Detalhe do processo

1004240-83.2025.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004240-83.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Taina Pereira de Miranda - Iphone Agora Guarulhos Ltda - Vistos. 1. Não é inepta a inicial, porquanto não lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes, ex vi do art. 330, §1º, do CPC. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: (a) o vício do produto adquirido (iPhone 12 Pro 128 GB GOLD), (b) seu eventual mau uso pela parte consumidora, em especial, se o choque mecânico que danificou a tela do aparelha deu causa aos defeitos elencados na petição inicial, (c) a ocorrência de dano moral. 3.2. Visando dirimir o ponto "c", defiro a produção de prova documental. Deverão as partes que juntarem documentos até então não trazidos aos autos justificar a razão pela qual não foram acostados à petição inicial ou à contestação. 3.3. Para a demonstração dos pontos "a" e "b", defiro a produção de prova pericial. 3.4. Para tanto, nomeio o perito Sr. Danilo Antunes de Oliveirapara realizar os trabalhos. 3.5. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, considerando que a solicitante da perícia é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o arbitramento dos honorários periciais deverá observar a Resolução 910/2023 da E. Secretaria da Magistratura. 3.6. Observando-se o grau de especialização do perito e a complexidade da perícia, ficando desde já arbitrado o valor equivalente a 15 (quinze) UFESPs, valor máximo da tabela, conforme o anexo da referida Resolução, especialidade "OUTRAS", natureza da ação "Outros". 3.7. Após, em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução. 3.8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.9. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (CPC, art. 476). 4. O ônus da prova é o ordinário, ou seja, o previsto nos incisos do art. 373 do CPC, Isto porque as alegações iniciais não verossímeis, uma vez demonstrada a avaria na tela do aparelho adquirido pela parte autora, a indicar seu mau uso pela consumidora. 5. Esta decisão, assinada eletronicamente, terá força de OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: APARECIDO CAPELIN NETTO (OAB 532759/SP), MARCELLA MALENA VIEIRA ALVARES (OAB 399829/SP), NICOLE DA SILVA CHIQUETTI (OAB 401978/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IPHONE AGORA GUARULHOS LTDA

Autor TAINA PEREIRA DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA MALENA VIEIRA ALVARES

OAB: 399829/SP

NICOLE DA SILVA CHIQUETTI

OAB: 401978/SP

APARECIDO CAPELIN NETTO

OAB: 532759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004240-83.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Taina Pereira de Miranda - Iphone Agora Guarulhos Ltda - Vistos. 1. Não é inepta a inicial, porquanto não lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes, ex vi do art. 330, §1º, do CPC. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: (a) o vício do produto adquirido (iPhone 12 Pro 128 GB GOLD), (b) seu eventual mau uso pela parte consumidora, em especial, se o choque mecânico que danificou a tela do aparelha deu causa aos defeitos elencados na petição inicial, (c) a ocorrência de dano moral. 3.2. Visando dirimir o ponto "c", defiro a produção de prova documental. Deverão as partes que juntarem documentos até então não trazidos aos autos justificar a razão pela qual não foram acostados à petição inicial ou à contestação. 3.3. Para a demonstração dos pontos "a" e "b", defiro a produção de prova pericial. 3.4. Para tanto, nomeio o perito Sr. Danilo Antunes de Oliveirapara realizar os trabalhos. 3.5. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, considerando que a solicitante da perícia é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o arbitramento dos honorários periciais deverá observar a Resolução 910/2023 da E. Secretaria da Magistratura. 3.6. Observando-se o grau de especialização do perito e a complexidade da perícia, ficando desde já arbitrado o valor equivalente a 15 (quinze) UFESPs, valor máximo da tabela, conforme o anexo da referida Resolução, especialidade "OUTRAS", natureza da ação "Outros". 3.7. Após, em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução. 3.8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.9. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (CPC, art. 476). 4. O ônus da prova é o ordinário, ou seja, o previsto nos incisos do art. 373 do CPC, Isto porque as alegações iniciais não verossímeis, uma vez demonstrada a avaria na tela do aparelho adquirido pela parte autora, a indicar seu mau uso pela consumidora. 5. Esta decisão, assinada eletronicamente, terá força de OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: APARECIDO CAPELIN NETTO (OAB 532759/SP), MARCELLA MALENA VIEIRA ALVARES (OAB 399829/SP), NICOLE DA SILVA CHIQUETTI (OAB 401978/SP)