Detalhe do processo

1004257-28.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 3ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004257-28.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Ribeiro de Aguiar Oliveria - É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Ausência de Provas A respectiva preliminar deve ser afastada, uma vez que se imiscui no próprio mérito da ação, tendo em vista que o deslinde do feito depende da produção de prova pericial a ser realizada durante a instrução probatória. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça à Parte Autora O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preceito ordinário derivado de norma constitucional específica (art. 5º da Constituição Federal). A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, tanto que admite impugnação. Todavia, cabe àquele que impugna a concessão do benefício o ônus de provar a real situação econômica do beneficiário, encargo do qual o requerido não se desvencilhou, limitando-se a alegações genéricas quanto à incompatibilidade da gratuidade com a condição de servidora pública, o que, por si só, não afasta o direito ao benefício. Da Prescrição Quinquenal A respectiva preliminar deve ser afastada, uma vez que não se refere à ação em si, mas sim a eventuais diferenças apuradas em caso de procedência do pedido, o que depende da análise do mérito do feito. Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte requerente é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente se as atividades desempenhadas pela autora caracterizam a hipótese de concessão de insalubridade em seu grau máximo, defere-se a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de exercício das funções da autora. Nomeio perito(a) Acyr Ragugnetti Filho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que a perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida pela parte autora, a qual foi contemplada com o benefício da Justiça Gratuita (art. 95, § 3º, CPC). Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG), bem como informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria Pública (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). No mais, defiro a produção de prova documental complementar, devendo o Município requerido ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos PPRA, LTCAT ou documentos equivalentes referentes ao setor de exercício da autora, bem como registros de entrega de EPIs (com CA e fichas assinadas pela servidora) e escalas de trabalho da autora no período discutido nos autos, assim como eventuais laudos ambientais já existentes. Fica, desde já, postergada a análise da prova testemunhal, que somente será apreciada, se necessária, após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes poderão justificar sua efetiva utilidade diante do resultado da perícia. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e requerer, de forma justificada, a produção de prova testemunhal, caso ainda entendam necessária. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 12 de agosto de 2026. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA RIBEIRO DE AGUIAR OLIVERIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ RODRIGUES REIS NETO

OAB: 355534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004257-28.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Ribeiro de Aguiar Oliveria - É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da Ausência de Provas A respectiva preliminar deve ser afastada, uma vez que se imiscui no próprio mérito da ação, tendo em vista que o deslinde do feito depende da produção de prova pericial a ser realizada durante a instrução probatória. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça à Parte Autora O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preceito ordinário derivado de norma constitucional específica (art. 5º da Constituição Federal). A presunção de hipossuficiência econômica é relativa, tanto que admite impugnação. Todavia, cabe àquele que impugna a concessão do benefício o ônus de provar a real situação econômica do beneficiário, encargo do qual o requerido não se desvencilhou, limitando-se a alegações genéricas quanto à incompatibilidade da gratuidade com a condição de servidora pública, o que, por si só, não afasta o direito ao benefício. Da Prescrição Quinquenal A respectiva preliminar deve ser afastada, uma vez que não se refere à ação em si, mas sim a eventuais diferenças apuradas em caso de procedência do pedido, o que depende da análise do mérito do feito. Do Saneamento No mais, há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte requerente é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente se as atividades desempenhadas pela autora caracterizam a hipótese de concessão de insalubridade em seu grau máximo, defere-se a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de exercício das funções da autora. Nomeio perito(a) Acyr Ragugnetti Filho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que a perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida pela parte autora, a qual foi contemplada com o benefício da Justiça Gratuita (art. 95, § 3º, CPC). Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias (os quais serão custeados pelo convênio AJG), bem como informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, oficie-se à Defensoria Pública (regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br) solicitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a reserva de honorários pela Defensoria). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). No mais, defiro a produção de prova documental complementar, devendo o Município requerido ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos PPRA, LTCAT ou documentos equivalentes referentes ao setor de exercício da autora, bem como registros de entrega de EPIs (com CA e fichas assinadas pela servidora) e escalas de trabalho da autora no período discutido nos autos, assim como eventuais laudos ambientais já existentes. Fica, desde já, postergada a análise da prova testemunhal, que somente será apreciada, se necessária, após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes poderão justificar sua efetiva utilidade diante do resultado da perícia. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e requerer, de forma justificada, a produção de prova testemunhal, caso ainda entendam necessária. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 12 de agosto de 2026. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)