1004239-53.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004239-53.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.B. - S.E.B. - Às vésperas da perícia médica no IMESC, agendada para o dia 06/08/2026 (a menos de uma semana), a autora requer a "alteração do local do exame para esta Comarca", alegando, com base em atestado médico (fl. 114), que o requerido é idoso, portador de doença de Alzheimer, e que deslocamentos prolongados são contraindicados. Inicialmente, cumpre observar que a condição de saúde do requerido já era de pleno conhecimento da parte autora muito antes do agendamento do ato. Este Juízo não dispõe de profissionais credenciados para a realização de perícia psiquiátrica pela assistência judiciária nesta Comarca. Outrossim, é cediço que o IMESC somente realiza perícias domiciliares no município de São Paulo. Visando salvaguardar o interesse do interditando e evitar o prolongamento indefinido do feito, intime-se a requerente para que, no prazo de 01 (um) dia útil, indique de forma objetiva como pretende prosseguir: a) acionamento da Secretaria de Saúde do Município para transporte sanitário ou ambulância adequada, para conduzir o interditando de forma segura ao IMESC, na data e horário já agendados (06/08/2026, às 09h20); b) Nomeação de perito particular de confiança do Juízo, devendo a parte autora arcar com o custeio dos honorários periciais a serem arbitrados, haja vista a inexistência de profissionais locais que aceitem o encargo pela Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: GRACE KELLY MATHIAS (OAB 500150/SP), TALES DE SOUZA SILVA (OAB 519659/SP), ALINE PEREIRA DA SILVA (OAB 454599/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.R.B.
Réu S.E.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALES DE SOUZA SILVA
OAB: 519659/SP
GRACE KELLY MATHIAS
OAB: 500150/SP
ALINE PEREIRA DA SILVA
OAB: 454599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004239-53.2025.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.B. - S.E.B. - Às vésperas da perícia médica no IMESC, agendada para o dia 06/08/2026 (a menos de uma semana), a autora requer a "alteração do local do exame para esta Comarca", alegando, com base em atestado médico (fl. 114), que o requerido é idoso, portador de doença de Alzheimer, e que deslocamentos prolongados são contraindicados. Inicialmente, cumpre observar que a condição de saúde do requerido já era de pleno conhecimento da parte autora muito antes do agendamento do ato. Este Juízo não dispõe de profissionais credenciados para a realização de perícia psiquiátrica pela assistência judiciária nesta Comarca. Outrossim, é cediço que o IMESC somente realiza perícias domiciliares no município de São Paulo. Visando salvaguardar o interesse do interditando e evitar o prolongamento indefinido do feito, intime-se a requerente para que, no prazo de 01 (um) dia útil, indique de forma objetiva como pretende prosseguir: a) acionamento da Secretaria de Saúde do Município para transporte sanitário ou ambulância adequada, para conduzir o interditando de forma segura ao IMESC, na data e horário já agendados (06/08/2026, às 09h20); b) Nomeação de perito particular de confiança do Juízo, devendo a parte autora arcar com o custeio dos honorários periciais a serem arbitrados, haja vista a inexistência de profissionais locais que aceitem o encargo pela Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: GRACE KELLY MATHIAS (OAB 500150/SP), TALES DE SOUZA SILVA (OAB 519659/SP), ALINE PEREIRA DA SILVA (OAB 454599/SP)