Detalhe do processo

1004231-46.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004231-46.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandyra de Souza Cataneo - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. 1. Considerando que o ponto controvertido é se a parte autora necessita de serviço home care e serviço de enfermagem, nos moldes pleiteados na inicial, defiro a realização de prova pericial pleiteada pela requerida, a qual será responsável pelo custeio dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa justificada dos honorários periciais. 3. Com a estimativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais estimados. 4. Realizado o depósito pela parte requerida, intime-se o perito para designação de data e realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.4). 5. Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia à expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 6. Fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) se o atendimento home care seria o mais adequado à autora, considerando seu quadro de saúde; (ii) se a autora necessita do serviço de enfermagem, 24 horas por dia, nos sete dias da semana. 7. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 553430/SP), ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANDYRA DE SOUZA CATANEO

Réu UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 553430/SP

ADILSON GALLINA

OAB: 451648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004231-46.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandyra de Souza Cataneo - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. 1. Considerando que o ponto controvertido é se a parte autora necessita de serviço home care e serviço de enfermagem, nos moldes pleiteados na inicial, defiro a realização de prova pericial pleiteada pela requerida, a qual será responsável pelo custeio dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa justificada dos honorários periciais. 3. Com a estimativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais estimados. 4. Realizado o depósito pela parte requerida, intime-se o perito para designação de data e realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.4). 5. Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia à expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 6. Fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) se o atendimento home care seria o mais adequado à autora, considerando seu quadro de saúde; (ii) se a autora necessita do serviço de enfermagem, 24 horas por dia, nos sete dias da semana. 7. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 553430/SP), ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP)