1004231-46.2025.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004231-46.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandyra de Souza Cataneo - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. 1. Considerando que o ponto controvertido é se a parte autora necessita de serviço home care e serviço de enfermagem, nos moldes pleiteados na inicial, defiro a realização de prova pericial pleiteada pela requerida, a qual será responsável pelo custeio dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa justificada dos honorários periciais. 3. Com a estimativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais estimados. 4. Realizado o depósito pela parte requerida, intime-se o perito para designação de data e realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.4). 5. Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia à expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 6. Fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) se o atendimento home care seria o mais adequado à autora, considerando seu quadro de saúde; (ii) se a autora necessita do serviço de enfermagem, 24 horas por dia, nos sete dias da semana. 7. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 553430/SP), ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JANDYRA DE SOUZA CATANEO
Réu UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 553430/SP
ADILSON GALLINA
OAB: 451648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004231-46.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandyra de Souza Cataneo - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. 1. Considerando que o ponto controvertido é se a parte autora necessita de serviço home care e serviço de enfermagem, nos moldes pleiteados na inicial, defiro a realização de prova pericial pleiteada pela requerida, a qual será responsável pelo custeio dos honorários periciais. Para tanto, nomeio o perito Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa justificada dos honorários periciais. 3. Com a estimativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais estimados. 4. Realizado o depósito pela parte requerida, intime-se o perito para designação de data e realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.4). 5. Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia à expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 6. Fixo os seguintes quesitos do juízo: (a) se o atendimento home care seria o mais adequado à autora, considerando seu quadro de saúde; (ii) se a autora necessita do serviço de enfermagem, 24 horas por dia, nos sete dias da semana. 7. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 553430/SP), ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP)