Detalhe do processo

1004248-65.2024.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004248-65.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Waldemir da Silva Alves - Caixa Seguradora S/A - Caixa Economica Federal - O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo pertinente a dilação probatória. Diante do decidido pela instância superior, reconheço a competência desse Juízo, devendo o feito prosseguir. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela seguradora ré. O prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil destina-se estritamente às ações promovidas pelo segurado contra o segurador. Contudo, na hipótese do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a instituição financeira figura como estipulante e efetiva segurada da apólice, sendo o mutuário mero beneficiário da garantia contratada. Assim, tratando-se de pretensão exercida pelo beneficiário do seguro, não incide a regra da prescrição ânua, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra sentença que reconheceu a cobertura securitária por invalidez permanente e declarou quitado o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 2583979/001, com restituição das parcelas pagas após a data de início da incapacidade, fixada em 19 de março de 2021. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) necessidade de litisconsórcio passivo com a seguradora; (ii) prescrição ânua; (iii) ilegitimidade passiva da CDHU; (iv) impossibilidade de restituição de valores sem comprovação específica; (v) descabimento da condenação sucumbencial. III.Razões de Decidir 3. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo responsável solidária na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, não o ânuo, pois o mutuário atua como beneficiário da cobertura vinculada ao financiamento, não como segurado direto. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O prazo prescricional aplicável em seguro habitacional é o decenal. 2. A CDHU é responsável solidária na cadeia de fornecimento, podendo o consumidor escolher contra quem demandar. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º; Código Civil, art. 205. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004087-35.2019.8.26.0157, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 01/03/2021; TJSP, Apelação Cível 1003719-12.2017.8.26.0637, Rel. Angela Lopes, j. 09/09/2020; TJSP, Apelação Cível 1012027-66.2022.8.26.0506, Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 31/01/2024.(TJSP; Apelação Cível 1000398-18.2025.8.26.0142; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Ação declaratória visando à quitação de contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno, Mútuo por Obras, e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos SFH, em razão de invalidez permanente da autora. A sentença julgou procedente a pretensão, declarando a quitação do contrato. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) a validade da recusa da seguradora em cobrir o sinistro, também sob o fundamento de doença preexistente. III.Razões de Decidir 3. Prescrição afastada, aplicando-se ao caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pois a mutuária é beneficiária do seguro, não segurada. 4. A recusa da seguradora à cobertura securitária é indevida, inclusive nos termos da Súmula 609 do STJ, pois não exigiu exames médicos prévios à contratação e não comprovou má-fé da autora. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita sem exames prévios ou comprovação de má-fé. 2. A seguradora deve restituir parcelas pagas indevidamente após recusa de cobertura. Legislação Citada: Código Civil, art. 205; art. 206, §1º, II, "b"; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002658-92.2024.8.26.0404, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19/02/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1000934-33.2025.8.26.0076, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 25/03/2026. TJSP, Apelação Cível nº 0052976-72.2023.8.26.0100, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 12/02/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1000829-62.2024.8.26.0441, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 11/07/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1007486-76.2015.8.26.0007, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 30/11/2018.(TJSP; Apelação Cível 1005678-53.2025.8.26.0664; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Insurgência das rés. Preliminar de prescrição ânua afastada. Mutuário que figura como terceiro beneficiário do contrato coletivo, incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. Invalidez permanente comprovada por documentação oficial, em conformidade com as cláusulas contratuais. Negativa de cobertura securitária indevida. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva das fornecedoras. Solidariedade reconhecida entre seguradora e agente financeiro, diante da atuação conjunta na cadeia de fornecimento e da natureza indivisível do dano. Dever de quitação do financiamento e restituição das parcelas pagas após o sinistro. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1004017-61.2023.8.26.0356; Relator (a):Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Considerando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a parte autora teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, qual seja, a concessão da aposentadoria por invalidez em 13/05/2016 (fls. 130), o termo final para o exercício da pretensão ocorreu apenas em 13/05/2026. Ajuizada a presente demanda em 27/03/2024 (fls. 1), conclui-se que a pretensão foi exercida tempestivamente, não havendo falar em prescrição. Não há outras nulidades a sanar, tampouco preliminares ou prejudiciais pendentes. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, dou o feito por saneado. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência, extensão e o caráter permanente ou temporário da invalidez da parte autora para o exercício de atividade laborativa; b) A data de início da incapacidade (se posterior à assinatura do contrato ou se decorrente de doença preexistente); c) O preenchimento dos requisitos contratuais para a quitação do financiamento habitacional via cobertura securitária e a responsabilidade pela restituição dos valores pagos após o sinistro. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, a qual se mostra indispensável para averiguar a efetiva incapacidade da parte autora e o momento de seu surgimento. Para a realização da perícia, nomeio o perito médico Abrão Moises Altman (altmanabrao@hotmail.com). Arbitro os honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré (fls. 211), a ela incumbe o adiantamento das despesas dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento do valor integral dos honorários provisórios (R$ 4.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Ressalta-se que o não recolhimento das custas da perícia no prazo assinalado implicará a perda da oportunidade de sua produção, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Com os quesitos e o recolhimento dos honorários provisórios, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente e por seu patrono para comparecimento ao ato. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), GABRIEL MARTINS DE FARIAS (OAB 456058/SP), RICARDO TADEU STRONGOLI (OAB 208817/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor WALDEMIR DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

GABRIEL MARTINS DE FARIAS

OAB: 456058/SP

RICARDO TADEU STRONGOLI

OAB: 208817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1004248-65.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Waldemir da Silva Alves - Caixa Seguradora S/A - Caixa Economica Federal - O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo pertinente a dilação probatória. Diante do decidido pela instância superior, reconheço a competência desse Juízo, devendo o feito prosseguir. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela seguradora ré. O prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil destina-se estritamente às ações promovidas pelo segurado contra o segurador. Contudo, na hipótese do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a instituição financeira figura como estipulante e efetiva segurada da apólice, sendo o mutuário mero beneficiário da garantia contratada. Assim, tratando-se de pretensão exercida pelo beneficiário do seguro, não incide a regra da prescrição ânua, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra sentença que reconheceu a cobertura securitária por invalidez permanente e declarou quitado o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 2583979/001, com restituição das parcelas pagas após a data de início da incapacidade, fixada em 19 de março de 2021. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) necessidade de litisconsórcio passivo com a seguradora; (ii) prescrição ânua; (iii) ilegitimidade passiva da CDHU; (iv) impossibilidade de restituição de valores sem comprovação específica; (v) descabimento da condenação sucumbencial. III.Razões de Decidir 3. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo responsável solidária na cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, não o ânuo, pois o mutuário atua como beneficiário da cobertura vinculada ao financiamento, não como segurado direto. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O prazo prescricional aplicável em seguro habitacional é o decenal. 2. A CDHU é responsável solidária na cadeia de fornecimento, podendo o consumidor escolher contra quem demandar. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º; Código Civil, art. 205. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004087-35.2019.8.26.0157, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 01/03/2021; TJSP, Apelação Cível 1003719-12.2017.8.26.0637, Rel. Angela Lopes, j. 09/09/2020; TJSP, Apelação Cível 1012027-66.2022.8.26.0506, Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 31/01/2024.(TJSP; Apelação Cível 1000398-18.2025.8.26.0142; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Ação declaratória visando à quitação de contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno, Mútuo por Obras, e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos SFH, em razão de invalidez permanente da autora. A sentença julgou procedente a pretensão, declarando a quitação do contrato. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) a validade da recusa da seguradora em cobrir o sinistro, também sob o fundamento de doença preexistente. III.Razões de Decidir 3. Prescrição afastada, aplicando-se ao caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pois a mutuária é beneficiária do seguro, não segurada. 4. A recusa da seguradora à cobertura securitária é indevida, inclusive nos termos da Súmula 609 do STJ, pois não exigiu exames médicos prévios à contratação e não comprovou má-fé da autora. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita sem exames prévios ou comprovação de má-fé. 2. A seguradora deve restituir parcelas pagas indevidamente após recusa de cobertura. Legislação Citada: Código Civil, art. 205; art. 206, §1º, II, "b"; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002658-92.2024.8.26.0404, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 19/02/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1000934-33.2025.8.26.0076, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 25/03/2026. TJSP, Apelação Cível nº 0052976-72.2023.8.26.0100, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 12/02/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1000829-62.2024.8.26.0441, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 11/07/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1007486-76.2015.8.26.0007, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 30/11/2018.(TJSP; Apelação Cível 1005678-53.2025.8.26.0664; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Insurgência das rés. Preliminar de prescrição ânua afastada. Mutuário que figura como terceiro beneficiário do contrato coletivo, incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. Invalidez permanente comprovada por documentação oficial, em conformidade com as cláusulas contratuais. Negativa de cobertura securitária indevida. Relação de consumo caracterizada. Responsabilidade objetiva das fornecedoras. Solidariedade reconhecida entre seguradora e agente financeiro, diante da atuação conjunta na cadeia de fornecimento e da natureza indivisível do dano. Dever de quitação do financiamento e restituição das parcelas pagas após o sinistro. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1004017-61.2023.8.26.0356; Relator (a):Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026) Considerando que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a parte autora teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, qual seja, a concessão da aposentadoria por invalidez em 13/05/2016 (fls. 130), o termo final para o exercício da pretensão ocorreu apenas em 13/05/2026. Ajuizada a presente demanda em 27/03/2024 (fls. 1), conclui-se que a pretensão foi exercida tempestivamente, não havendo falar em prescrição. Não há outras nulidades a sanar, tampouco preliminares ou prejudiciais pendentes. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, dou o feito por saneado. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência, extensão e o caráter permanente ou temporário da invalidez da parte autora para o exercício de atividade laborativa; b) A data de início da incapacidade (se posterior à assinatura do contrato ou se decorrente de doença preexistente); c) O preenchimento dos requisitos contratuais para a quitação do financiamento habitacional via cobertura securitária e a responsabilidade pela restituição dos valores pagos após o sinistro. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, a qual se mostra indispensável para averiguar a efetiva incapacidade da parte autora e o momento de seu surgimento. Para a realização da perícia, nomeio o perito médico Abrão Moises Altman (altmanabrao@hotmail.com). Arbitro os honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando que a prova pericial foi postulada exclusivamente pela parte ré (fls. 211), a ela incumbe o adiantamento das despesas dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento do valor integral dos honorários provisórios (R$ 4.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Ressalta-se que o não recolhimento das custas da perícia no prazo assinalado implicará a perda da oportunidade de sua produção, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Com os quesitos e o recolhimento dos honorários provisórios, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente e por seu patrono para comparecimento ao ato. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), GABRIEL MARTINS DE FARIAS (OAB 456058/SP), RICARDO TADEU STRONGOLI (OAB 208817/SP)