1004256-89.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004256-89.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suely Gonzalez Arasuelo - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. 1.1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça sequer comporta apreciação, na medida em que não houve deferimento da gratuidade em favor da autora, tendo ela inclusive comprovado o recolhimento das custas às fls. 66/70. 1.2. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda corresponde ao proveito econômico perseguido na inicial, abrangendo os pedidos indenizatórios deduzidos pela autora, inexistindo demonstração de desacordo com os critérios previstos no artigo. 292 do Código de Processo Civil. 1.3. Quanto à alegada ilegitimidade passiva e à consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, igualmente não assiste razão ao réu. Embora o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a legitimidade da União para demandas que visem exclusivamente discutir critérios de atualização monetária, expurgos inflacionários ou índices de correção do PASEP, a petição inicial não veicula pretensão nesse sentido. A autora sustenta, em síntese, a ocorrência de desfalques, saques indevidos, falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP e ausência de preservação do patrimônio acumulado até 1988, imputando diretamente ao Banco do Brasil defeitos na gestão da conta. Trata-se, portanto, de causa de pedir que, em tese, se enquadra nas hipóteses de legitimidade passiva da instituição financeira expressamente reconhecidas no item i da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. Sendo assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 1.4. No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, também não comporta acolhimento. O réu sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, sob o argumento de que a pretensão estaria relacionada à recomposição inflacionária do saldo da conta. Entretanto, à vista da causa de pedir efetivamente deduzida na inicial, fundada em supostos desfalques, saques indevidos e falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência dos alegados desfalques. Sendo controvertida a data da efetiva ciência do alegado prejuízo e inexistindo elementos suficientes para o reconhecimento inequívoco da prescrição nesta fase processual, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada. 2. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP da autora, notadamente quanto à alegada ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de preservação dos valores acumulados; b) a regularidade das movimentações registradas na conta PASEP da autora, incluídos os lançamentos apontados pelo réu como pagamentos de rendimentos, créditos em folha de pagamento (FOPAG), saques autorizados e conversões monetárias decorrentes das alterações de padrão monetário; c) a correção dos critérios de contabilização e evolução do saldo da conta PASEP da autora, à luz da legislação de regência e dos documentos apresentados pelas partes; d) a existência e extensão dos alegados danos materiais decorrentes da suposta dissipação ou indevida redução do saldo da conta vinculada ao PASEP; e e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão e nexo causal com a conduta atribuída ao réu. 4. Sendo assim, defiro a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio o Sr. Nelson Kazufumi Koshino, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, para apresentar sua proposta de honorários. Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, competirá a ela a antecipação dos honorários. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem impugnação. No mesmo prazo, poderá a ré comprovar, desde logo, o depósito judicial do valor pleiteado pelo expert. Havendo reserva integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Caso o perito solicite documentos concernentes à realização do trabalho, intime-se a parte responsável a providenciá-los, em até 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE PIERI STEPANIES (OAB 356381/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SUELY GONZALEZ ARASUELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
FERNANDO DE PIERI STEPANIES
OAB: 356381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004256-89.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Suely Gonzalez Arasuelo - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. 1.1. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça sequer comporta apreciação, na medida em que não houve deferimento da gratuidade em favor da autora, tendo ela inclusive comprovado o recolhimento das custas às fls. 66/70. 1.2. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda corresponde ao proveito econômico perseguido na inicial, abrangendo os pedidos indenizatórios deduzidos pela autora, inexistindo demonstração de desacordo com os critérios previstos no artigo. 292 do Código de Processo Civil. 1.3. Quanto à alegada ilegitimidade passiva e à consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, igualmente não assiste razão ao réu. Embora o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a legitimidade da União para demandas que visem exclusivamente discutir critérios de atualização monetária, expurgos inflacionários ou índices de correção do PASEP, a petição inicial não veicula pretensão nesse sentido. A autora sustenta, em síntese, a ocorrência de desfalques, saques indevidos, falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP e ausência de preservação do patrimônio acumulado até 1988, imputando diretamente ao Banco do Brasil defeitos na gestão da conta. Trata-se, portanto, de causa de pedir que, em tese, se enquadra nas hipóteses de legitimidade passiva da instituição financeira expressamente reconhecidas no item i da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. Sendo assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 1.4. No que se refere à prejudicial de mérito de prescrição, também não comporta acolhimento. O réu sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, sob o argumento de que a pretensão estaria relacionada à recomposição inflacionária do saldo da conta. Entretanto, à vista da causa de pedir efetivamente deduzida na inicial, fundada em supostos desfalques, saques indevidos e falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre quando o titular toma ciência dos alegados desfalques. Sendo controvertida a data da efetiva ciência do alegado prejuízo e inexistindo elementos suficientes para o reconhecimento inequívoco da prescrição nesta fase processual, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada. 2. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) a existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP da autora, notadamente quanto à alegada ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de preservação dos valores acumulados; b) a regularidade das movimentações registradas na conta PASEP da autora, incluídos os lançamentos apontados pelo réu como pagamentos de rendimentos, créditos em folha de pagamento (FOPAG), saques autorizados e conversões monetárias decorrentes das alterações de padrão monetário; c) a correção dos critérios de contabilização e evolução do saldo da conta PASEP da autora, à luz da legislação de regência e dos documentos apresentados pelas partes; d) a existência e extensão dos alegados danos materiais decorrentes da suposta dissipação ou indevida redução do saldo da conta vinculada ao PASEP; e e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão e nexo causal com a conduta atribuída ao réu. 4. Sendo assim, defiro a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio o Sr. Nelson Kazufumi Koshino, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, para apresentar sua proposta de honorários. Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, competirá a ela a antecipação dos honorários. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem impugnação. No mesmo prazo, poderá a ré comprovar, desde logo, o depósito judicial do valor pleiteado pelo expert. Havendo reserva integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Caso o perito solicite documentos concernentes à realização do trabalho, intime-se a parte responsável a providenciá-los, em até 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE PIERI STEPANIES (OAB 356381/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)