1004244-95.2022.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004244-95.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Arthur Ferrer Marinho - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - VISTOS DO PROCESSADO. Conforme o teor do acórdão carreado às fls.1135/1142 dos autos, a Egrégia Instância Superior anulou a sentença de mérito prolatada por este juízo, determinando ser o caso de realizar prova pericial médica, de modo a ser definida a necessidade ou não do requerente José Arthur Ferrer Marinho ser submetido ao tratamento multidisciplinar pelo método MIG. Em síntese, o julgado acima relatado determinou ser o caso de realização da perícia médica para ser atestado ao Poder Judiciário a imprescindibilidade ou não do requerente ser submetido ao método MIG de tratamento multidisciplinar, sendo o caso de observar que o postulante é portador de transtorno do espectro autista. Aliás, o acórdão em questão especificou, com detalhes, as questões a serem abordadas na perícia médica que será realizada no autor José Arthur Ferrer Marinho. Desta maneira, determino a realização de perícia médica no requerente José Arthur Ferrer Marinho, para os fins do especificado no acórdão carreado às fls.1135/1142 dos autos. No caso em tela, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a perícia será realizada através do IMESC, por médico especialista na questão técnica a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Dada a especificidade do caso em tela, a perícia médica deverá ser realizada na sede do IMESC, situação em São Paulo/Capital. Oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia no postulante por médico especialista, considerando que o autor apresenta transtorno do espectro autista. No mais, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação dos assistentes técnicos. Destaco que a representante legal do requerente deverá ser intimado pessoalmente (via postal) acerca da data designada para a realização da avalição médica no menor. Sem prejuízo, proceda-se à intimação, via DJE, dos ilustres causídicos dos litigantes acerca da data designada para o exame médico no postulante, o que se justifica em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Ao final, remetam-se os autos com vista ao representante Ministerial para, em querendo, apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert. Com o encarte aos autos do laudo pericial médico, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à ilustre Promotora De Justiça da Comarca. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé ARTHUR FERRER MARINHO
Réu UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON MORAIS SALAZAR
OAB: 241310/SP
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO
OAB: 226776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004244-95.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Arthur Ferrer Marinho - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - VISTOS DO PROCESSADO. Conforme o teor do acórdão carreado às fls.1135/1142 dos autos, a Egrégia Instância Superior anulou a sentença de mérito prolatada por este juízo, determinando ser o caso de realizar prova pericial médica, de modo a ser definida a necessidade ou não do requerente José Arthur Ferrer Marinho ser submetido ao tratamento multidisciplinar pelo método MIG. Em síntese, o julgado acima relatado determinou ser o caso de realização da perícia médica para ser atestado ao Poder Judiciário a imprescindibilidade ou não do requerente ser submetido ao método MIG de tratamento multidisciplinar, sendo o caso de observar que o postulante é portador de transtorno do espectro autista. Aliás, o acórdão em questão especificou, com detalhes, as questões a serem abordadas na perícia médica que será realizada no autor José Arthur Ferrer Marinho. Desta maneira, determino a realização de perícia médica no requerente José Arthur Ferrer Marinho, para os fins do especificado no acórdão carreado às fls.1135/1142 dos autos. No caso em tela, o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a perícia será realizada através do IMESC, por médico especialista na questão técnica a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Dada a especificidade do caso em tela, a perícia médica deverá ser realizada na sede do IMESC, situação em São Paulo/Capital. Oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia no postulante por médico especialista, considerando que o autor apresenta transtorno do espectro autista. No mais, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação dos assistentes técnicos. Destaco que a representante legal do requerente deverá ser intimado pessoalmente (via postal) acerca da data designada para a realização da avalição médica no menor. Sem prejuízo, proceda-se à intimação, via DJE, dos ilustres causídicos dos litigantes acerca da data designada para o exame médico no postulante, o que se justifica em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Ao final, remetam-se os autos com vista ao representante Ministerial para, em querendo, apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert. Com o encarte aos autos do laudo pericial médico, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à ilustre Promotora De Justiça da Comarca. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)