria relação com suposta sonegação de informação do coautor, acerca do transporte dos animais, visando escapar da configuração de infração de trânsito. De qualquer forma, a advertência foi desmentida por prova documental, confirmando que o coautor Raphael declarou formalmente perante a autoridade policial que os animais estavam devidamente acondicionados em caixas de transporte no banco traseiro (fls. 285). Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer nexo de causalidade entre a presença dos cães no interior do veículo e a eclosão do acidente, o qual decorreu unicamente da perda de controle do veículo do réu e da invasão da contramão de direção. O nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o falecimento da genitora dos autores restou plenamente demonstrado. A certidão de óbito (fls. 29) e o laudo necroscópico do Instituto Médico Legal (fls. 46/50) atestam que a causa da morte foi politraumatismo decorrente de agente contundente (acidente automobilístico). O relatório médico do Hospital Municipal de Bertioga (fls. 18, 56) descreve de forma minuciosa que a paciente deu entrada em estado gravíssimo logo após o acidente, apresentando perfurações intestinais e diversas fraturas, sendo submetida a cirurgias de emergência e tratamento intensivo na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a óbito em 20 de julho de 2023 devido a complicações pós-traumáticas. Assim sendo, a alegação defensiva de que a vítima possuía problemas de saúde preexistentes não afasta a responsabilidade dos réus, uma vez que o óbito decorreu diretamente das gravíssimas lesões traumáticas sofridas no acidente. Comprovada a conduta culposa do condutor Victor e o consequente resultado danoso, resta caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, Everaldo, que, voluntariamente, confiou a guarda de seu bem a terceiro, respondendo civilmente pelos danos causados, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Oportuno reproduzir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Relativamente aos danos materiais há comprovação documental das despesas (fls. 19/28 - totalizando R$ 9.666,20), não impugnada especificamente, impondo-se o ressarcimento, nos termos do artigo 948, inciso I, do Código Civil. No tocante aos danos morais, a perda de um ente querido, em especial da genitora, gera dor, sofrimento e abalo psíquico imensuráveis, cuja existência é presumida (in re ipsa) e dispensa prova de efetivo prejuízo. Para a quantificação da indenização, observa-se que a jurisprudência, em casos análogos de morte de genitor em acidente de trânsito, tem fixado valores entre R$ 50.000,00 e R$ 150.000,00 para cada filho. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA (MENOR DE IDADE) EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Alegação de cerceamento de defesa que não se vislumbra. Dano moral presumido, que não precisa de prova e laudo pericial sobre o acidente que não deixa dúvidas quanto a culpa dos réus. No mérito, culpa exclusiva do réu, pois o laudo aponta que o veículo da vítima já estava na rotatória quando foi atingido pelo veículo do réu, que trafegava em alta velocidade. Majoração dos danos morais. Danos morais fixados em R$ 60.000,00 na sentença que será majorada para R$ 150.000,00, uma vez que tratar-se da perda da genitora. Valor para pensão mensal que deve ser o alegado pela parte autora, uma vez que não foi contestado, tornando-se incontroverso. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015957-69.2016.8.26.0032; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I . CASO EM EXAME. 1. Esposa e filho de vítima fatal ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito. 2 . Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até a data em que o filho completar 25 anos. 3. Apelação dos autores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) majoração dos danos morais; (ii) aumento do valor da pensão mensal; (iii) pagamento da pensão por morte em parcela única . III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Danos morais . "Quantum" indenizatório na quantia de R$ 100.000,00 adequado diante das circunstâncias do caso. Vedação ao enriquecimento ilícito. 6 . Não havendo prova da remuneração recebida pela vítima à época do evento, a pensão mensal deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. 7. Pagamento da pensão por morte em parcela única. Impossibilidade . Art. 950, parágrafo único, do C.C., aplicável apenas às hipóteses de pensão por incapacidade permanente (total ou parcial) . Precedentes do S.T.J. e deste Tribunal . IV. DISPOSITIVO. Sentença mantida. NEGO PROVIMENTO ao recurso dos autores . (TJ-SP - Apelação Cível: 10084750320218260127 Carapicuíba, Re.: Mara Trippo Kimura, Julgamento: 09/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III, Data de Publicação: 09/12/2024). Destaquei Ademais, devem ser consideradas a gravidade do evento e a intensidade do sofrimento dos autores, que perderam a mãe de forma abrupta e violenta; a idade da vítima, que contava com 70 anos na data do óbito (fls. 18, 29, 34, 49, 51, 53, 56), mas gozava de boa saúde (vencida tese do corréu Victor - não há qualquer informação contrária no registro da ocorrência) e exercia atividade profissional como agente escolar da rede pública municipal (fls. 2, 4), resultando em expectativa de vida por vários anos, o que evidencia a perda de razoável período de convivência familiar; o elevado grau de culpa do condutor requerido, que agiu com manifesta imprudência ao trafegar em velocidade incompatível com a pista molhada em trecho de curva sinuosa e perigosa; e a capacidade econômica das partes (todos beneficiários da justiça gratuita), o que recomenda a moderação na fixação do quantum para evitar a ruína financeira dos devedores, sem, contudo, esvaziar o caráter pedagógico e compensatório da medida. Logo, afigura-se razoável, proporcional e adequada para compensar o gravíssimo dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, a fixação no montante de R$ 100.000,00 para cada um dos autores (totalizando R$ 200.000,00). - ADV: SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS (OAB 196552/SP), GILMAR BARBIERATO FERREIRA (OAB 122047/SP), GILMAR BARBIERATO FERREIRA (OAB 122047/SP), MURILO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 361232/SP), MURILO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 361232/SP)