Detalhe do processo

1004243-07.2023.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004243-07.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sonia Valeria dos Reis Martins - BANCO DO BRASIL S/A e outro - O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame das questões preliminares arguidas pelo réu remanescente. Afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual. O réu Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista, cuja competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, a Caixa Econômica Federal e a União não integram o polo passivo da presente demanda nem manifestaram interesse na lide. Assim, afasto a atração da competência da Justiça Federal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a instituição financeira possui legitimidade para responder por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida quando sua atuação extrapola a de mero credor fiduciário ou financiador em sentido estrito, atuando na qualidade de gestora operacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Faixa 1 do PMCMV). No caso dos autos, o contrato celebrado vincula o réu como representante do FAR e executor operacional da política pública habitacional, de modo que integra a cadeia de fornecimento do bem de consumo destinado à população de baixa renda. Logo, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afasto a impugnação à gratuidade processual. A assistência judiciária foi concedida à autora à fl. 37 com amparo na presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC. O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto e capaz de infirmar a incapacidade financeira da demandante, limitando-se a tecer alegações genéricas. Ademais, o objeto da demanda é justamente a contratação de imóvel à população de baixa renda, o que corrobora a condição de hipossuficiente da autora. Assim, mantenho a benesse à requerente. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos certos e determinados. A indicação das falhas estruturais, acompanhada de imagens dos cômodos afetados mostra-se suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A quantificação exata da indenização por danos materiais é matéria que envolve o próprio mérito e à instrução probatória. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica tratada nos autos. Com efeito, a autora qualifica-se como consumidora destinatária final do produto habitacional (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor que integra a cadeia de prestação de serviços e fornecimento de produtos de moradia (art. 3º do CDC). A legislação de regência dos contratos imobiliários e da alienação fiduciária não afasta a incidência das normas protetivas de ordem pública do estatuto consumerista. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões controvertidas giram em torno de apurar o seguinte: a) a existência, a extensão e a natureza dos alegados vícios e defeitos construtivos no imóvel de propriedade da autora; b) se eventuais anomalias constatadas decorrem de vícios de projeto, execução ou má qualidade dos materiais empregados pela construtora/incorporadora, ou se resultam de falta de manutenção, uso inadequado ou intervenções promovidas pela moradora; c) a quantificação do valor necessário para a realização de obras e reparos indispensáveis à recomposição da habitabilidade do imóvel; d) ocorrência de dano moral em razão dos vícios alegados no imóvel. Ante a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, associada à verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incumbe ao réu demonstrar a inexistência dos vícios, do nexo causal ou causa excludente de responsabilidade (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento, a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito. Fundando a demanda em alegação de vícios de construção em prédio residencial, a verificação da existência de defeitos, sua causa geradora e sua valoração financeira exigem conhecimento técnico especializado que escapa à alçada do julgador, tornando a prova pericial indispensável ao deslinde da causa. Observo que o próprio réu formulou pedido subsidiário manifestando interesse na produção de perícia técnica de engenharia (fls. 203/204). Assim, determino a realização de prova pericial de engenharia civil e nomeio como perito do juízo o senhor Antonio Eduardo Bonifácio, engenheiro civil. Aceito o compromisso, comunique-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, visto que a parte autora é justiça gratuita. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Advirta-se o perito de que deverá informar o juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1) O imóvel da autora apresenta vícios ou defeitos de construção? Em caso positivo, especifique quais são e em quais cômodos se situam. 2) Tais vícios decorrem de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados na edificação originária? 3) Os defeitos encontrados têm relação com a ausência de manutenção ordinária, desgaste natural pelo tempo ou reformas executadas pela proprietária? 4) Os vícios constatados comprometem a segurança ou a habitabilidade do imóvel? 5) Qual é o valor estimado para sanar os danos, incluindo os serviços necessários para a reparação integral do bem? Laudo em 20 (vinte) dias, o qual deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se para liberação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: JURGEN JAKOBS PULS (OAB 6110PR /), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SONIA VALERIA DOS REIS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JURGEN JAKOBS PULS

OAB: 6110/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

OAB: 36134/GO

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 541808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004243-07.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sonia Valeria dos Reis Martins - BANCO DO BRASIL S/A e outro - O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame das questões preliminares arguidas pelo réu remanescente. Afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual. O réu Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista, cuja competência jurisdicional pertence à Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, a Caixa Econômica Federal e a União não integram o polo passivo da presente demanda nem manifestaram interesse na lide. Assim, afasto a atração da competência da Justiça Federal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a instituição financeira possui legitimidade para responder por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida quando sua atuação extrapola a de mero credor fiduciário ou financiador em sentido estrito, atuando na qualidade de gestora operacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Faixa 1 do PMCMV). No caso dos autos, o contrato celebrado vincula o réu como representante do FAR e executor operacional da política pública habitacional, de modo que integra a cadeia de fornecimento do bem de consumo destinado à população de baixa renda. Logo, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afasto a impugnação à gratuidade processual. A assistência judiciária foi concedida à autora à fl. 37 com amparo na presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC. O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto e capaz de infirmar a incapacidade financeira da demandante, limitando-se a tecer alegações genéricas. Ademais, o objeto da demanda é justamente a contratação de imóvel à população de baixa renda, o que corrobora a condição de hipossuficiente da autora. Assim, mantenho a benesse à requerente. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos certos e determinados. A indicação das falhas estruturais, acompanhada de imagens dos cômodos afetados mostra-se suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A quantificação exata da indenização por danos materiais é matéria que envolve o próprio mérito e à instrução probatória. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica tratada nos autos. Com efeito, a autora qualifica-se como consumidora destinatária final do produto habitacional (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor que integra a cadeia de prestação de serviços e fornecimento de produtos de moradia (art. 3º do CDC). A legislação de regência dos contratos imobiliários e da alienação fiduciária não afasta a incidência das normas protetivas de ordem pública do estatuto consumerista. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. As questões controvertidas giram em torno de apurar o seguinte: a) a existência, a extensão e a natureza dos alegados vícios e defeitos construtivos no imóvel de propriedade da autora; b) se eventuais anomalias constatadas decorrem de vícios de projeto, execução ou má qualidade dos materiais empregados pela construtora/incorporadora, ou se resultam de falta de manutenção, uso inadequado ou intervenções promovidas pela moradora; c) a quantificação do valor necessário para a realização de obras e reparos indispensáveis à recomposição da habitabilidade do imóvel; d) ocorrência de dano moral em razão dos vícios alegados no imóvel. Ante a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, associada à verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incumbe ao réu demonstrar a inexistência dos vícios, do nexo causal ou causa excludente de responsabilidade (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento, a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito. Fundando a demanda em alegação de vícios de construção em prédio residencial, a verificação da existência de defeitos, sua causa geradora e sua valoração financeira exigem conhecimento técnico especializado que escapa à alçada do julgador, tornando a prova pericial indispensável ao deslinde da causa. Observo que o próprio réu formulou pedido subsidiário manifestando interesse na produção de perícia técnica de engenharia (fls. 203/204). Assim, determino a realização de prova pericial de engenharia civil e nomeio como perito do juízo o senhor Antonio Eduardo Bonifácio, engenheiro civil. Aceito o compromisso, comunique-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, visto que a parte autora é justiça gratuita. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Advirta-se o perito de que deverá informar o juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1) O imóvel da autora apresenta vícios ou defeitos de construção? Em caso positivo, especifique quais são e em quais cômodos se situam. 2) Tais vícios decorrem de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados na edificação originária? 3) Os defeitos encontrados têm relação com a ausência de manutenção ordinária, desgaste natural pelo tempo ou reformas executadas pela proprietária? 4) Os vícios constatados comprometem a segurança ou a habitabilidade do imóvel? 5) Qual é o valor estimado para sanar os danos, incluindo os serviços necessários para a reparação integral do bem? Laudo em 20 (vinte) dias, o qual deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes, e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se para liberação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: JURGEN JAKOBS PULS (OAB 6110PR /), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 541808/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)