1004242-26.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004242-26.2026.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.R. - - B.L.R. - - N.F.L.C.R. - T.S.R.A. - Vistos em saneamento. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a modalidade de guarda e o regime de convivência que melhor atende aos interesses do(a) menor; e ii) o valor dos alimentos devidos ao(à) filho(a). Para elucidação do fato indicado no item "i", DETERMINO a produção de estudo psicossocial, sendo inoportuna a produção de provas orais. Para a realização dos trabalhos técnicos necessários, nomeio a Dra. Mariana Schwartzmann, psicóloga cadastrada perante o juízo. INTIME-SE a perita, por via eletrônica (dramarianaperitajudicial@gmail.com), para que em 15 (quinze) dias indique se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários, tendo por base o valor da hora técnica adotado pelo respectivo conselho profissional. Os que deverão ser rateados pelas partes (art. 95, do CPC). Após o depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá ser intimado para início dos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, a data, horário e o local do início da produção da prova, intimando-se as partes (art. 474, do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o(a) perito(a) for intimado para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários depositados em seu favor. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Por fim, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Para o deslinde do fato indicado no item "ii", DEFIRO a produção de provas documentais. INTIME-SE o(a) Requerido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua última declaração de imposto de renda e todos os seus comprovantes de rendimento referentes aos últimos 03 (três) meses. No silêncio, ou sendo inconclusivas as informações prestadas, tornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD e obtenção dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (SISBAJUD). INDEFIRO a pesquisa de rendimentos da genitora da parte autora, porquanto tais informações são irrelevantes para o julgamento da causa, já que a fixação dos alimentos deve levar em conta as necessidades do(a) alimentando(a) e as possibilidades do alimentante. A propósito: "Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Pretensão de informações financeiras da genitora da alimentanda, com a finalidade de instruir futura ação revisional de alimentos. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Recurso do autor. Sentença deve ser mantida, ausente justa causa para a exibição dos documentos requeridos. Na revisão de alimentos devem ser considerados dois fundamentos: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. A condição financeira da genitora da menor, portanto, é juridicamente irrelevante. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Resultado. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1015506-77.2023.8.26.0071; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO TAMASSIA MARQUES (OAB 250874/SP), KAROLINE PIMENTEL ALMEIDA (OAB 19878/MT), PAULO DE TARSO TAMASSIA MARQUES (OAB 250874/SP), PAULO DE TARSO TAMASSIA MARQUES (OAB 250874/SP), KAMILLA PIMENTEL ALMEIDA (OAB 21022/MT), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.L.R.
Autor N.F.L.C.R.
Réu T.S.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL TAMASSIA MARQUES
OAB: 165498/SP
KAROLINE PIMENTEL ALMEIDA
OAB: 19878/MT
KAMILLA PIMENTEL ALMEIDA
OAB: 21022/MT
PAULO DE TARSO TAMASSIA MARQUES
OAB: 250874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004242-26.2026.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.R. - - B.L.R. - - N.F.L.C.R. - T.S.R.A. - Vistos em saneamento. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a modalidade de guarda e o regime de convivência que melhor atende aos interesses do(a) menor; e ii) o valor dos alimentos devidos ao(à) filho(a). Para elucidação do fato indicado no item "i", DETERMINO a produção de estudo psicossocial, sendo inoportuna a produção de provas orais. Para a realização dos trabalhos técnicos necessários, nomeio a Dra. Mariana Schwartzmann, psicóloga cadastrada perante o juízo. INTIME-SE a perita, por via eletrônica (dramarianaperitajudicial@gmail.com), para que em 15 (quinze) dias indique se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários, tendo por base o valor da hora técnica adotado pelo respectivo conselho profissional. Os que deverão ser rateados pelas partes (art. 95, do CPC). Após o depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá ser intimado para início dos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, a data, horário e o local do início da produção da prova, intimando-se as partes (art. 474, do CPC). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o(a) perito(a) for intimado para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários depositados em seu favor. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo legal (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Por fim, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Para o deslinde do fato indicado no item "ii", DEFIRO a produção de provas documentais. INTIME-SE o(a) Requerido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua última declaração de imposto de renda e todos os seus comprovantes de rendimento referentes aos últimos 03 (três) meses. No silêncio, ou sendo inconclusivas as informações prestadas, tornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD e obtenção dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (SISBAJUD). INDEFIRO a pesquisa de rendimentos da genitora da parte autora, porquanto tais informações são irrelevantes para o julgamento da causa, já que a fixação dos alimentos deve levar em conta as necessidades do(a) alimentando(a) e as possibilidades do alimentante. A propósito: "Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Pretensão de informações financeiras da genitora da alimentanda, com a finalidade de instruir futura ação revisional de alimentos. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Recurso do autor. Sentença deve ser mantida, ausente justa causa para a exibição dos documentos requeridos. Na revisão de alimentos devem ser considerados dois fundamentos: as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. A condição financeira da genitora da menor, portanto, é juridicamente irrelevante. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Resultado. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1015506-77.2023.8.26.0071; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO TAMASSIA MARQUES (OAB 250874/SP), KAROLINE PIMENTEL ALMEIDA (OAB 19878/MT), PAULO DE TARSO TAMASSIA MARQUES (OAB 250874/SP), PAULO DE TARSO TAMASSIA MARQUES (OAB 250874/SP), KAMILLA PIMENTEL ALMEIDA (OAB 21022/MT), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP)