1004245-59.2022.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004245-59.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - D.B.G.L. - P.A.M. - Vistos. O laudo pericial médico foi apresentado às fls. 475/542. Após as manifestações das partes e de seus assistentes técnicos, o perito judicial prestou os esclarecimentos de fls. 577/582, nos quais ratificou integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. O expert esclareceu, em síntese, que a alteração do contorno frontal bilateral decorre de reabsorção óssea tardia após a frontoplastia, evento raro, porém descrito na literatura especializada; reconheceu a existência de nexo causal entre a alteração constatada e o procedimento realizado, mas afastou a inobservância de normas técnicas ou diretrizes especializadas; classificou o dano estético como leve; e indicou os possíveis tratamentos reparadores. Consignou, ainda, não haver elementos indicativos de descumprimento das orientações médicas pela autora. As manifestações subsequentes das partes traduzem, substancialmente, divergência quanto à valoração jurídica das conclusões periciais, especialmente no que concerne à responsabilidade civil da requerida, ao dever de informação, à suficiência do consentimento informado e à natureza da obrigação assumida. Tais matérias serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório, não justificando nova complementação da prova técnica. Com efeito, o laudo e os esclarecimentos apresentados enfrentaram suficientemente os quesitos formulados e os pontos de discordância técnica suscitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição relevante que imponha nova intervenção do auxiliar do Juízo. Assim, dou por encerrada a prova pericial. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, relativamente ao saldo remanescente dos honorários periciais, observados os dados bancários e o formulário já juntados aos autos, se em termos. Encerrada a instrução, concedo às partes prazo para apresentação de alegações finais, por memoriais, de forma sucessiva, por 15 dias, iniciando-se pela autora e, em seguida, pela requerida. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DIANA BRITTO GAMA DE LIMA (OAB 15768/AL), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.B.G.L.
Réu P.A.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA BRITTO GAMA DE LIMA
OAB: 15768/AL
FABIANA MANCUSO ATTIÉ
OAB: 250630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004245-59.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - D.B.G.L. - P.A.M. - Vistos. O laudo pericial médico foi apresentado às fls. 475/542. Após as manifestações das partes e de seus assistentes técnicos, o perito judicial prestou os esclarecimentos de fls. 577/582, nos quais ratificou integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. O expert esclareceu, em síntese, que a alteração do contorno frontal bilateral decorre de reabsorção óssea tardia após a frontoplastia, evento raro, porém descrito na literatura especializada; reconheceu a existência de nexo causal entre a alteração constatada e o procedimento realizado, mas afastou a inobservância de normas técnicas ou diretrizes especializadas; classificou o dano estético como leve; e indicou os possíveis tratamentos reparadores. Consignou, ainda, não haver elementos indicativos de descumprimento das orientações médicas pela autora. As manifestações subsequentes das partes traduzem, substancialmente, divergência quanto à valoração jurídica das conclusões periciais, especialmente no que concerne à responsabilidade civil da requerida, ao dever de informação, à suficiência do consentimento informado e à natureza da obrigação assumida. Tais matérias serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório, não justificando nova complementação da prova técnica. Com efeito, o laudo e os esclarecimentos apresentados enfrentaram suficientemente os quesitos formulados e os pontos de discordância técnica suscitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição relevante que imponha nova intervenção do auxiliar do Juízo. Assim, dou por encerrada a prova pericial. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, relativamente ao saldo remanescente dos honorários periciais, observados os dados bancários e o formulário já juntados aos autos, se em termos. Encerrada a instrução, concedo às partes prazo para apresentação de alegações finais, por memoriais, de forma sucessiva, por 15 dias, iniciando-se pela autora e, em seguida, pela requerida. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DIANA BRITTO GAMA DE LIMA (OAB 15768/AL), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP)