1004238-42.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Compulsória
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1004238-42.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compulsória - Maria Aparecida de Faria Alvares - Vistos. Trata-se de ação para a concessão de aposentadoria por invalidez promovida por Maria Aparecida de Faria Alvares contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro. A fls. 222/225 a parte autora alega que encontra-se readaptada há vários anos em razão das graves patologias ortopédicas e psiquiátricas que acometem sua capacidade laborativa, tendo ajuizado a presente ação exclusivamente para obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após o indeferimento administrativo do benefício. Aduz que sua última readaptação funcional foi concedida pelo prazo de 730 dias, com término ocorrido em 23 de julho de 2026, e que ao proceder o pedido de novo reagendamento para a manutenção de sua readaptação, foi surpreendida com a negativa de que não seria possível tal pretensão em razão da presente ação judicial em curso. Intimada a se manifestar sobre os reclamos da autora, a ré limitou-se a requerer a fls. 242 que a análise do seu pedido de readaptação seja realizado nos termos do laudo pericial decorrente da perícia realizada no dia 04/03/2026, pelo IMESC. Em que pesem os argumentos da ré, da análise dos presentes autos, verificasse que o laudo da perícia realizada pelo IMESC em 04/03/2026, ainda não foi juntado aos autos e houve, inclusive, determinação de cobrança neste sentido (fls. 237). Ademais, observa-se que o objeto principal da presente demanda, qual seja, pedido de aposentadoria por invalidez, distingue-se do pedido formulado da autora na esfera administrativa e relatado a fls. 222/225, para que seja providenciada nova avaliação visando tão somente a continuidade de sua readaptação, independentemente do desfecho judicial dos presentes autos. Dessa maneira, não vislumbro prejuízos à ré para que providencie, no prazo de 30 dias, agendamento de nova avaliação acerca do pedido manutenção de readaptação da autora, independentemente do andamento dos presentes autos, que aguarda a vinda do laudo pericial conclusivo do IMESC, inclusive, nos termos da decisão de fls. 237. Com a vinda do laudo, manifestem-se às partes em 15 dias úteis e tornem os autos conclusos para os devidos fins de direito. Intimem-se. - ADV: SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE FARIA ALVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SILVA ENÉAS
OAB: 299547/SP
SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA
OAB: 381326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004238-42.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compulsória - Maria Aparecida de Faria Alvares - Vistos. Trata-se de ação para a concessão de aposentadoria por invalidez promovida por Maria Aparecida de Faria Alvares contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro. A fls. 222/225 a parte autora alega que encontra-se readaptada há vários anos em razão das graves patologias ortopédicas e psiquiátricas que acometem sua capacidade laborativa, tendo ajuizado a presente ação exclusivamente para obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após o indeferimento administrativo do benefício. Aduz que sua última readaptação funcional foi concedida pelo prazo de 730 dias, com término ocorrido em 23 de julho de 2026, e que ao proceder o pedido de novo reagendamento para a manutenção de sua readaptação, foi surpreendida com a negativa de que não seria possível tal pretensão em razão da presente ação judicial em curso. Intimada a se manifestar sobre os reclamos da autora, a ré limitou-se a requerer a fls. 242 que a análise do seu pedido de readaptação seja realizado nos termos do laudo pericial decorrente da perícia realizada no dia 04/03/2026, pelo IMESC. Em que pesem os argumentos da ré, da análise dos presentes autos, verificasse que o laudo da perícia realizada pelo IMESC em 04/03/2026, ainda não foi juntado aos autos e houve, inclusive, determinação de cobrança neste sentido (fls. 237). Ademais, observa-se que o objeto principal da presente demanda, qual seja, pedido de aposentadoria por invalidez, distingue-se do pedido formulado da autora na esfera administrativa e relatado a fls. 222/225, para que seja providenciada nova avaliação visando tão somente a continuidade de sua readaptação, independentemente do desfecho judicial dos presentes autos. Dessa maneira, não vislumbro prejuízos à ré para que providencie, no prazo de 30 dias, agendamento de nova avaliação acerca do pedido manutenção de readaptação da autora, independentemente do andamento dos presentes autos, que aguarda a vinda do laudo pericial conclusivo do IMESC, inclusive, nos termos da decisão de fls. 237. Com a vinda do laudo, manifestem-se às partes em 15 dias úteis e tornem os autos conclusos para os devidos fins de direito. Intimem-se. - ADV: SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004238-42.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compulsória - Maria Aparecida de Faria Alvares - Vistos. Folhas 222/225: a parte autora relata que sua readaptação funcional teve término na data de 23/07/2026 e ao solicitar novo agendamento de perícia para fins de manutenção de sua readaptação, recebeu resposta administrativa de que não seria possível o atendimento de sua solicitação em razão de ação judicial em andamento (fls. 223). Em sede de tutela de urgência a autora requer que o Estado de São Paulo promova imediatamente o agendamento da perícia médica destinada à análise da manutenção de sua readaptação, abstendo-se de utilizar como fundamento a existência da presente ação judicial. Assim, sobre os argumentos da autora e sua pretensão, manifeste-se a ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, cobre-se o laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP)