Detalhe do processo

1004236-09.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004236-09.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sidertecnica Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de revisão de parcelamento ajuizada por Sidertécnica Indústria e Comércio Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 4 de dezembro de 2019 aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de ICMS para pagamento do débito tributário em 60 (sessenta) parcelas de R$ 24.922,66. Relata, contudo, que durante o Pandemia de COVID-19, no início do ano 2000, deixou de pagar 6 (seis) parcelas, referentes ao período compreendido entre 20/03 e 20/08, em decorrência dos prejuízos provocados na produção e comercialização de seus produtos. Informa que pugnou para que o pagamento das respectivas parcelas fosse autorizado ao final do parcelamento, o que foi acolhido pela Fazenda ré, gerando as parcelas nº 61 a 66. Assevera que as referidas parcelas, vencidas entre os meses de dezembro de 2024 e março de 2025, apresentaram multa de atraso em valor superior a R$ 43.000,00, com parcelas mensais superando a quantia de R$ 68.000,00. Alude que, a fim de evitar o cancelamento do programa, viu-se obrigada a efetuar o pagamento correspondente. Sustenta, no entanto, a ilegalidade dos encargos financeiros incidentes sobre as parcelas, por reputá-los superiores à Taxa SELIC. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o pagamento das parcelas vincendas do PEP nº 20407708-7 com a limitação dos acréscimos financeiros ao índice SELIC, e, ao final, que seja declarada a inconstitucionalidade na aplicação de juros e acréscimos financeiros em percentuais que extrapolem os limites estabelecidos pela taxa SELIC nas parcelas vencidas entre 26/12/2024 a 25/05/2025, bem como determinar o ressarcimento dos valores que exorbitem o valor efetivamente devido em razão do parcelamento. Juntou documentos de fls. 18/37. Foi proferida decisão de fls. 44/45, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A Fazenda ofereceu contestação (fls. 51/63), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que a limitação dos juros à Taxa SELIC já teria sido reconhecida nos autos da execução fiscal nº 1502911-20.2017.8.26.0161. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade dos encargos aplicados com fundamento no Decreto Estadual nº 64.564/2019 e nos Convênios CONFAZ. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da alegada ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos de fls. 64/76. A autora apresentou réplica (fls. 79/134), impugnando a preliminar arguida, sob o fundamento de que a execução fiscal anterior versou sobre débitos e Certidões de Dívida Ativa diversos (CDAs nº 1240286960, 1239346222, 1239192955, 1234152450 e 1234152461), ao passo que a presente demanda tem por objeto as parcelas nº 61 a 66, resultantes da postergação de vencimentos autorizada pelo Decreto nº 65.171/2020, em razão da pandemia da COVID-19. Juntou documentos de fls. 94/136 Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 137), a parte autora manifestou-se às fls. 140/143, enquanto a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte (fl. 161). Por decisão de fls. 162/163, os requerimentos de fls. 140/143 foram parcialmente acolhidos, determinando-se a expedição de ofício à Subprocuradoria Geral do Tributário-Fiscal e intimando-se a autora a esclarecer o interesse na produção de prova pericial contábil. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 181/187. A autora manifestou expresso interesse na realização da perícia contábil (fls. 167), reiterado posteriormente às fls. 191/193. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. De proêmio, registre-se que, instado a especificar as provas que pretende produzir (fl. 137), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quedou-se inerte (fl. 161), razão pela qual declaro PRECLUSO o direito de produção de provas pela parte ré. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida não comporta acolhimento. A execução fiscal nº 1502911-20.2017.8.26.0161, invocada pela requerida (fls. 64/65), teve por objeto a cobrança de débitos de ICMS lastreados em Certidões de Dívida Ativa diversas daquelas relacionadas ao PEP nº 20407708-7 ora discutido, e a decisão ali proferida limitou-se a determinar a aplicação da Taxa SELIC àqueles débitos específicos, sem qualquer relação com as parcelas nº 61 a 66 do parcelamento em exame, as quais somente passaram a existir em razão da postergação autorizada pelo Decreto nº 65.171/2020, editado em momento posterior. Inexiste, portanto, identidade de objeto ou de causa de pedir entre as duas demandas capaz de atrair a coisa julgada ou de esvaziar o interesse de agir da autora. razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na instrução: (i) a extensão em que os encargos efetivamente aplicados superam o limite da Taxa SELIC, à luz do Tema nº 1.062 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) o valor exato do excesso cobrado, para fins de apuração do quantum debeatur e do consequente direito à restituição ou compensação postulado na inicial. 5. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Isso porque a própria decisão de fls. 44/45 já reconheceu que este Juízo não dispõe de conhecimento técnico contábil para a aferição do percentual de encargos efetivamente utilizado, sendo a perícia indispensável à apuração do quantum debeatur. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora (fl. 167), lhe caberá adiantar os honorários periciais (artigo 82 do Código de Processo Civil). Isto posto, NOMEIO o perito RAPHAEL CAMPOS GONÇALVES (ciências contábeis) (peritoraphaelcampos@outlook.com celular 11-972139129; fixo 11-40438440 Ramal 235), que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), devendo o autor se manifestar no prazo de 5 dias (§ 3º). Ao autor recai o ônus de adiantar 50% dos honorários periciais arbitrados, sendo a outra metade paga apenas ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos necessários (§ 4º). 6. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. Intime-se. - ADV: ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), JULIANA BELLO BENIGNO (OAB 213228/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SIDERTECNICA INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA GIACOMASSI PITA

OAB: 189443/SP

JULIANA BELLO BENIGNO

OAB: 213228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004236-09.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sidertecnica Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de revisão de parcelamento ajuizada por Sidertécnica Indústria e Comércio Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 4 de dezembro de 2019 aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de ICMS para pagamento do débito tributário em 60 (sessenta) parcelas de R$ 24.922,66. Relata, contudo, que durante o Pandemia de COVID-19, no início do ano 2000, deixou de pagar 6 (seis) parcelas, referentes ao período compreendido entre 20/03 e 20/08, em decorrência dos prejuízos provocados na produção e comercialização de seus produtos. Informa que pugnou para que o pagamento das respectivas parcelas fosse autorizado ao final do parcelamento, o que foi acolhido pela Fazenda ré, gerando as parcelas nº 61 a 66. Assevera que as referidas parcelas, vencidas entre os meses de dezembro de 2024 e março de 2025, apresentaram multa de atraso em valor superior a R$ 43.000,00, com parcelas mensais superando a quantia de R$ 68.000,00. Alude que, a fim de evitar o cancelamento do programa, viu-se obrigada a efetuar o pagamento correspondente. Sustenta, no entanto, a ilegalidade dos encargos financeiros incidentes sobre as parcelas, por reputá-los superiores à Taxa SELIC. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o pagamento das parcelas vincendas do PEP nº 20407708-7 com a limitação dos acréscimos financeiros ao índice SELIC, e, ao final, que seja declarada a inconstitucionalidade na aplicação de juros e acréscimos financeiros em percentuais que extrapolem os limites estabelecidos pela taxa SELIC nas parcelas vencidas entre 26/12/2024 a 25/05/2025, bem como determinar o ressarcimento dos valores que exorbitem o valor efetivamente devido em razão do parcelamento. Juntou documentos de fls. 18/37. Foi proferida decisão de fls. 44/45, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A Fazenda ofereceu contestação (fls. 51/63), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que a limitação dos juros à Taxa SELIC já teria sido reconhecida nos autos da execução fiscal nº 1502911-20.2017.8.26.0161. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade dos encargos aplicados com fundamento no Decreto Estadual nº 64.564/2019 e nos Convênios CONFAZ. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da alegada ausência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos de fls. 64/76. A autora apresentou réplica (fls. 79/134), impugnando a preliminar arguida, sob o fundamento de que a execução fiscal anterior versou sobre débitos e Certidões de Dívida Ativa diversos (CDAs nº 1240286960, 1239346222, 1239192955, 1234152450 e 1234152461), ao passo que a presente demanda tem por objeto as parcelas nº 61 a 66, resultantes da postergação de vencimentos autorizada pelo Decreto nº 65.171/2020, em razão da pandemia da COVID-19. Juntou documentos de fls. 94/136 Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 137), a parte autora manifestou-se às fls. 140/143, enquanto a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte (fl. 161). Por decisão de fls. 162/163, os requerimentos de fls. 140/143 foram parcialmente acolhidos, determinando-se a expedição de ofício à Subprocuradoria Geral do Tributário-Fiscal e intimando-se a autora a esclarecer o interesse na produção de prova pericial contábil. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 181/187. A autora manifestou expresso interesse na realização da perícia contábil (fls. 167), reiterado posteriormente às fls. 191/193. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. De proêmio, registre-se que, instado a especificar as provas que pretende produzir (fl. 137), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quedou-se inerte (fl. 161), razão pela qual declaro PRECLUSO o direito de produção de provas pela parte ré. 2. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida não comporta acolhimento. A execução fiscal nº 1502911-20.2017.8.26.0161, invocada pela requerida (fls. 64/65), teve por objeto a cobrança de débitos de ICMS lastreados em Certidões de Dívida Ativa diversas daquelas relacionadas ao PEP nº 20407708-7 ora discutido, e a decisão ali proferida limitou-se a determinar a aplicação da Taxa SELIC àqueles débitos específicos, sem qualquer relação com as parcelas nº 61 a 66 do parcelamento em exame, as quais somente passaram a existir em razão da postergação autorizada pelo Decreto nº 65.171/2020, editado em momento posterior. Inexiste, portanto, identidade de objeto ou de causa de pedir entre as duas demandas capaz de atrair a coisa julgada ou de esvaziar o interesse de agir da autora. razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos na instrução: (i) a extensão em que os encargos efetivamente aplicados superam o limite da Taxa SELIC, à luz do Tema nº 1.062 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) o valor exato do excesso cobrado, para fins de apuração do quantum debeatur e do consequente direito à restituição ou compensação postulado na inicial. 5. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Isso porque a própria decisão de fls. 44/45 já reconheceu que este Juízo não dispõe de conhecimento técnico contábil para a aferição do percentual de encargos efetivamente utilizado, sendo a perícia indispensável à apuração do quantum debeatur. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora (fl. 167), lhe caberá adiantar os honorários periciais (artigo 82 do Código de Processo Civil). Isto posto, NOMEIO o perito RAPHAEL CAMPOS GONÇALVES (ciências contábeis) (peritoraphaelcampos@outlook.com celular 11-972139129; fixo 11-40438440 Ramal 235), que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), devendo o autor se manifestar no prazo de 5 dias (§ 3º). Ao autor recai o ônus de adiantar 50% dos honorários periciais arbitrados, sendo a outra metade paga apenas ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos necessários (§ 4º). 6. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. Intime-se. - ADV: ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), JULIANA BELLO BENIGNO (OAB 213228/SP)