1004251-64.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004251-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Bruna da Silva - Corporeos Serviços Estéticos Ltda - - Espaço Laser - 1- Fls. 357/362. Recebo as manifestações das partes, e sendo apenas meritórias as críticas, HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a instrução, atribuindo ao momento da sentença o exame aprofundado do trabalho, ocasião em que poderá ser determinada sua complementação, caso se revele necessária. 2- Fls. 363/366. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes na conclusão do laudo pericial produzido nos autos (fls. 339/351), que constatou a ocorrência de queimaduras nos membros inferiores da autora após a sessão de depilação a laser realizada pela requerida (fls. 349), fornecendo elemento técnico idôneo a demonstrar, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da alegação de que as lesões decorrem do serviço prestado. Por sua vez, o perigo de dano também se faz presente, uma vez que a há prescrição de tratamento urgente à autora, a fim de que esta possa retornar a suas atividades habituais (fls. 80). Além disso, a medida revela-se reversível, na medida em que os valores eventualmente despendidos poderão ser objeto de compensação ou restituição ao final da demanda, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para assegurar à autora o acesso tempestivo ao tratamento recomendado para minimização e reparação dos danos decorrentes das queimaduras constatadas. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à ré que custeie as próximas sessões de peeling químico (fls. 78) e tratamento a laser (fls. 79) necessárias à reparação das lesões decorrentes das queimaduras objeto da perícia, pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de penhora on-line do valor necessário ao custeio, diretamente em conta corrente da ré. Para fins de controle e fiscalização dos gastos, a autora deverá: a) apresentar orçamento prévio de cada sessão ou procedimento a ser realizado, com discriminação dos serviços e respectivos valores; b) após a realização de cada procedimento, juntar aos autos a respectiva nota fiscal ou recibo de pagamento; c) limitar os pedidos de reembolso ou custeio aos procedimentos efetivamente relacionados ao tratamento das lesões objeto da presente demanda. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. 3- Após a intimação, tornem conclusos para sentença. - ADV: DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), ALINE ARAUJO DE SOUZA SILVA (OAB 310584/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA BRUNA DA SILVA
Réu CORPOREOS SERVIçOS ESTéTICOS LTDA
Réu ESPAçO LASER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004251-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Bruna da Silva - Corporeos Serviços Estéticos Ltda - - Espaço Laser - 1- Fls. 357/362. Recebo as manifestações das partes, e sendo apenas meritórias as críticas, HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a instrução, atribuindo ao momento da sentença o exame aprofundado do trabalho, ocasião em que poderá ser determinada sua complementação, caso se revele necessária. 2- Fls. 363/366. Tutela antecipada Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O mesmo artigo prevê ainda, em seu §3º, que, dada a natureza provisória da medida, só é admissível a concessão da tutela que seja reversível, tendo em vista a possibilidade de ela não ser confirmada: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes na conclusão do laudo pericial produzido nos autos (fls. 339/351), que constatou a ocorrência de queimaduras nos membros inferiores da autora após a sessão de depilação a laser realizada pela requerida (fls. 349), fornecendo elemento técnico idôneo a demonstrar, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da alegação de que as lesões decorrem do serviço prestado. Por sua vez, o perigo de dano também se faz presente, uma vez que a há prescrição de tratamento urgente à autora, a fim de que esta possa retornar a suas atividades habituais (fls. 80). Além disso, a medida revela-se reversível, na medida em que os valores eventualmente despendidos poderão ser objeto de compensação ou restituição ao final da demanda, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para assegurar à autora o acesso tempestivo ao tratamento recomendado para minimização e reparação dos danos decorrentes das queimaduras constatadas. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar à ré que custeie as próximas sessões de peeling químico (fls. 78) e tratamento a laser (fls. 79) necessárias à reparação das lesões decorrentes das queimaduras objeto da perícia, pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica apresentada, sob pena de penhora on-line do valor necessário ao custeio, diretamente em conta corrente da ré. Para fins de controle e fiscalização dos gastos, a autora deverá: a) apresentar orçamento prévio de cada sessão ou procedimento a ser realizado, com discriminação dos serviços e respectivos valores; b) após a realização de cada procedimento, juntar aos autos a respectiva nota fiscal ou recibo de pagamento; c) limitar os pedidos de reembolso ou custeio aos procedimentos efetivamente relacionados ao tratamento das lesões objeto da presente demanda. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão. 3- Após a intimação, tornem conclusos para sentença. - ADV: DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), ALINE ARAUJO DE SOUZA SILVA (OAB 310584/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP)