1004238-52.2025.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 3ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004238-52.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fernanda Peres - Vistos. 1) Fls. 365, 366/371 e 373/375: Pretende a parte autora a concessão de adicional de insalubridade em percentual determinado pelo Juízo desde 10/10/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), pois labora como recepcionista no ESF Pedro Marinho Melo Jr, estando exposta à agentes insalubres. E instados a especificaram provas (fl. 360), a parte autora requereu a produção das provas pericial e oral (fls. 366/371 e 373/375), enquanto o Requerido pleiteou o julgamento do feito (fl. 365). Pois bem. 2) Em que pese o entendimento deste Juízo quanto a desnecessidade de realização de prova pericial quando há apresentação de PPP e LTCAT como se deu em parte no presente caso (PPP às fls. 41/42 e LTCAT às fls. 29/40 e 336/347), excepcionalmente determino a realização de perícia em segurança do trabalho, pois a parte autora pretende a prova pericial desde a inicial (fls. 01/08) e a reafirmou no momento oportuno, quando da especificação de provas às fls. 366/371. 3) E para tanto, nomeio Sr. Thiago Luiz Cardoso, perito em segurança do trabalho, para a realização do exame pericial, que se dará nos efetivos locais de trabalho da parte autora, conforme certidão de vida funcional (a ser juntada pelo Requerido), visando confirmar se ela trabalhou e trabalha em condições insalubres desde 10/10/2020, os respectivos períodos e o(s) grau(s) de insalubridade para cada período e efetivo local. A conclusão do laudo pericial deverá ser clara quanto aos objetivos aqui fixados [período(s), grau(s) de insalubridade e local(is) de trabalho] e fundamentado. Desde já, ADVIRTO o I. Perito Judicial que ele deverá fundamentar e comprovar eventual e qualquer divergência que verificar contrária ao PPP de fls. 41/42, LTCAT de fls. 29/40 e 336/347, NÃO BASTANDO A MERA INFORMAÇÃO/ALEGAÇÃO. Ademais, determino que o I. Perito identifique todas as pessoas (partes e não partes) que estiverem presentes na perícia e as qualifique, bem como realize a perícia em todos os locais efetivamente laborados pela parte autora desde 10/10/2020. 4) Intime o aludido I. perito para esclarecer no prazo de cinco dias se aceita o encargo ressalvando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 24) e que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública (Tabela Própria). 5) Após, se aceito o encargo, deverá o I. perito preencher o respectivo formulário para que a Defensoria providencie a reserva de seus honorários. 7) Desde já, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 8) No mesmo prazo supracitado, determino que o Requerido proceda a juntada da certidão de vida funcional atualizada da parte autora. 9) Após a apresentação dos quesitos e juntada da certidão de vida funcional da parte autora, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, salvo justificada impossibilidade. 10) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oficiando-se à Defensoria Pública, com cópia deste despacho, para que providencie o pagamento ao perito nomeado. 11) Após, com a juntada aos autos do laudo de insalubridade e manifestação de ambas as partes, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). 12) Ademais, INDEFIRO a prova oral pleiteada pela parte autora às fls. 366/371 e 373/375, pois para a comprovação do labor em condições especiais/insalubres faz-se necessário apenas a apresentação dos PPPs e LTCATs e, em caso de inexistência dos citados documentos, prova pericial. E no caso dos autos já houve juntada do PPP e do LTCAT, bem como foi, excepcionalmente, determinada a produção da prova pericial. Dessa forma tal prova para este fim (comprovação de labor em condições especiais/insalubres) seria impertinente, inútil e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: JESSICA FERRACINE MEIRA (OAB 399033/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA FERRACINE MEIRA
OAB: 399033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004238-52.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fernanda Peres - Vistos. 1) Fls. 365, 366/371 e 373/375: Pretende a parte autora a concessão de adicional de insalubridade em percentual determinado pelo Juízo desde 10/10/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), pois labora como recepcionista no ESF Pedro Marinho Melo Jr, estando exposta à agentes insalubres. E instados a especificaram provas (fl. 360), a parte autora requereu a produção das provas pericial e oral (fls. 366/371 e 373/375), enquanto o Requerido pleiteou o julgamento do feito (fl. 365). Pois bem. 2) Em que pese o entendimento deste Juízo quanto a desnecessidade de realização de prova pericial quando há apresentação de PPP e LTCAT como se deu em parte no presente caso (PPP às fls. 41/42 e LTCAT às fls. 29/40 e 336/347), excepcionalmente determino a realização de perícia em segurança do trabalho, pois a parte autora pretende a prova pericial desde a inicial (fls. 01/08) e a reafirmou no momento oportuno, quando da especificação de provas às fls. 366/371. 3) E para tanto, nomeio Sr. Thiago Luiz Cardoso, perito em segurança do trabalho, para a realização do exame pericial, que se dará nos efetivos locais de trabalho da parte autora, conforme certidão de vida funcional (a ser juntada pelo Requerido), visando confirmar se ela trabalhou e trabalha em condições insalubres desde 10/10/2020, os respectivos períodos e o(s) grau(s) de insalubridade para cada período e efetivo local. A conclusão do laudo pericial deverá ser clara quanto aos objetivos aqui fixados [período(s), grau(s) de insalubridade e local(is) de trabalho] e fundamentado. Desde já, ADVIRTO o I. Perito Judicial que ele deverá fundamentar e comprovar eventual e qualquer divergência que verificar contrária ao PPP de fls. 41/42, LTCAT de fls. 29/40 e 336/347, NÃO BASTANDO A MERA INFORMAÇÃO/ALEGAÇÃO. Ademais, determino que o I. Perito identifique todas as pessoas (partes e não partes) que estiverem presentes na perícia e as qualifique, bem como realize a perícia em todos os locais efetivamente laborados pela parte autora desde 10/10/2020. 4) Intime o aludido I. perito para esclarecer no prazo de cinco dias se aceita o encargo ressalvando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 24) e que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública (Tabela Própria). 5) Após, se aceito o encargo, deverá o I. perito preencher o respectivo formulário para que a Defensoria providencie a reserva de seus honorários. 7) Desde já, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 8) No mesmo prazo supracitado, determino que o Requerido proceda a juntada da certidão de vida funcional atualizada da parte autora. 9) Após a apresentação dos quesitos e juntada da certidão de vida funcional da parte autora, oficie-se ao perito responsável pela perícia encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos quesitos oferecidos pelas partes, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias, salvo justificada impossibilidade. 10) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oficiando-se à Defensoria Pública, com cópia deste despacho, para que providencie o pagamento ao perito nomeado. 11) Após, com a juntada aos autos do laudo de insalubridade e manifestação de ambas as partes, tornem os autos conclusos para sentença (movendo o processo para a Fila "CONCLUSOS - SENTENÇA"). 12) Ademais, INDEFIRO a prova oral pleiteada pela parte autora às fls. 366/371 e 373/375, pois para a comprovação do labor em condições especiais/insalubres faz-se necessário apenas a apresentação dos PPPs e LTCATs e, em caso de inexistência dos citados documentos, prova pericial. E no caso dos autos já houve juntada do PPP e do LTCAT, bem como foi, excepcionalmente, determinada a produção da prova pericial. Dessa forma tal prova para este fim (comprovação de labor em condições especiais/insalubres) seria impertinente, inútil e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: JESSICA FERRACINE MEIRA (OAB 399033/SP)